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consta à fl. 17.
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Identificação
Nº Processo: 1006893-27.2024.8.26.0526
Partes e Advogados
Autor: consta à *** consta à fl. 17.
Advogados e OAB
Advogado: as providências necessárias à participação do(a)(s) p *** as providências necessárias à participação do(a)(s) patrocinado(a)(s) na solenidade, sob pena de extinção
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
comprovada hipossuficiência econômica (fls. 11, 14/17 e 48/72). Anote-se. Recebo o recurso interposto pela autora no efeito
meramente devolutivo (Lei nº 9.099/95, art. 43), por não vislumbrar e/ou não ter sido cabalmente demonstrado dano irreparável
à recorrente. Intime-se a parte contrária a apresentar as contrarrazões, no prazo de dez dias. Oportu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. namente, remetam-se os
autos ao e. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: JOÃO
VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
Processo 1006893-27.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Vilson Eliziário dos
Santos - BANCO PAN S.A. - Vistos. Melhor compulsando os autos, observo que o e-mail dos patronos do autor consta à fl. 17.
Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência virtual de tentativa de conciliação. Ressalte-se que
cabe ao advogado as providências necessárias à participação do(a)(s) patrocinado(a)(s) na solenidade, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GABRIEL HANTSCHICK FERNANDES MONTEIRO
(OAB 70492/SC)
Processo 1006971-21.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Tiago Henrique
Silva - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a ré ao pagamento
de compensação pelo dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será atualizado monetariamente pela tabela
prática do e. TJSP desde a data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Não há
condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos da
Lei Estadual nº 15.855/2015 e do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e em consonância com o Comunicado Conjunto
nº 373/2023, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das
seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o
valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE. iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço
nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme
orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente
de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo
inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: EDSON FERNANDES
JUNIOR (OAB 146156/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE (OAB
138200/SP)
Processo 1007036-16.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Michelle Maschietto Alves
de Bernardes - - Reynaldo Augusto de Bernardes Junior - - Eduardo Maschietto Hattori - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS
- Ante o exposto, julgo procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: 1)
ao pagamento dos danos materiais, na quantia de R$ 2.924,67 (dois mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete
centavos), que será atualizada pela tabela prática do e. TJSP a partir da data do desembolso e acrescida de juros moratórios
desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir
efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº
14.905/2024; 2) ao pagamento de compensação pelo dano moral, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada
autor, que será atualizado pela tabela prática do e. TJSP a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios desde
a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos
e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos
termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da
Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de:
a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em
não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às
custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado,
em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de
justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas
na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração
do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela
conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado
82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUCAS CARVALHO BORGES (OAB
482543/SP), LUCAS CARVALHO BORGES (OAB 482543/SP), LUCAS CARVALHO BORGES (OAB 482543/SP)
Processo 1007157-44.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - José Maurício
Agostinho - Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, consolidando a tutela
de urgência concedida às fls. 42/43, julgo parcialmente procedente a ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil,para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré e, por conseguinte, a inexigibilidade das
contribuições debitadas do benefício previdenciário do autor; b) condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício
previdenciário do autor, no total de R$ 507,24 (quinhentos e sete reais e vinte e quatro centavos), além das quantias debitadas
no curso da ação. Os valores serão corrigidos monetariamente pela tabela prática do e. TJSP a partir do desconto indevido e
acrescidos de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de
28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com
a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar a ré ao pagamento de compensação pelo dano moral, no valor de R$
1.000,00 (mil reais), que será atualizado pela tabela prática do e. TJSP a partir desta data e acrescido de juros moratórios desde
a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 12/06/2024, passou a produzir efeitos
e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
comprovada hipossuficiência econômica (fls. 11, 14/17 e 48/72). Anote-se. Recebo o recurso interposto pela autora no efeito
meramente devolutivo (Lei nº 9.099/95, art. 43), por não vislumbrar e/ou não ter sido cabalmente demonstrado dano irreparável
à recorrente. Intime-se a parte contrária a apresentar as contrarrazões, no prazo de dez dias. Oportu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. namente, remetam-se os
autos ao e. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: JOÃO
VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
Processo 1006893-27.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Vilson Eliziário dos
Santos - BANCO PAN S.A. - Vistos. Melhor compulsando os autos, observo que o e-mail dos patronos do autor consta à fl. 17.
Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência virtual de tentativa de conciliação. Ressalte-se que
cabe ao advogado as providências necessárias à participação do(a)(s) patrocinado(a)(s) na solenidade, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GABRIEL HANTSCHICK FERNANDES MONTEIRO
(OAB 70492/SC)
Processo 1006971-21.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Tiago Henrique
Silva - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a ré ao pagamento
de compensação pelo dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será atualizado monetariamente pela tabela
prática do e. TJSP desde a data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Não há
condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos da
Lei Estadual nº 15.855/2015 e do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e em consonância com o Comunicado Conjunto
nº 373/2023, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das
seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o
valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE. iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço
nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme
orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente
de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo
inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: EDSON FERNANDES
JUNIOR (OAB 146156/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE (OAB
138200/SP)
Processo 1007036-16.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Michelle Maschietto Alves
de Bernardes - - Reynaldo Augusto de Bernardes Junior - - Eduardo Maschietto Hattori - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS
- Ante o exposto, julgo procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: 1)
ao pagamento dos danos materiais, na quantia de R$ 2.924,67 (dois mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete
centavos), que será atualizada pela tabela prática do e. TJSP a partir da data do desembolso e acrescida de juros moratórios
desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir
efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº
14.905/2024; 2) ao pagamento de compensação pelo dano moral, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada
autor, que será atualizado pela tabela prática do e. TJSP a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios desde
a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos
e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos
termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da
Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de:
a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em
não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às
custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado,
em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de
justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas
na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração
do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela
conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado
82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUCAS CARVALHO BORGES (OAB
482543/SP), LUCAS CARVALHO BORGES (OAB 482543/SP), LUCAS CARVALHO BORGES (OAB 482543/SP)
Processo 1007157-44.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - José Maurício
Agostinho - Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, consolidando a tutela
de urgência concedida às fls. 42/43, julgo parcialmente procedente a ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil,para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré e, por conseguinte, a inexigibilidade das
contribuições debitadas do benefício previdenciário do autor; b) condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício
previdenciário do autor, no total de R$ 507,24 (quinhentos e sete reais e vinte e quatro centavos), além das quantias debitadas
no curso da ação. Os valores serão corrigidos monetariamente pela tabela prática do e. TJSP a partir do desconto indevido e
acrescidos de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de
28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com
a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar a ré ao pagamento de compensação pelo dano moral, no valor de R$
1.000,00 (mil reais), que será atualizado pela tabela prática do e. TJSP a partir desta data e acrescido de juros moratórios desde
a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 12/06/2024, passou a produzir efeitos
e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º