Processo ativo

Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Como se observa dos autos, o

1017856-58.2024.8.26.0344
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios C *** Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Como se observa dos autos, o
Nome: constantes do Registrato (fls. *** constantes do Registrato (fls. 30/31), deixando de comprovar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1017856-58.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Rosangela da Graça Datrino
- Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Como se observa dos autos, o
autor, ora recorrente, foi intimado pela r. decisão de fl. 25, para que, diante dos indícios de litigância predatória, apresentasse
os docum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entos relacionados para comprovação da alegada insuficiência de recursos, dentre outras determinações. Apesar
de juntar aos autos o relatório do Banco Central e o extrato financeiro da Caixa Econômica Federal, a autora não trouxe os
extratos bancários das demais contas inscritas em seu nome constantes do Registrato (fls. 30/31), deixando de comprovar
a impossibilidade de cumprir com a ordem judicial sob a alegação de serem contas antigas e de baixa movimentação. Tal
afirmação se demonstra implausível, dado que a autora conseguiu juntar extrato bancário de conta iniciada em 2017, não
fazendo o mesmo com outras contas iniciadas em data posterior. Em sua apelação (fls. 101/111) novamente, requereu a autora
a gratuidade de justiça, deixando, todavia, de apresentar os extratos de suas contas. Dessa forma, não havendo motivo para
que seja modificada, confirmo a denegação da gratuidade, devendo a recorrente, no prazo de cinco dias, recolher o preparo
recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da oportuna análise dos
demais requisitos de admissibilidade do recurso. Int. - Magistrado(a) Rosana Santiso - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB:
257654/SP) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Sala 203 – 2º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:55
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