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(considerado rendimento líquido o total do ganho bruto a qualquer título, menos os
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Identificação
Nº Processo: 1043526-60.2024.8.26.0001
Vara: da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana. 2) Apense-se os presentes autos ao Proc.1001639-
Partes e Advogados
Autor: (considerado rendimento líquido o total d *** (considerado rendimento líquido o total do ganho bruto a qualquer título, menos os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça
seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados
naquele Instituto (Imesc), a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m e para
prestigiar a celeridade processual”; verificando que o(a) interditando(a) não possui condições de ser citado(a) o ato deverá ser
formalizado na pessoa do(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a). Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no §2º do artigo 212
do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. 5) Concedo o
prazo suplementar de quinze dias para o integral atendimento do item “5” de fls. 154. 6) Int. - ADV: LEILA CATIA NOGUEIRA
PANTOJA (OAB 15244/PA)
Processo 1043526-60.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - S.P.W. - Vistos, Fls. 47/50: recebo como emenda
à inicial e defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Ante os elementos constantes dos autos e nos exatos termos da r
manifestação ministerial (fls.32), que adoto como fundamento da decisão, defiro o pedido de tutela provisória com o fim de
atribuir a guarda provisória do menor à requerente. Já no tocante ao pedido de “suspensão de visitas”, como não há um regime
de visitas fixado, não há o que suspender, restando tal pedido prejudicado. Em observância ao princípio da razoável duração do
processo, cite(m)-se desde já, o(a) requerido(a)(s), para que ofereça(m) resposta no prazo de 15 dias úteis, ficando ciente(s)
que, nos termos do artigo 344 do NCPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os
fatos articulados pelo(a) autor(a), na petição inicial. Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no§2º do artigo 212 e inciso VI do
art. 154 do NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado . Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Int. -
ADV: ALESSANDRA DA SILVA ALVES (OAB 435998/SP)
Processo 1043960-49.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.R.A.F. - Vistos. Recebidos os
autos em 19 de dezembro de 2024 1- Fls.19: acolho como aditamento. 2- Concedo os benefícios da gratuidade processual ao
demandante. Anote-se. 3- Fixo os alimentos provisórios em favor da menor na quantia mensal equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) dos rendimentos líquidos do autor (considerado rendimento líquido o total do ganho bruto a qualquer título, menos os
descontos obrigatórios de imposto de renda, previdência e contribuição sindical), incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias,
horas-extras e verbas rescisórias, exceto FGTS, a ser descontado em folha de pagamento através de sua empregadora. Oficie-
se com urgência ao empregador para desconto em folha, retirando o patrono da autora via SAJ o ofício para encaminhamento
à destinatária, comprovando documentalmente nos autos a providência no prazo de 05 dias. 4- Aguarde-se momento oportuno
para designação de audiência de conciliação. 5- Em observância ao princípio da razoável duração do processo, cite-se, desde
já, o requerido, para que ofereça resposta no prazo de 15 dias úteis, ficando ciente que, nos termos do artigo 344 do CPC,
em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Atente-se o
Senhor Meirinho para o disposto no parágrafo 2º do art. 212 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
zelando a serventia pela correta instrução da folha de rosto. 6-Int. - ADV: WAGNER DA COSTA (OAB 486961/SP)
Processo 1044004-68.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.D.G. - Vistos. Recebidos os autos em 19 de
dezembro de 2024. 1) Fls. 34/35: acolho como aditamento. 2) Ante o que consta dos autos e a concordância do Ministério
Público, defiro a tutela provisória para nomear a requerente Roseli Domingos Gonçalves, RG nº 16.601.338-SSP/SP e CPF
nº 091.832.198-03, curadora provisória da interditanda Leda Domingos Gonçalves, nascida aos 26 de janeiro de 1940, RG nº
5.657.397-2 e CPF nº 277.928.018-29, até ulterior deliberação do juízo, valendo a presente como certidão de curatela provisória.
3) Recolhida a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC), cite-se e intime-
se a requerida para, no prazo de quinze dias, oferecer impugnação. O Oficial de Justiça deverá certificar quanto às condições
de entendimento e locomoção da interditanda - para averiguar a necessidade ou não de perícia domiciliar -, nos termos do
Comunicado CG nº 655/2018 (DJE 10/04/2018, fls. 2), a seguir transcrito: “A realização de perícias domiciliares, especialmente
nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que
impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser
avaliados naquele Instituto (Imesc), a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam
e para prestigiar a celeridade processual”; verificando que a interditanda não possui condições de ser citada, o ato deverá
ser formalizado na pessoa da curadora provisória nomeada. Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no §2º do artigo 212 do
CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. 4) Aguarde-se pelo
prazo suplementar de quinze dias o integral atendimento da alínea “f” do item “1” de fls. 30. 5) O restabelecimento de benefício
previdenciário/assistencial e pagamento dos valores em atraso refogem à seara de competência deste juízo, reclamando a
adoção de via administrativo e/ou jurídica perante a autarquia e Justiça Federal, respectivamente. 6) Int. - ADV: EDSON DE
SOUZA LIMA (OAB 125958/SP)
Processo 1044183-02.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1001639-94.2024.8.26.0228) - Regulamentação da
Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.J. - 1) Trata-se de Ação de Guarda cc. Regulamentação de Visitas
redistribuída da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana. 2) Apense-se os presentes autos ao Proc.1001639-
94.2024.8.26.0228 e aguarde-se o cumprimento do determinado a fls.70 dos referidos autos. 3) Após, tornem conclusos. - ADV:
MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ (OAB 363209/SP)
Processo 1044290-46.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - V.C.S. - Vistos, Fls. 21/22: recebo como emenda
à inicial e defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Ante os elementos constantes dos autos e nos exatos termos da r
manifestação ministerial (fls.40/41), que adoto como fundamento da decisão, defiro o pedido de tutela provisória com o fim de
atribuir a guarda provisória da menor à requerente, bem como para fixar o regime provisório de visitas nos moldes indicados
a fls. 09/11. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, cite(m)-se desde já, o(a) requerido(a)(s), para
que ofereça(m) resposta no prazo de 15 dias úteis, ficando ciente(s) que, nos termos do artigo 344 do NCPC, em não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), na petição inicial.
Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no§2º do artigo 212 e inciso VI do art. 154 do NCPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado . Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDA DE AVILA E SILVA (OAB
361634/SP), DHAINNA JESSIKA GAZAL LEONARDI (OAB 358693/SP)
Processo 1044671-54.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.R.M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos 1) Fls. 20/25: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2) Nos termos da r manifestação
ministerial (fls. 29/30) fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente da data do
efetivo pagamento, havendo a demandada de depositar a aludida quantia na conta indicada até o último dia útil do mês em
que receber a citação, e assim nos meses subsequentes até que sejam os alimentos fixados definitivamente por sentença. Em
caso de trabalho com vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em quantia mensal equivalente a 10% (dez por cento)
dos rendimentos líquidos da demandada (considerado rendimento líquido o total do ganho bruto a qualquer título, menos os
descontos obrigatórios de imposto de renda, previdência e contribuição sindical), incidindo inclusive sobre o 13.º salário, férias,
horas-extras e verbas rescisórias, exceto FGTS, a ser descontado em folha de pagamento. 3) Em observância ao princípio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça
seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados
naquele Instituto (Imesc), a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m e para
prestigiar a celeridade processual”; verificando que o(a) interditando(a) não possui condições de ser citado(a) o ato deverá ser
formalizado na pessoa do(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a). Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no §2º do artigo 212
do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. 5) Concedo o
prazo suplementar de quinze dias para o integral atendimento do item “5” de fls. 154. 6) Int. - ADV: LEILA CATIA NOGUEIRA
PANTOJA (OAB 15244/PA)
Processo 1043526-60.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - S.P.W. - Vistos, Fls. 47/50: recebo como emenda
à inicial e defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Ante os elementos constantes dos autos e nos exatos termos da r
manifestação ministerial (fls.32), que adoto como fundamento da decisão, defiro o pedido de tutela provisória com o fim de
atribuir a guarda provisória do menor à requerente. Já no tocante ao pedido de “suspensão de visitas”, como não há um regime
de visitas fixado, não há o que suspender, restando tal pedido prejudicado. Em observância ao princípio da razoável duração do
processo, cite(m)-se desde já, o(a) requerido(a)(s), para que ofereça(m) resposta no prazo de 15 dias úteis, ficando ciente(s)
que, nos termos do artigo 344 do NCPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os
fatos articulados pelo(a) autor(a), na petição inicial. Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no§2º do artigo 212 e inciso VI do
art. 154 do NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado . Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Int. -
ADV: ALESSANDRA DA SILVA ALVES (OAB 435998/SP)
Processo 1043960-49.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.R.A.F. - Vistos. Recebidos os
autos em 19 de dezembro de 2024 1- Fls.19: acolho como aditamento. 2- Concedo os benefícios da gratuidade processual ao
demandante. Anote-se. 3- Fixo os alimentos provisórios em favor da menor na quantia mensal equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) dos rendimentos líquidos do autor (considerado rendimento líquido o total do ganho bruto a qualquer título, menos os
descontos obrigatórios de imposto de renda, previdência e contribuição sindical), incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias,
horas-extras e verbas rescisórias, exceto FGTS, a ser descontado em folha de pagamento através de sua empregadora. Oficie-
se com urgência ao empregador para desconto em folha, retirando o patrono da autora via SAJ o ofício para encaminhamento
à destinatária, comprovando documentalmente nos autos a providência no prazo de 05 dias. 4- Aguarde-se momento oportuno
para designação de audiência de conciliação. 5- Em observância ao princípio da razoável duração do processo, cite-se, desde
já, o requerido, para que ofereça resposta no prazo de 15 dias úteis, ficando ciente que, nos termos do artigo 344 do CPC,
em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Atente-se o
Senhor Meirinho para o disposto no parágrafo 2º do art. 212 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
zelando a serventia pela correta instrução da folha de rosto. 6-Int. - ADV: WAGNER DA COSTA (OAB 486961/SP)
Processo 1044004-68.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.D.G. - Vistos. Recebidos os autos em 19 de
dezembro de 2024. 1) Fls. 34/35: acolho como aditamento. 2) Ante o que consta dos autos e a concordância do Ministério
Público, defiro a tutela provisória para nomear a requerente Roseli Domingos Gonçalves, RG nº 16.601.338-SSP/SP e CPF
nº 091.832.198-03, curadora provisória da interditanda Leda Domingos Gonçalves, nascida aos 26 de janeiro de 1940, RG nº
5.657.397-2 e CPF nº 277.928.018-29, até ulterior deliberação do juízo, valendo a presente como certidão de curatela provisória.
3) Recolhida a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC), cite-se e intime-
se a requerida para, no prazo de quinze dias, oferecer impugnação. O Oficial de Justiça deverá certificar quanto às condições
de entendimento e locomoção da interditanda - para averiguar a necessidade ou não de perícia domiciliar -, nos termos do
Comunicado CG nº 655/2018 (DJE 10/04/2018, fls. 2), a seguir transcrito: “A realização de perícias domiciliares, especialmente
nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que
impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser
avaliados naquele Instituto (Imesc), a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam
e para prestigiar a celeridade processual”; verificando que a interditanda não possui condições de ser citada, o ato deverá
ser formalizado na pessoa da curadora provisória nomeada. Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no §2º do artigo 212 do
CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. 4) Aguarde-se pelo
prazo suplementar de quinze dias o integral atendimento da alínea “f” do item “1” de fls. 30. 5) O restabelecimento de benefício
previdenciário/assistencial e pagamento dos valores em atraso refogem à seara de competência deste juízo, reclamando a
adoção de via administrativo e/ou jurídica perante a autarquia e Justiça Federal, respectivamente. 6) Int. - ADV: EDSON DE
SOUZA LIMA (OAB 125958/SP)
Processo 1044183-02.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1001639-94.2024.8.26.0228) - Regulamentação da
Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.J. - 1) Trata-se de Ação de Guarda cc. Regulamentação de Visitas
redistribuída da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana. 2) Apense-se os presentes autos ao Proc.1001639-
94.2024.8.26.0228 e aguarde-se o cumprimento do determinado a fls.70 dos referidos autos. 3) Após, tornem conclusos. - ADV:
MARIA AUGUSTA DE ANDRADE ASSAIN JOSÉ (OAB 363209/SP)
Processo 1044290-46.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - V.C.S. - Vistos, Fls. 21/22: recebo como emenda
à inicial e defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Ante os elementos constantes dos autos e nos exatos termos da r
manifestação ministerial (fls.40/41), que adoto como fundamento da decisão, defiro o pedido de tutela provisória com o fim de
atribuir a guarda provisória da menor à requerente, bem como para fixar o regime provisório de visitas nos moldes indicados
a fls. 09/11. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, cite(m)-se desde já, o(a) requerido(a)(s), para
que ofereça(m) resposta no prazo de 15 dias úteis, ficando ciente(s) que, nos termos do artigo 344 do NCPC, em não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), na petição inicial.
Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no§2º do artigo 212 e inciso VI do art. 154 do NCPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado . Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDA DE AVILA E SILVA (OAB
361634/SP), DHAINNA JESSIKA GAZAL LEONARDI (OAB 358693/SP)
Processo 1044671-54.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.R.M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos 1) Fls. 20/25: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2) Nos termos da r manifestação
ministerial (fls. 29/30) fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente da data do
efetivo pagamento, havendo a demandada de depositar a aludida quantia na conta indicada até o último dia útil do mês em
que receber a citação, e assim nos meses subsequentes até que sejam os alimentos fixados definitivamente por sentença. Em
caso de trabalho com vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em quantia mensal equivalente a 10% (dez por cento)
dos rendimentos líquidos da demandada (considerado rendimento líquido o total do ganho bruto a qualquer título, menos os
descontos obrigatórios de imposto de renda, previdência e contribuição sindical), incidindo inclusive sobre o 13.º salário, férias,
horas-extras e verbas rescisórias, exceto FGTS, a ser descontado em folha de pagamento. 3) Em observância ao princípio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º