Processo ativo

CONSIDERANDO a Nota Técnica n. 1/2020/GAB-DEPEN/DEPEN/MJ, que obra literária; e

do livro lido), observadas as seguintes características: Colíder/MT, 06 de setembro de 2024.
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: do livro lido), observadas as seguintes características: Colíder/MT, 06 de setembro de 2024.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
CONSIDERANDO a Nota Técnica n. 1/2020/GAB-DEPEN/DEPEN/MJ, que obra literária; e
tem como finalidade de apresentar orientação nacional para fins da V – À pessoa presa deverá receber o resultado da avaliação do relatório e a
institucionalização e padronização das atividades de remição de pena pela relação de seus dias remidos.
leitura e resenhas de livros no sistema prisional brasileiro; Art. 4º. A Unidade Prisional será responsável por encaminhar as redações
CONSIDERANDO a ORIENTAÇÃO TÉCNICA DMF/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CNJ N. 1 DE 04 DE para o e-mail instituído pela Comissão de Validação, no prazo de 30 (trinta)
JULHO DE 2022, SOBRE REMIÇÃO DE PENA PELAS PRÁTICAS SOCIAIS dias após a elaboração.
EDUCATIVAS, destinada aos Juízos de Execução com vistas à efetiva Art. 5º. O Diretor da Unidade Prisional deverá encaminhar cópia das
implantação do direito à remição de pena pelas práticas sociais educativas, avaliações ao Juízo das Execuções Penais, no prazo de 30 (trinta) dias.
conforme Resolução CNJ N. 391/2021. Parágrafo único. No mesmo prazo deverá encaminhar ao reeducando o
RESOLVE: resultado da redação apresentada.
Art. 1º. Regulamentar no âmbito da CADEIA PÚBLICA FEMININA DA Art. 6º. Os casos omissos serão deliberados pelo Juízo da Execução Penal
COMARCA DA COLÍDER/MT a Comissão de Validação para fins de remição desta Comarca.
de pena pela leitura aos privados de liberdade em regime fechado ou prisão Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
cautelar. Art. 8º. Publique-se a presente portaria via DJE e, após, encaminhe- se cópia
§ 1º. A Comissão de Validação objetiva a análise do relatório de leitura, à Corregedoria Geral da Justiça, ao GMF/TJMT, à Secretaria de Segurança
considerando-se, conforme o grau de letramento, alfabetização e Pública, à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, ao Ministério
escolarização da pessoa privada de liberdade, a estética textual (legibilidade e Público, à Defensoria Pública, à Seccional da OAB, e à Direção da Unidade
organização do relatório), a fidedignidade (autoria) e a clareza do texto (tema Prisional.
e assunto do livro lido), observadas as seguintes características: Colíder/MT, 06 de setembro de 2024.
I – Composição por membros do Poder Executivo, especialmente aqueles
ligados aos órgãos gestores da educação nas comarcas onde estiverem as
unidades penais contempladas, preferencialmente aquelas vinculadas aos
órgãos de gestão da educação do Estado e responsáveis pelas políticas de
educação no sistema prisional da unidade, incluindo docentes e bibliotecários Paula Tathiana Pinheiro
que atuam na unidade, bem como representantes de organizações da Juíza de Direito
sociedade civil, de iniciativas autônomas e de instituições de ensino públicas
ou privadas, além de pessoas privadas de liberdade e familiares. Comarca de Jaciara
II – A participação na Comissão de Validação terá caráter voluntário e não
gerará qualquer tipo de vínculo empregatício ou laboral com a Administração
Pública ou com o Poder Judiciário. Diretoria do Fórum
III – A validação do relatório de leitura não assumirá caráter de avaliação
pedagógica ou de prova, devendo limitar-se à verificação da leitura e ser Edital
realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do documento pela
pessoa privada de liberdade.
IV – O relatório de validação poderá ser realizado individualmente ou
contemplar a totalidade de resumos encaminhados pela unidade penal à ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
Comissão, devendo ser assinada por no mínimo 02 (dois) representantes da JACIARA DIRETORIA DO FORO
Comissão ora institucionalizada. EDITAL N. 006/2024/DF
§ 2º. Deverão ser previstas formas de auxílio para fins de validação do O Excelentíssimo Senhor Doutor Pedro Flory Diniz Nogueira, Juiz de Direito
relatório de leitura de pessoas em fase de alfabetização, podendo-se adotar Diretor do Foro da Comarca de Jaciara/MT e Presidente da Comissão de
estratégias específicas de leitura entre pares, leitura de audiobooks, relatório Apoio ao Processo Seletivo destinado ao Credenciamento de Pessoa (s)
de leitura oral de pessoas não-alfabetizadas ou, ainda, registro do conteúdo Física (s) na (s) área (s) de Serviço Social e Psicologia para atuar no
lido por meio de outras formas de expressão, como o desenho. Escritório Social desta Comarca, no uso de suas atribuições legais,
Art. 2º. A Comissão de Validação será composta por: considerando a inexistência de candidatos (as) inscritos (as) para a área de
· ADRIANA A. CARVALHO PEREIRA, inscrita sob o CPF n. 895.014.541-34, Serviço Social, TORNA PÚBLICA, a reabertura do prazo de inscrições, cujas
Mestre em Educação, Coordenadora Pedagógica, vinculada à Secretaria de regras obedecerão às estabelecidas no Edital n. 005/2024/DF, datado de
Estado de Educação – SEDUC/MT; 20.06.2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – DJE/MT n.
· ALMIR ROGÉRIO DA SILVA, inscrito sob o CPF n. 812.161.491-00, 11.728, de 24.06.2024, pagina 06/22 do caderno de anexos.
Pedagogo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Colíder/MT; DA FORMA E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
· EVELINI FABIANA DA SILVA, inscrita sob o CPF n. 001.889.811-44, 3.1. A inscrição deverá ser realizada no período de 10 a 27.09.2024,
Pedagoga, vinculada à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC/MT; exclusivamente por meio eletrônico no endereço: processoseletivo.tjmt.jus.br,
· LÉIA DA SILVA GOMES TORRES, inscrita sob o CPF n. 536.350.271-20, incluindo-se sábados, domingos e feriados, nos termos do artigo 4.º, do
Licenciada em Letras, vinculada à Secretaria Municipal de Educação de Provimento n. 08/2020/CM, alterado, em parte, pelo Provimento n.
Colíder/MT; 03/2021/CM, considerando-se como extemporânea e sem validade qualquer
· LUCIANA DE CARVALHO ESPINHA, inscrita sob o CPF n. 807.021.551- inscrição feita fora desse período.
87, Assistente Social, vinculada à Secretaria Adjunta de Administração Jaciara/MT, 05 de setembro de 2024.
Penitenciária e Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso; PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA:23985
· MARIA JOSÉ BASSO MARQUES, inscrita sob o CPF n. 570.057.291-53, Assinado de forma digital por PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA:23985
Doutora em Estudos de Linguagem, Coordenadora Pedagógica, vinculada à Dados: 2024.09.06 13:28:26 -04'00'
Secretaria de Estado de Educação – SEDUC/MT; Pedro Flory Diniz Nogueira
· ROBSON CANDIDO DE OLIVEIRA, inscrito sob o CPF n. 025.901.981-08, Juiz de Direito Diretor do Foro
Policial Penal e Diretor em Substituição Legal na Cadeia Pública Feminina de
Colíder, vinculado à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária e Comarca de Juara
Secretaria de Segurança Pública do estado de Mato Grosso.
Art. 3º. A Comissão analisará os trabalhos produzidos, e emitirá parecer
individualizado, observando os aspectos relacionados à compreensão e Diretoria do Fórum
compatibilidade do texto com o livro, objeto da leitura, e em caso de
incompreensão do texto produzido, poderá arguir o participante sobre o
Sentença
conteúdo do livro e do relatório por ele elaborado.
I – o resultado dos relatórios validados será enviado mensalmente ao
respectivo Juízo por ofício assinado por todos os membros da Comissão de CIA 0042483-71.8.11.0018
Validação. O encaminhamento deverá ser devidamente instruído com: Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulada pela Oficiala de Registro
a) Formulário para elaboração do relatório de leitura (ver modelo no anexo I da de Imóveis de Juara, na qual relata que o(a) interessado(a) no registro de
nota técnica N. 72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ); Instrumento Particular para Integralização de Bens Imóveis ao Capital Social
b) Formulário padrão para validação dos relatórios (ver modelo no anexo II da de Sociedade Anônima, declarou valor do imóvel de forma dissonante ao valor
nota técnica N. 72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ); e, de mercado. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos observo que a
c) Listagem de participantes e cômputo de remição (ver modelo no anexo V dúvida instaurada pela Oficiala do Registro de Imóveis local é improcedente.
da nota técnica N. 72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ). Isso porque, a CNGC/MT não prevê possibilidade de arbitramento pela
II – O Juízo, após prévia oitiva do Ministério Público e da Defesa, decidirá Diretoria do Foro do valor de imóvel, ainda que haja flagrante descompassado
sobre o aproveitamento do participante e a correspondente remição; entre o valor declarado e o valor de mercado do bem. Na realidade, o aludido
III – Na hipótese de declaração ou suspeição de plágio, a requerimento das Código de Normas, em seus artigos 179 e 180, prevê expressamente a
partes ou de ofício, o Juízo poderá realizar e/ou determinar arguição oral do conduta a ser adotada pelo notário ou registrador na hipótese em análise,
participante; contudo, não há menção de arbitramento judicial. Até porque, a via estreita da
IV – Quando constatado o plágio, não haverá aproveitamento para fins de diretoria do foro não possui estrutura suficiente no sentido de proceder à
remição, ainda que o participante apresente outro relatório sobre a mesma dilação probatória para aferição de valores imobiliários, ficando a suscitação
Disponibilizado 9/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11783 18
Cadastrado em: 14/08/2025 18:07
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