Processo ativo

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0012044-49.2015.5.18.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: conf *** conforme
Advogados e OAB
Advogado: Dr. SANDRO SIMÕ *** Dr. SANDRO SIMÕES MELONI(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 408
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
interposição de recurso de revista a decisão proferida em agravo de Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s) DANIEL MIGUEL RIBEIRO
instrumento. Hipótese de incidência da Súmula nº 218 do TST.
CAMARGO
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Advogado Dr. SANDRO SIMÕES MELONI(OAB:
125821/SP)
Advogado Dr. LEANDRO MELONI(OAB: 30746-
D/SP)
Agravado(s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
Processo Nº AIRR-0012044-49.2015.5.18.0018 Advogada Dra. TATTIANY MARTINS
Complemento Processo Eletrônico OLIVEIRA(OAB: 300178/SP)
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) CRISTIANO LINDNER RIBAS Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. ROBERTO MAIA SANTIAGO(OAB: - DANIEL MIGUEL RIBEIRO CAMARGO
106889/RS)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO
Agravado(s) LADISLAU DE LIMA PAULO S.A.
Advogada Dra. KARLLA FABINO
ESPÍNDOLA(OAB: 44556/GO)
Advogada Dra. NATHÁLIA FELIPE LIMA(OAB: Orgão Judicante - 8ª Turma
46344/GO)
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de
Advogada Dra. GRACIELA PARREIRA COSTA
REZENDE(OAB: 57170/GO) instrumento.
Agravado(s) C.C. PAVIMENTADORA LTDA. E
OUTROS EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. LEI
Advogado Dr. LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI Nº 13.467/2017.
JÚNIOR(OAB: 63933-A/RS)
Agravado(s) JANDIR DOS SANTOS RIBAS I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Intimado(s)/Citado(s):
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
- C.C. PAVIMENTADORA LTDA. E OUTROS
- CRISTIANO LINDNER RIBAS 1. O Colegiado Regional, ao negar provimento ao agravo de petição
- JANDIR DOS SANTOS RIBAS interposto pela reclamada, asseverou que o perito observou os
- LADISLAU DE LIMA
parâmetros constantes no título executado, calculando diferenças a
partir do salário base pago ao trabalhador em contraponto àquele
Orgão Judicante - 8ª Turma
pago ao paradigma.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
2. Esclarece-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater,
e, no mérito, negar-lhe provimento.
ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte,
EMENTA :
bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão,
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
o que sucedeu na hipótese dos autos.
EXECUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
3. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional,
REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E
mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte
NA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO
Regional observou o comando do artigo 93, IX, da Constituição
RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a
Federal, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu
admissibilidade do recurso de revista interposto em processo
pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu
na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa
relevantes para o deslinde da causa.
direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso, não
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
há falar em observância do referido pressuposto, pois, no
II - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. OFENSA
recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a indicar
NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO
violação de preceitos de norma infraconstitucional e
RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
divergência jurisprudencial. Incide, pois, o óbice da Súmula nº
1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, a
266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade
evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos
realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação
Processo Nº AIRR-0012100-58.2004.5.02.0036 do título. Precedentes.
Processo Nº AIRR-00121/2004-036-02-00.2
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o perito, ao
Complemento Processo Eletrônico efetuar os cálculos, fez uso do histórico salarial do autor conforme
documento constante nos autos, observando os parâmetros
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:48
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