Processo ativo
constatado o mesmo defeito em todas as 6 televisões. Acrescenta ainda que recebeu diversas visitas de técnicos de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1008028-69.2023.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: constatado o mesmo defeito em todas as 6 televisões. Acre *** constatado o mesmo defeito em todas as 6 televisões. Acrescenta ainda que recebeu diversas visitas de técnicos de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
petição de p. 260/262, além da necessidade de pesquisa para alguns, para um melhor andamento do processo e com base no
princípio da cooperação, art. 6° (CPC), emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda
à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1. Esclarecer todas as p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essoas que figurarão
no polo passivo, devendo relacionar imóvel (mencionar número da página se a matrícula já estiver juntada aos autos), nome
dos proprietários/condôminos dos respectivos imóveis e sua qualificação para citação. Se necessário pesquisa de endereço
para algum dos integrantes do polo passivo, relacionar em outra listagem. Deverá ser levado em consideração os imóveis
confrontantes e todos os seus proprietários, se o caso ainda, deverá proceder a juntada de matrícula atualizada dos imóveis. 2.
Junte certidões negativas do distribuidor da comarca da situação do imóvel e do domicílio da parte autora (utilizando o código
1499 Certidões). 3. Esclareça ainda se será necessário a inclusão dos herdeiros de HENRIQUE LOPES CRUZ, ao polo passivo,
vide planta e memorial descritivo de p. 175. Se o caso, proceda conforme determinado ao item “1” da presente decisão. Intime-
se. - ADV: CARLOS ANDRADE BERALDO (OAB 254478/SP), CARLOS ANDRADE BERALDO (OAB 254478/SP)
Processo 1008028-69.2023.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana Aparecida dos Santos - Marcio
Roberto dos Santos - Daiane Aparecida Medeiros - - Wellington Freitas Medeiros - Vistos. 1. Homologo a partilha amigável,
celebrada entre as partes capazes, ressalvados erro ou omissão e eventuais direitos de terceiro e, na sequência, julgo extinto
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, Código de Processo Civil. Observo que,
com relação ao imóvel arrolado, a partilha refere-se a apenas os direitos aquisitivos sobre o bem, consoante escritura pública
a p. 41/42, aonde constam como terceiros alienantes “Laércio Batista Viana e Eliane Demora dos Santos Viana”. 2. Em razão
da preclusão lógica para a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3. Expeçam-
se alvarás para liberação de eventuais bens móveis e formal de partilha. 4. Deixo de determinar a intimação da Fazenda
Pública do Estado para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes,
nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme Comunicado CG Nº 1252/2019, essa
comunicação será efetuada via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.” 5. Após,
não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), ABNER
DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), ABNER DOS SANTOS
CUSTÓDIO (OAB 357719/SP)
Processo 1008311-34.2019.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.O.S. - Vistos. 1. Complemento,
de ofício, a r. Sentença a p. 141/142, para fazer constar que: “Fica revogada a tutela de urgência concedida a p. 13 (alimentos
provisórios), valendo a presente decisão assinada como OFÍCIO para cessar eventuais descontos na folha de pagamento de
“Ricelli Santos da Silva”. 2. Certifique-se eventuais custas em aberto e arquivem-se os autos, oportunamente. Intime-se. - ADV:
MARIA APARECIDA F DELTREGGIA (OAB 52558/SP)
Processo 1008812-51.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni Banco
S.A. - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor, para, no prazo de 05 (cinco ) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008936-68.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.F.D. - - G.F.B. - - G.F.B. - - J.F.B. - Ofício
expedido, estando à disposição para encaminhamento após conferência e assinatura do(a) M.M. Juiz(a), devendo o autor
comprovar o protocolo nos autos ou informar o e-mail da empresa para encaminhamento pela serventia. - ADV: ADRIANA
PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB
160585/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP)
Processo 1009169-31.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.J.B.S. - E.S.S. - Vistos. P. 159: Oficie-
se, com urgência, ao INSS, mencionando o ofício a p. 162 (OFÍCIO SEI Nª 643/2023/APSCAMIN - GEXCPN/GEXCPN - SRSE-I/
SRSE-I-INSS), para que efetue o desconto diretamente no benefício nº 31/6425335916, do valor acordado pelas partes a título
de alimentos (item “1” do acordo de p. 89/90): “(...) 30% de seus rendimentos líquidos, estes compreendidos como sendo o
salário bruto, descontados os valores correspondentes a contribuição previdenciária, Imposto de renda e saldo/multa de FGTS,
havendo incidência sobre 13º salário, horas extras, férias e eventual rescisão do contrato de trabalho”. Conta para depósito na
conta bancária de titularidade da genitora do(a) menor, CPF 330.261.678-35, no Banco Caixa Econômica Federal, agência 2996,
conta poupança 000.754.071.018-8 (p. 108). Fica a empregadora da parte alimentante cientificada do disposto no art. 22 da Lei
n. 5.478/68: Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar
ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão
alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30
(trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem
de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. Vale a presente decisão assinada digitalmente como
OFÍCIO, que pode ser entregue/protocolizado pela própria parte. Na sequência, arquivem-se os autos, oportunamente. Intime-
se. - ADV: CHRISTIAN BENTES RIBEIRO (OAB 179388/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1009276-36.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009729-31.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleberson Acácio
Venâncio - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e outro - Vistos. 1. Trata-se de demanda ajuizada por Cleberson Acácio
Venâncio em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e Fast Shop S.A. A parte autora alega que, em Novembro de 2023,
período da Black Friday, adquiriu junto a ré Fast Shop S.A., uma televisão Samsung 85 polegadas, de modelo QN85Q70CAGXZD
no valor de R$ 10.708,61 (dez mil, setecentos e oito reais e sessenta e um centavos), com entrega prevista para 18/12/2023.
No mesmo dia em que o demandante recebeu o produto, constatou um defeito nos cantos do televisor, este que ocasiona
machas na tela, imediatamente, entrou em contato com a demandada por ligação telefônica solicitando a troca da televisão, a
ré recebeu a reclamação e se propôs a enviar um novo aparelho televisor para o autor. Entretanto, ao receber o novo produto,
o demandante constatou novamente o mesmo defeito, dessa forma abriu um protocolo de atendimento de número 231443683,
mais uma vez solicitou a troca do aparelho, ao todo, no período de 7 meses, foram realizadas 6 trocas de aparelhos, tendo
o autor constatado o mesmo defeito em todas as 6 televisões. Acrescenta ainda que recebeu diversas visitas de técnicos de
ambas as demandadas, porém não obteve sucesso. No dia 09/05/2024, a ré decidiu unilateralmente realizar a devolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
petição de p. 260/262, além da necessidade de pesquisa para alguns, para um melhor andamento do processo e com base no
princípio da cooperação, art. 6° (CPC), emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda
à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1. Esclarecer todas as p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essoas que figurarão
no polo passivo, devendo relacionar imóvel (mencionar número da página se a matrícula já estiver juntada aos autos), nome
dos proprietários/condôminos dos respectivos imóveis e sua qualificação para citação. Se necessário pesquisa de endereço
para algum dos integrantes do polo passivo, relacionar em outra listagem. Deverá ser levado em consideração os imóveis
confrontantes e todos os seus proprietários, se o caso ainda, deverá proceder a juntada de matrícula atualizada dos imóveis. 2.
Junte certidões negativas do distribuidor da comarca da situação do imóvel e do domicílio da parte autora (utilizando o código
1499 Certidões). 3. Esclareça ainda se será necessário a inclusão dos herdeiros de HENRIQUE LOPES CRUZ, ao polo passivo,
vide planta e memorial descritivo de p. 175. Se o caso, proceda conforme determinado ao item “1” da presente decisão. Intime-
se. - ADV: CARLOS ANDRADE BERALDO (OAB 254478/SP), CARLOS ANDRADE BERALDO (OAB 254478/SP)
Processo 1008028-69.2023.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana Aparecida dos Santos - Marcio
Roberto dos Santos - Daiane Aparecida Medeiros - - Wellington Freitas Medeiros - Vistos. 1. Homologo a partilha amigável,
celebrada entre as partes capazes, ressalvados erro ou omissão e eventuais direitos de terceiro e, na sequência, julgo extinto
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, Código de Processo Civil. Observo que,
com relação ao imóvel arrolado, a partilha refere-se a apenas os direitos aquisitivos sobre o bem, consoante escritura pública
a p. 41/42, aonde constam como terceiros alienantes “Laércio Batista Viana e Eliane Demora dos Santos Viana”. 2. Em razão
da preclusão lógica para a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3. Expeçam-
se alvarás para liberação de eventuais bens móveis e formal de partilha. 4. Deixo de determinar a intimação da Fazenda
Pública do Estado para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes,
nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme Comunicado CG Nº 1252/2019, essa
comunicação será efetuada via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.” 5. Após,
não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), ABNER
DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), ABNER DOS SANTOS
CUSTÓDIO (OAB 357719/SP)
Processo 1008311-34.2019.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.O.S. - Vistos. 1. Complemento,
de ofício, a r. Sentença a p. 141/142, para fazer constar que: “Fica revogada a tutela de urgência concedida a p. 13 (alimentos
provisórios), valendo a presente decisão assinada como OFÍCIO para cessar eventuais descontos na folha de pagamento de
“Ricelli Santos da Silva”. 2. Certifique-se eventuais custas em aberto e arquivem-se os autos, oportunamente. Intime-se. - ADV:
MARIA APARECIDA F DELTREGGIA (OAB 52558/SP)
Processo 1008812-51.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni Banco
S.A. - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor, para, no prazo de 05 (cinco ) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008936-68.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.F.D. - - G.F.B. - - G.F.B. - - J.F.B. - Ofício
expedido, estando à disposição para encaminhamento após conferência e assinatura do(a) M.M. Juiz(a), devendo o autor
comprovar o protocolo nos autos ou informar o e-mail da empresa para encaminhamento pela serventia. - ADV: ADRIANA
PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB
160585/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP)
Processo 1009169-31.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.J.B.S. - E.S.S. - Vistos. P. 159: Oficie-
se, com urgência, ao INSS, mencionando o ofício a p. 162 (OFÍCIO SEI Nª 643/2023/APSCAMIN - GEXCPN/GEXCPN - SRSE-I/
SRSE-I-INSS), para que efetue o desconto diretamente no benefício nº 31/6425335916, do valor acordado pelas partes a título
de alimentos (item “1” do acordo de p. 89/90): “(...) 30% de seus rendimentos líquidos, estes compreendidos como sendo o
salário bruto, descontados os valores correspondentes a contribuição previdenciária, Imposto de renda e saldo/multa de FGTS,
havendo incidência sobre 13º salário, horas extras, férias e eventual rescisão do contrato de trabalho”. Conta para depósito na
conta bancária de titularidade da genitora do(a) menor, CPF 330.261.678-35, no Banco Caixa Econômica Federal, agência 2996,
conta poupança 000.754.071.018-8 (p. 108). Fica a empregadora da parte alimentante cientificada do disposto no art. 22 da Lei
n. 5.478/68: Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar
ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão
alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30
(trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem
de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. Vale a presente decisão assinada digitalmente como
OFÍCIO, que pode ser entregue/protocolizado pela própria parte. Na sequência, arquivem-se os autos, oportunamente. Intime-
se. - ADV: CHRISTIAN BENTES RIBEIRO (OAB 179388/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1009276-36.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009729-31.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleberson Acácio
Venâncio - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e outro - Vistos. 1. Trata-se de demanda ajuizada por Cleberson Acácio
Venâncio em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e Fast Shop S.A. A parte autora alega que, em Novembro de 2023,
período da Black Friday, adquiriu junto a ré Fast Shop S.A., uma televisão Samsung 85 polegadas, de modelo QN85Q70CAGXZD
no valor de R$ 10.708,61 (dez mil, setecentos e oito reais e sessenta e um centavos), com entrega prevista para 18/12/2023.
No mesmo dia em que o demandante recebeu o produto, constatou um defeito nos cantos do televisor, este que ocasiona
machas na tela, imediatamente, entrou em contato com a demandada por ligação telefônica solicitando a troca da televisão, a
ré recebeu a reclamação e se propôs a enviar um novo aparelho televisor para o autor. Entretanto, ao receber o novo produto,
o demandante constatou novamente o mesmo defeito, dessa forma abriu um protocolo de atendimento de número 231443683,
mais uma vez solicitou a troca do aparelho, ao todo, no período de 7 meses, foram realizadas 6 trocas de aparelhos, tendo
o autor constatado o mesmo defeito em todas as 6 televisões. Acrescenta ainda que recebeu diversas visitas de técnicos de
ambas as demandadas, porém não obteve sucesso. No dia 09/05/2024, a ré decidiu unilateralmente realizar a devolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º