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consta como promitente comprador. Todavia, não demonstrou ser a legítima proprietária do
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Identificação
Nº Processo: 1000549-95.2024.8.26.0278
Partes e Advogados
Autor: consta como promitente comprador. Todavia, n *** consta como promitente comprador. Todavia, não demonstrou ser a legítima proprietária do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1000549-95.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José da Silva -
Banco Bradesco Financiamentos S/A - 6. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para: (a) declarar a
nulidade do contrato descrito na exordial, sob nº. 811698032, bem como a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inexigibilidade da obrigação de pagar dele decorrente;
(b) condenar a parte requerida, compensando o numerário disponibilizado à parte autora às fls. 169, corrigido monetariamente
de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP: (b.1) ao ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção
monetária, de acordo com o IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº. 362 do C. STJ), e juros moratórios
equivalente à diferença entre a taxa Selic e o mencionado índice, observado os parâmetros estabelecidos pelo art. 406 do CC,
incidentes a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do C. STJ. (b.2) à repetição do indébito, consistente nas
parcelas do empréstimo bancário descontados em folha de pagamento de benefício previdenciário, acrescido dos mesmos
consectários acima indicados, com a incidência de correção monetária a contar de cada desconto efetivado, de forma dobrada
em relação aos descontados após 30/03/2021. 6.2. Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do
CPC/2015. 6.3. Já que sucumbente, deve arcar o Réu com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos
§§2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 7.
Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se
a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. 7.2. Com o trânsito em julgado,
ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. 7.3. Nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: BARBARA DUARTE MOREIRA DOS
SANTOS (OAB 333333/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000826-77.2025.8.26.0278 - Imissão na Posse - Imissão - Joselio Rodrigues do Nascimento - - Nucineia Santana
Lima do Nascimento - Vistos. Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada por JOSELIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e NUCINEIA SANTANA LIMA DO NASCIMENTO em face de ANTONIO MEIRELES SOBRINHO, pela qual pretende seja imitida
na posse do imóvel descrito na inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na narrativa da petição inicial e nos
documentos acostados, alega ter adquirido o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda. Juntou o instrumento
de fls. 10/11 em que o coautor consta como promitente comprador. Todavia, não demonstrou ser a legítima proprietária do
bem, por meio da apresentação da respectiva certidão de matrícula do imóvel. A ação de imissão na posse é de natureza
petitória e pressupõe, como condição para seu ajuizamento, que a parte autora demonstre ser a titular do direito de propriedade
sobre o imóvel objeto da demanda. A comprovação da propriedade, como é cediço, exige a apresentação da certidão de
matrícula imobiliária atualizada, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. No caso concreto, não há nos autos a necessária
documentação comprobatória da propriedade do imóvel por parte da autora. Ao contrário, a documentação apresentada indica
situação possessória, derivada de contrato de compra e venda, sem o registro no Cartório de Imóveis - circunstância que afasta
a legitimidade da autora para propor a presente ação em seus termos originais. Diante do exposto, intime-se a parte autora,
no prazo de 15 dias, para que: a) Emende a inicial, juntando certidão de matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento (art.
321, CPC), caso pretenda prosseguir com ação de imissão na posse; b) Caso não seja proprietária do bem, adite a inicial para
adequar os fundamentos fáticos e jurídicos, bem como os pedidos, para a ação possessória cabível (reintegração de posse,
manutenção de posse ou interdito proibitório). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E
SILVA (OAB 167576/SP)
Processo 1001002-61.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Dar ciência à parte autora acerca da expedição do mandado, o qual permanecerá em poder do Sr. Oficial de Justiça por
até 30 (trinta) dias, aguardando que a referida parte providencie meios para cumprimento da diligência. Nota do Cartório:
Eventuais informações necessárias para cumprimento e diligência junto ao(a) oficial de justiça poderá a parte interessada entrar
em contato com a central de mandados por meio do telefone (11) 2711-1238 e e-mail: itaquasadm@tjsp.jus.br. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001050-15.2025.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Soebras Sociedade Educativa
do Brasil - Vistos. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo
para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender
necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC/2015, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/2015. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
CPC/2015. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente r. decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da presente ação de
execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do
CPC/2015), que foi distribuída, no dia 10/02/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº. , à 3ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1000549-95.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José da Silva -
Banco Bradesco Financiamentos S/A - 6. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para: (a) declarar a
nulidade do contrato descrito na exordial, sob nº. 811698032, bem como a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inexigibilidade da obrigação de pagar dele decorrente;
(b) condenar a parte requerida, compensando o numerário disponibilizado à parte autora às fls. 169, corrigido monetariamente
de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP: (b.1) ao ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção
monetária, de acordo com o IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº. 362 do C. STJ), e juros moratórios
equivalente à diferença entre a taxa Selic e o mencionado índice, observado os parâmetros estabelecidos pelo art. 406 do CC,
incidentes a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do C. STJ. (b.2) à repetição do indébito, consistente nas
parcelas do empréstimo bancário descontados em folha de pagamento de benefício previdenciário, acrescido dos mesmos
consectários acima indicados, com a incidência de correção monetária a contar de cada desconto efetivado, de forma dobrada
em relação aos descontados após 30/03/2021. 6.2. Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do
CPC/2015. 6.3. Já que sucumbente, deve arcar o Réu com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos
§§2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 7.
Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se
a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. 7.2. Com o trânsito em julgado,
ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. 7.3. Nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: BARBARA DUARTE MOREIRA DOS
SANTOS (OAB 333333/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000826-77.2025.8.26.0278 - Imissão na Posse - Imissão - Joselio Rodrigues do Nascimento - - Nucineia Santana
Lima do Nascimento - Vistos. Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada por JOSELIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e NUCINEIA SANTANA LIMA DO NASCIMENTO em face de ANTONIO MEIRELES SOBRINHO, pela qual pretende seja imitida
na posse do imóvel descrito na inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na narrativa da petição inicial e nos
documentos acostados, alega ter adquirido o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda. Juntou o instrumento
de fls. 10/11 em que o coautor consta como promitente comprador. Todavia, não demonstrou ser a legítima proprietária do
bem, por meio da apresentação da respectiva certidão de matrícula do imóvel. A ação de imissão na posse é de natureza
petitória e pressupõe, como condição para seu ajuizamento, que a parte autora demonstre ser a titular do direito de propriedade
sobre o imóvel objeto da demanda. A comprovação da propriedade, como é cediço, exige a apresentação da certidão de
matrícula imobiliária atualizada, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. No caso concreto, não há nos autos a necessária
documentação comprobatória da propriedade do imóvel por parte da autora. Ao contrário, a documentação apresentada indica
situação possessória, derivada de contrato de compra e venda, sem o registro no Cartório de Imóveis - circunstância que afasta
a legitimidade da autora para propor a presente ação em seus termos originais. Diante do exposto, intime-se a parte autora,
no prazo de 15 dias, para que: a) Emende a inicial, juntando certidão de matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento (art.
321, CPC), caso pretenda prosseguir com ação de imissão na posse; b) Caso não seja proprietária do bem, adite a inicial para
adequar os fundamentos fáticos e jurídicos, bem como os pedidos, para a ação possessória cabível (reintegração de posse,
manutenção de posse ou interdito proibitório). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), RENILTON DE ANDRADE E
SILVA (OAB 167576/SP)
Processo 1001002-61.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Dar ciência à parte autora acerca da expedição do mandado, o qual permanecerá em poder do Sr. Oficial de Justiça por
até 30 (trinta) dias, aguardando que a referida parte providencie meios para cumprimento da diligência. Nota do Cartório:
Eventuais informações necessárias para cumprimento e diligência junto ao(a) oficial de justiça poderá a parte interessada entrar
em contato com a central de mandados por meio do telefone (11) 2711-1238 e e-mail: itaquasadm@tjsp.jus.br. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001050-15.2025.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Soebras Sociedade Educativa
do Brasil - Vistos. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo
para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender
necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC/2015, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/2015. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
CPC/2015. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente r. decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da presente ação de
execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do
CPC/2015), que foi distribuída, no dia 10/02/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº. , à 3ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º