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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 155

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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 155
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, Além disso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a
DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que,
03/03/2017; IRR - 1209-88. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao
17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo
04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos
01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT da Súmula 296 do TST.
17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
03/03/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR.
Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do Não admito o recurso de revista no item.
§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. A Turma Julgadora decidiu que a gratificação semestral é parcela
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / salarial de natureza fixa e deve ser considerada para o cálculo da
PRÊMIO. Participação nos Lucros e Resultados.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o A decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, jurisprudência do TST no sentido de que "a gratificação semestral
transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Nesse contexto, possui natureza salarial e é verba fixa, ainda que possua
entende-se que as metas e resultados mencionados pela lei devem periodicidade semestral, uma vez que é parcela paga com
estar atrelados ao desempenho da empresa como um todo, e não habitualidade, devendo, assim, integrar a PLR, conforme
em relação a cada empregado. Assim, tendo em vista que o determinam as normas coletivas que fixam a sua base de cálculo":
Programa Próprio Específico (PPE) diz respeito ao desempenho "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
individual do emprego, trata-se de prêmio, cuja natureza é salarial, VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE
nos moldes do art. 457, § 1º, da CLT, gerando os reflexos deferidos INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÕES
na origem. Improcede, ainda, o pedido de abatimento recíproco dos SEMESTRAIS. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
valores adimplidos a título de Programa Próprio Específico (PPE) e RESULTADOS (PLR). Demonstrada divergência jurisprudencial
Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS), em válida e específica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
razão da natureza diversa dessas parcelas: a primeira é prêmio, a melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento
segunda é participação nos lucros. Assim, são devidas as conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA
diferenças de PPRS quando houve tal abatimento indevido, RECLAMANTE. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. REFLEXOS NA
conforme decidido no primeiro grau. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). O
Não admito o recurso de revista no item. entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que a
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão gratificação semestral possui natureza salarial e é verba fixa, ainda
do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, que possua periodicidade semestral, uma vez que é parcela paga
não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a com habitualidade, devendo, assim, integrar a PLR, conforme
teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. determinam as normas coletivas que fixam a sua base de cálculo.
Ademais, não constato afronta direta e literal a preceitos da Precedentes. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e
Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento e recurso de revista
lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério do reclamante conhecidos e providos" (RR-21244-
previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. 12.2015.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020).
ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes de todas as
revelando a existência de teses diversas na interpretação de um Turmas: ARR-20702-69.2016.5.04.0292, 1ª Turma, Relator
mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho,
ensejaram", situação não configurada na espécie. DEJT 26/10/2018; TST - RR - 127000-25.2007.5.04.0026, Relator
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 01/07/2015; RR
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. -21244-12.2015.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020; Ag-ARR-1391-
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, 74.2014.5.04.0741, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Quanto às rubricas DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-21148-59.2014.5.04.0028, 6ª Turma,
"comissão capitalização", "comissão seguros" e "sistema de Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2019; RR-
remuneração variável", também possuem natureza jurídica de 680-24.2011.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de
prêmio, atreladas ao atingimento individual de metas pelo emprego, Lacerda Paiva, DEJT 05/06/2020; Ag-AIRR-1383-
nos moldes referidos na própria contestação (ID. ca11708 - Pág. 97.2014.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
23). Nesse aspecto, importa salientar que a autonomia negocial Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2019; AIRR-21889-
coletiva não tem o condão de afastar a natureza salarial das 60.2014.5.04.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
parcelas em comento. Dessa forma, são devidas as integrações Costa, DEJT 31/05/2019.
deferidas na primeira instância Inviável o seguimento do recurso de revista com fundamento na
Não admito o recurso de revista no item. Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Tendo em vista os fundamentos da decisão, não constato REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
contrariedade à Súmula indicada. AJUDA QUILOMETRAGEM.
Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Não admito o recurso de revista no item.
Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a decisão foi
lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos.
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:52
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