Processo ativo
1001084-19.2025.8.26.0236
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Identificação
Nº Processo: 1001084-19.2025.8.26.0236
Classe: conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Caso não haja outras provas a serem produzidas,
não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo
sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alhos da
serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Intime-se. - ADV: AUGUSTO DE ABREU
RODRIGUES (OAB 159580/MG), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1001084-19.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edite Alves de
Araujo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Dê-se ciência à requerida quanto aos documentos juntados nas fls. 234/249 e intime-a
para que, querendo, apresente manifestação. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias
indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual
fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão
da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo,
no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar
sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência
da prova (art. 443 do CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao
magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art.
370, parágrafo único, do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância
com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima
indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Ressalta-se que, caso
não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o
decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-
se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Intime-se.
- ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1001125-83.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Alberto Custódio -
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que
desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver
demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-
lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a
qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre
quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do
CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela
razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único,
do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do
processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/
ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Ressalta-se que, caso não haja outras provas
a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para
manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os
trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Intimem-se. - ADV: JULIANA
CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001154-51.2016.8.26.0236 - Execução Extrajudicial de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - A.J.M.T.C. - A.T.C. - Vistos.
Considerando o quanto certificado pela serventia nas fls. 752/753, cancele-se o mandado de prisão, com brevidade. Prossiga-
se. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), DÁRIO LOCATELLI KERBAUY (OAB 363449/SP)
Processo 1001224-53.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia Rafael - Recovery do
Brasil Consultoria S.A. - Vistos. Manifeste-se, a parte autora, sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de
15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO
(OAB 253384/SP)
Processo 1001254-25.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Fl. 149: o motivo da devolução “não procurado” não significa dizer que o executado lá não resida e sim que, após
três tentativas de entrega, o destinatário não compareceu às Agências dos Correios para a retirada da correspondência. Nesse
caso, considerando que frustrada a tentativa de citação pelo correio, a mesma deve ocorrer por mandado. Intime-se a parte
exequente para que comprove o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Com a comprovação, expeça-se o necessário
para citação. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1001343-48.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Oneide de Oliveira
- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-
se o V. Acórdão. Requeira, o interessado, o que entender necessário. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as partes
interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico.O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar
no sistema e seguir o abaixo determinado: a) opção: “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) categoria: “Execução de Sentença”;
c) selecionar classe: conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; d) o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no
que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV
do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado
o título executivo. Em 30 dias, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), JOAQUIM JOSE DA
SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1001347-85.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Soil Sp - Aline Aparecida Martins - réu revel - Defiro a
pesquisa de bens através do sistema Infojud. Caso o resultado seja positivo, providencie, a serventia, a inclusão das peças junto
à pasta digital, com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito
aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de
justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Recolhida a taxa (fls. 218/219), providencie a z. Serventia a pesquisa
junto a respectivo sistema. Intimem-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1001369-85.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.P. - Vistos. Libere-se
a petição em sigilo. O art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Caso não haja outras provas a serem produzidas,
não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo
sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alhos da
serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Intime-se. - ADV: AUGUSTO DE ABREU
RODRIGUES (OAB 159580/MG), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1001084-19.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edite Alves de
Araujo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Dê-se ciência à requerida quanto aos documentos juntados nas fls. 234/249 e intime-a
para que, querendo, apresente manifestação. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias
indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual
fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão
da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo,
no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar
sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência
da prova (art. 443 do CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao
magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art.
370, parágrafo único, do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância
com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima
indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Ressalta-se que, caso
não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o
decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-
se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Intime-se.
- ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1001125-83.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Alberto Custódio -
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que
desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver
demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-
lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a
qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre
quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do
CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela
razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único,
do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do
processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/
ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Ressalta-se que, caso não haja outras provas
a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para
manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os
trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Intimem-se. - ADV: JULIANA
CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001154-51.2016.8.26.0236 - Execução Extrajudicial de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - A.J.M.T.C. - A.T.C. - Vistos.
Considerando o quanto certificado pela serventia nas fls. 752/753, cancele-se o mandado de prisão, com brevidade. Prossiga-
se. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), DÁRIO LOCATELLI KERBAUY (OAB 363449/SP)
Processo 1001224-53.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia Rafael - Recovery do
Brasil Consultoria S.A. - Vistos. Manifeste-se, a parte autora, sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de
15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO
(OAB 253384/SP)
Processo 1001254-25.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Fl. 149: o motivo da devolução “não procurado” não significa dizer que o executado lá não resida e sim que, após
três tentativas de entrega, o destinatário não compareceu às Agências dos Correios para a retirada da correspondência. Nesse
caso, considerando que frustrada a tentativa de citação pelo correio, a mesma deve ocorrer por mandado. Intime-se a parte
exequente para que comprove o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Com a comprovação, expeça-se o necessário
para citação. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1001343-48.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Oneide de Oliveira
- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-
se o V. Acórdão. Requeira, o interessado, o que entender necessário. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as partes
interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico.O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar
no sistema e seguir o abaixo determinado: a) opção: “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) categoria: “Execução de Sentença”;
c) selecionar classe: conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; d) o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no
que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV
do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado
o título executivo. Em 30 dias, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), JOAQUIM JOSE DA
SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1001347-85.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Soil Sp - Aline Aparecida Martins - réu revel - Defiro a
pesquisa de bens através do sistema Infojud. Caso o resultado seja positivo, providencie, a serventia, a inclusão das peças junto
à pasta digital, com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito
aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de
justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Recolhida a taxa (fls. 218/219), providencie a z. Serventia a pesquisa
junto a respectivo sistema. Intimem-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1001369-85.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.P. - Vistos. Libere-se
a petição em sigilo. O art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º