Processo ativo

constatado o mesmo defeito em todas as 6 televisões. Acrescenta ainda que recebeu diversas visitas de técnicos de

1008028-69.2023.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: constatado o mesmo defeito em todas as 6 televisões. Acre *** constatado o mesmo defeito em todas as 6 televisões. Acrescenta ainda que recebeu diversas visitas de técnicos de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
petição de p. 260/262, além da necessidade de pesquisa para alguns, para um melhor andamento do processo e com base no
princípio da cooperação, art. 6° (CPC), emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda
à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1. Esclarecer todas as p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essoas que figurarão
no polo passivo, devendo relacionar imóvel (mencionar número da página se a matrícula já estiver juntada aos autos), nome
dos proprietários/condôminos dos respectivos imóveis e sua qualificação para citação. Se necessário pesquisa de endereço
para algum dos integrantes do polo passivo, relacionar em outra listagem. Deverá ser levado em consideração os imóveis
confrontantes e todos os seus proprietários, se o caso ainda, deverá proceder a juntada de matrícula atualizada dos imóveis. 2.
Junte certidões negativas do distribuidor da comarca da situação do imóvel e do domicílio da parte autora (utilizando o código
1499 Certidões). 3. Esclareça ainda se será necessário a inclusão dos herdeiros de HENRIQUE LOPES CRUZ, ao polo passivo,
vide planta e memorial descritivo de p. 175. Se o caso, proceda conforme determinado ao item “1” da presente decisão. Intime-
se. - ADV: CARLOS ANDRADE BERALDO (OAB 254478/SP), CARLOS ANDRADE BERALDO (OAB 254478/SP)
Processo 1008028-69.2023.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana Aparecida dos Santos - Marcio
Roberto dos Santos - Daiane Aparecida Medeiros - - Wellington Freitas Medeiros - Vistos. 1. Homologo a partilha amigável,
celebrada entre as partes capazes, ressalvados erro ou omissão e eventuais direitos de terceiro e, na sequência, julgo extinto
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, Código de Processo Civil. Observo que,
com relação ao imóvel arrolado, a partilha refere-se a apenas os direitos aquisitivos sobre o bem, consoante escritura pública
a p. 41/42, aonde constam como terceiros alienantes “Laércio Batista Viana e Eliane Demora dos Santos Viana”. 2. Em razão
da preclusão lógica para a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3. Expeçam-
se alvarás para liberação de eventuais bens móveis e formal de partilha. 4. Deixo de determinar a intimação da Fazenda
Pública do Estado para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes,
nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme Comunicado CG Nº 1252/2019, essa
comunicação será efetuada via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.” 5. Após,
não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), ABNER
DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), ABNER DOS SANTOS
CUSTÓDIO (OAB 357719/SP)
Processo 1008311-34.2019.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.O.S. - Vistos. 1. Complemento,
de ofício, a r. Sentença a p. 141/142, para fazer constar que: “Fica revogada a tutela de urgência concedida a p. 13 (alimentos
provisórios), valendo a presente decisão assinada como OFÍCIO para cessar eventuais descontos na folha de pagamento de
“Ricelli Santos da Silva”. 2. Certifique-se eventuais custas em aberto e arquivem-se os autos, oportunamente. Intime-se. - ADV:
MARIA APARECIDA F DELTREGGIA (OAB 52558/SP)
Processo 1008812-51.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni Banco
S.A. - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor, para, no prazo de 05 (cinco ) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008936-68.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.F.D. - - G.F.B. - - G.F.B. - - J.F.B. - Ofício
expedido, estando à disposição para encaminhamento após conferência e assinatura do(a) M.M. Juiz(a), devendo o autor
comprovar o protocolo nos autos ou informar o e-mail da empresa para encaminhamento pela serventia. - ADV: ADRIANA
PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB
160585/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP)
Processo 1009169-31.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.J.B.S. - E.S.S. - Vistos. P. 159: Oficie-
se, com urgência, ao INSS, mencionando o ofício a p. 162 (OFÍCIO SEI Nª 643/2023/APSCAMIN - GEXCPN/GEXCPN - SRSE-I/
SRSE-I-INSS), para que efetue o desconto diretamente no benefício nº 31/6425335916, do valor acordado pelas partes a título
de alimentos (item “1” do acordo de p. 89/90): “(...) 30% de seus rendimentos líquidos, estes compreendidos como sendo o
salário bruto, descontados os valores correspondentes a contribuição previdenciária, Imposto de renda e saldo/multa de FGTS,
havendo incidência sobre 13º salário, horas extras, férias e eventual rescisão do contrato de trabalho”. Conta para depósito na
conta bancária de titularidade da genitora do(a) menor, CPF 330.261.678-35, no Banco Caixa Econômica Federal, agência 2996,
conta poupança 000.754.071.018-8 (p. 108). Fica a empregadora da parte alimentante cientificada do disposto no art. 22 da Lei
n. 5.478/68: Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar
ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão
alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30
(trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem
de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. Vale a presente decisão assinada digitalmente como
OFÍCIO, que pode ser entregue/protocolizado pela própria parte. Na sequência, arquivem-se os autos, oportunamente. Intime-
se. - ADV: CHRISTIAN BENTES RIBEIRO (OAB 179388/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1009276-36.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009729-31.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleberson Acácio
Venâncio - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e outro - Vistos. 1. Trata-se de demanda ajuizada por Cleberson Acácio
Venâncio em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e Fast Shop S.A. A parte autora alega que, em Novembro de 2023,
período da Black Friday, adquiriu junto a ré Fast Shop S.A., uma televisão Samsung 85 polegadas, de modelo QN85Q70CAGXZD
no valor de R$ 10.708,61 (dez mil, setecentos e oito reais e sessenta e um centavos), com entrega prevista para 18/12/2023.
No mesmo dia em que o demandante recebeu o produto, constatou um defeito nos cantos do televisor, este que ocasiona
machas na tela, imediatamente, entrou em contato com a demandada por ligação telefônica solicitando a troca da televisão, a
ré recebeu a reclamação e se propôs a enviar um novo aparelho televisor para o autor. Entretanto, ao receber o novo produto,
o demandante constatou novamente o mesmo defeito, dessa forma abriu um protocolo de atendimento de número 231443683,
mais uma vez solicitou a troca do aparelho, ao todo, no período de 7 meses, foram realizadas 6 trocas de aparelhos, tendo
o autor constatado o mesmo defeito em todas as 6 televisões. Acrescenta ainda que recebeu diversas visitas de técnicos de
ambas as demandadas, porém não obteve sucesso. No dia 09/05/2024, a ré decidiu unilateralmente realizar a devolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
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