Processo ativo

CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA

0059989-88.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Ltda - Sul América Serviços de
Partes e Advogados
Nome: CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABI *** CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(OAB 285118/SP), TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB 129281/
SP), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO (OAB 138669/SP)
Processo 0059989-88.2024.8.26.0100 (processo principal 1026275-23.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reajuste de Prestações - Marcos Novaes Villela - Sul América Serviços de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Saúde S/A - - QUALICORP CONSULTORIA
E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Vistos. Fls. 139/143: Ciência ao autor. Nada sendo requerido em 90 dias, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0061575-83.2012.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Fenix Vidros Industria e Comércio Ltda-epp e outro - Vistos. A parte
exequente demonstrou que a parte executada ainda está em atividade, conforme se infere dos documentos das fls. 743/744.
Assim, passo a apreciar o pedido de penhora de faturamento. Decido. Consoante o art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil,
na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá
à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas,
com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Disso decorre, naturalmente,
que o encargo deve recair sob pessoa de confiança do juízo. Além disso, “a nomeação de depositário, no caso de penhora
de estabelecimento comercial, deve recair em pessoa estranha aos quadros sociais da devedora, a teor do art. 677 do CPC”
(Lex-JTA 169/274; cf. THEOTONIO NEGRÃO. Código de Processo Civil. 44 ed., p. 847). Nem poderia ser diferente, pois a
prática mostra que a nomeação do próprio administrador da empresa devedora como depositário do faturamento penhorado é
medida completamente inócua, ainda mais porque, depois da edição da Súmula vinculante nº 25, não se admite mais a prisão
do depositário infiel. Como não há meio de coerção, a penhora do faturamento, com a nomeação do próprio administrador como
depositário, acaba equivalendo à mera intimação para pagamento. Assim sendo, e considerando que constrição judicial deve
incidir sobre percentual razoável, de forma a não impedir o funcionamento da empresa, defiro a penhora de 10% (dez por cento)
do valor do faturamento mensal líquido da executada Fênix Vidros Industria e Comércio LTDA - EPP, nomeando administrador-
depositário o Dra. Adriana Fátima Costa, a quem competirá apresentar a forma de operacionalizar a constrição, segregar o
percentual constrito e prestar contas mensais do que for apreendido. Se o caso, caberá ao administrador provisório indicar outro
percentual, de modo a viabilizar o pagamento da dívida sem inviabilizar a atividade do executado. Por conseguinte, determino
que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, caucione o valor dos seus honorários provisórios, arbitrados em R$10.000,00 (dez
mil reais). Desde logo, fixo os honorários definitivos no valor de 10% do crédito efetivamente recuperado, observando o mínimo
fixado a título de honorários provisórios. Não se ignora o alto custo da nomeação de um depositário-administrador. Todavia, não
há outra forma de tornar efetiva a constrição, sendo certo que o exequente poderá ser reembolsado dessas despesas se bem
sucedida a penhora do faturamento. Com o recolhimento do valor dos honorários, intime-se o administrador-depositário nomeado
a apresentar a forma de administração no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a executada advertida de que deverá conceder ao
administrador-depositário franco acesso às suas dependências, bem como às suas informações financeiras, contábeis e fiscais,
inclusive aquelas relativas ao seu caixa, contas bancárias etc, podendo, em caso de recusa, ser apenada com as sanções
pertinentes à prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Caso não seja feito o depósito judicial dos honorários, a penhora
do faturamento será revogada Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP),
CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROBERTO POLI
RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 0061620-67.2024.8.26.0100 (processo principal 1054225-07.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
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Saúde S/A - Vistos. Fls. 24: manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, se considera satisfeita a obrigação tendo em vista o
comprovante de transação bancária apresentado (fls. 28), manifestando-se expressamente para fins de extinção nos termos do
artigo 924, inciso II, da Lei 13.105/15. O silêncio será interpretado como concordância. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE
DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 0069697-85.2012.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - P.F. - - Finambra Empreendimentos Turísticos Ltda. Me - - AUGUSTA
NARESSI FORTUNATO - Vistos. Fls. 903: Indefiro o prazo requerido, uma vez que não se trata de hipótese legal para tanto.
Aguarde-se por 30 dias, sem anotação de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo sem manifestação, aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA
(OAB 157500/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)
Processo 0082733-53.2019.8.26.0100 (processo principal 1090277-12.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Teresa Ivana Arraes Urbina - Vistos. 1 - Fls. 467/473: A exceção de pré-executividade, embora
não prevista de forma explicita no Código de Processo Civil, é meio de defesa processual que pode ser utilizada pela parte
executada para requerer ao julgador que analise o processo de execução, e, constatando algum problema de ordem pública
ou mérito, julgue-o extinto, conforme dispõe o art. 803, parágrafo único, do CPC (a nulidade de que cuida este artigo será
pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”). Nesse contexto, o
elemento comum às hipóteses de exceção de pré-executividade reside na iniciativa do conhecimento da matéria, que toca ao
juiz originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia, sendo que, inobstante haja uma ampliação do campo de
incidência natural da exceção, há um traço constante: o caráter restrito da prova admissível na exceção, dado que a produção
de provas mais complexas, a exemplo da perícia, realizar-se-á nos embargos, daí se depreendendo o motivo da necessidade
de prova pré-constituída [...] [:] não se se admite dilação probatória nesse âmbito restrito (ASSIS, A., Manual da Execução, 18.ª
Ed., Revista dos Tribunais, p. 1.526, g. n.). Em síntese, a exceção ou objeção de pré-executividade só é admitida para arguição
de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, sem que haja necessidade de
dilação probatória (REsp. 396.397/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha), evitando-se, assim, um prosseguimento inútil e o
constrangimento da penhora em bens do devedor (AgRg no Ag 470.702/SP, rel. Min. José Delgado) (TJSP, AI n.º 2166826-
16.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/08/2022), razão pela qual eventuais
aspectos pertinentes à execução que demandem dilação probatória devem ser veiculados pela via defensiva dos embargos
à execução. Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que estabelecidas ambas as balizas
do meio de defesa quais sejam, a cognição de ofício e a desnecessidade de dilação probatória mesmo antes do advento do
CPC/2015, permanecendo ambos os critérios aplicáveis no ordenamento processual atual (c. f., p. ex., REsp n.º 1.358.837/
SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-
GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível
quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
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