Processo ativo

CONQUEST

0706978-14.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO
Vara: Cível de Brasília que, nos autos do processo
Ação: COMPARTILHADA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI
Partes e Advogados
Nome: CONQ *** CONQUEST
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
pela qual pugna pela desobrigação de recolhimento de valor expedido pelo DF a título de diferencial de alíquota de ICMS. Assevera que os
elementos essenciais para a cobrança da Difal não estão sendo observados pelo DF, o que impede a agravante de dar efetivo cumprimento às
obrigações em questão. Aduz a existência de perigo de apreensão de mercadorias, sustentando, ainda que, caso o contribuinte não recolha o
tribut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ou o apure de forma incorreta haverá a cobrança de juros e multas, além de sanções fiscais que podem prejudicar a continuidade das
atividades da empresa agravante. Afirma que o Portal Nacional do Difal não possui qualquer ferramenta que permita a apuração centralizada do
imposto em comento, sendo sua implementação imprescindível não apenas para o cumprimento das obrigações tributárias, mas para aplicação
da LC 190/22. Advoga que diante das alterações legislativas realizadas pela Lei Kandir, o tributo passou a ter como forma de lançamento por
declaração, sendo o fisco o responsável pela sua apuração, responsabilidade que não pode ser transferida aos contribuintes. Alega que só haverá
a ocorrência do fato gerador após decorridos 3 meses da implementação da ferramenta para apuração do Difal, sendo que, para sua cobrança,
seria necessária, ainda, a edição de Lei Estadual para novas diretrizes impostas pela LC 190/22, o que não ocorreu no presente caso. Requer o
deferimento de liminar para que seja suspensa a exigibilidade do DIFAL/ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias
destinadas a consumidores finais não contribuintes de impostos situados no Distrito Federal até que seja disponibilizado portal com ferramenta
capaz de fazer apuração centralizada do tributo, sendo a autoridade coatora impedida de praticar qualquer ato de cobrança dos referidos valores
até o julgamento final da demanda. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Preparo recolhido (Id. 43840866). É o relatório. Decido. Cuida-
se, na origem, de mandado de segurança por meio do qual busca a impetrante, ora recorrente, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário correspondente ao DIFAL/ICMS, até que seja disponibilizada ferramenta capaz de apurar e emitir a guia centralizada do
imposto. A referida medida fora indeferida pelo juízo de origem. Logo, à primeira vista, verifico ser cabível o agravo de instrumento, na forma do
artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como estarem presentes os requisitos genéricos dos artigos 1.016 e 1.017 da norma
processual. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento da antecipação da tutela é concedida ao relator pelo
artigo 1.019, inciso I, da norma processual, quando, diante da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Em suma, defende a impetrante/agravante o seu direito líquido e certo a não sofrer a cobrança do DIFAL/
ICMS até que exista ferramenta capaz de realizar a apuração centralizada do imposto, conforme previsão contida no artigo 24-A da LC 190/22. A
probabilidade do direito ? e, por consequência, de provimento do presente recurso -, com a devida vênia ao agravante, não se mostra satisfeita,
ao menos nesta primeira apresentação dos autos, visto que ao que tudo indica, a mera ausência de disponibilização imediata de ferramenta
hábil a apuração e emissão de guia centralizada do tributo em questão não parece impedir que o contribuinte promova seu recolhimento por
outros meios. Ademais, a priori, o fato gerador do tributo em comento é a diferença de alíquota do ICMS, em razão da prestação de serviço de
transporte interestadual nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte estabelecido
ou domiciliado no Estado de destino, bem como na saída de bem ou mercadoria a não contribuinte, sendo, assim, a mera ausência de Portal
unificado não parece hábil, por si só a inviabilizar sua exigibilidade. Ademais, em que pese a argumentação da agravante, não verifico, ao menos
em um juízo sumário de cognição, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique, sem o regular contraditório em
sede recursal, uma intervenção imediata deste Órgão Julgador, não sendo o bastante, para tal fim, a alegação genérica sobre eventual perigo de
apreensão de mercadorias ou de sanções fiscais. Lado outro, o que se tem, ainda, em desfavor da concessão, liminar, do pedido de suspensão de
exigibilidade da exação, é o potencial prejuízo da medida aos cofres públicos, prejuízo este que têm sido considerado por esta Corte, a propósito,
quando do deferimento da suspensão de medidas liminares em mandados de segurança com intuito de suspensão da exigibilidade tributária, cite-
se, inclusive, medida pleiteada pelo Distrito Federal na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (processo nº 0706978-14.2022.8.07.0000). Com
efeito, o Exmo. Senhor Presidente deste e. TJDFT, ao deferir a suspensão vindicada pelo ente público, fundamentou as suas razões de decidir,
dentre outros pontos, na ?potencialidade de grave lesão à economia pública no bojo das determinações judiciais contidas nas decisões liminares
cuja suspensão se requer?, ressaltando que tais determinações, quais sejam, de suspensão da exigibilidade do DIFAL/ICMS, tinham o ?condão
de interferir, de forma direta, em uma das vertentes da atuação do executivo local, consistente na restrição do recolhimento do tributo relativo ao
DIFAL/ICMS, destinado, a toda evidência, a levar à população do Distrito Federal os serviços essenciais ao funcionamento regular da máquina
pública?. Portanto, sem a presença dos requisitos necessários, não verifico elementos que justifiquem uma imediata intervenção deste órgão
recursal junto ao processo de origem, devendo a parte recorrente aguardar a apreciação da matéria pelo colegiado. Com estas considerações,
INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reconsideração dos fundamentos no julgamento do mérito deste recurso. Comunique-
se ao d. Juízo a quo. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Intimem-se. Brasília/DF, 2 de março de 2023.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
N. 0704460-17.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DIGITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Adv(s).: MG198209 - DAIANA SILVA BARBOSA COSTA. R: BRUNO FASSHEBER NOVAIS. R: SILMEY PROFIRIO DA SILVA AQUINO. R:
TRISTAO MAURICIO DE AQUINO. R: RAFAEL ANTONIO BOMBARDA. R: FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA. R: JEAN GERMANO
DA SILVA SANTOS. R: IAN DA MOTA HERNANDEZ. R: ANDERSON ANACLETO DA SILVA. R: DANIEL ROCHA ELIAS. Adv(s).: DF40179
- GUSTAVO MUNIZ LAGO. T: ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PREMIER JET VENDA DE
EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0704460-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIGITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: BRUNO FASSHEBER
NOVAIS, SILMEY PROFIRIO DA SILVA AQUINO, TRISTAO MAURICIO DE AQUINO, RAFAEL ANTONIO BOMBARDA, FLAVIANO ARARUNA
DELGADO DE LIMA, JEAN GERMANO DA SILVA SANTOS, IAN DA MOTA HERNANDEZ, ANDERSON ANACLETO DA SILVA, DANIEL ROCHA
ELIAS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DIGITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA contra decisão (id. 145655592 dos autos principais) proferida pelo d. Juiz da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo
nº 0746237-13.2022.8.07.0001 proposto por BRUNO FASSHEBER NOVAIS e OUTROS, deferiu o pedido de tutela de urgência, consistente
em manter a posse da embarcação, bem como para que a Marinha do Brasil obste a transferência da lancha a qualquer título, igualmente,
abstendo-se os réus de alienar o bem. Eis o teor da decisão agravada: ?Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por
BRUNO FASSHEBER NOVAIS, SILMEY PROFIRIO DA SILVA AQUINO, TRISTAO MAURICIO DE AQUINO, RAFAEL ANTONIO BOMBARDA,
FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA, JEAN GERMANO DA SILVA SANTOS, IAN DA MOTA HERNADEZ, ANDERSON ANACLETO
DA SILVA e DANIEL ROCHA ELIAS, em face de PREMIER JET LOCAÇÃO E GERENCIAMENTO NÁUTICO EIRELI ? ME, PREMIER JET
VENDA DE EMBARCAÇÃO COMPARTILHADA LTDA ? ME, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA e DIGITRON DA AMAZONIA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, partes qualificadas nos autos. Os autores relatam que adquiriram da PREMIER JET VENDA DE EMBARCAÇÃO
COMPARTILHADA LTDA ? ME, PREMIER JET LOCAÇÃO E GERENCIAMENTO NÁUTICO EIRELI ? ME, representadas pelo sócio administrador
ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, em regime de multipropriedade, a embarcação denominada Solara 310, nome: CONQUEST
(inscrição n. 5201225232). Afirmam que os três primeiros réus deram a embarcação em garantia em um contrato de mútuo firmado com o réu
DIGITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, que transferiu para si a propriedade da lancha. Afirmaram que diante das suspeitas
de fraude que envolviam os réus, os autores lograram êxito em retirar a embarcação da marina mantida pelo Grupo PREMIER e atualmente detém
a posse da embarcação em local seguro. Formulam pedido de tutela provisória de urgência para que sejam mantidos na posse da embarcação,
bem como a Marinha do Brasil obste a transferência da lancha a qualquer título, igualmente, abstendo-se os réus de alienar o bem. É o breve
relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A probabilidade do direito da parte autora encontra-se evidenciada no contrato de compra
e venda firmado entre as partes, envolvendo a embarcação Solara 310, nome: CONQUEST (inscrição n. 5201225232). O risco ao resultado útil
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:15
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