Processo ativo

constava inscrito nos

1176608-84.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: e documentos complementares: (...) c) nomeados de acordo
Partes e Advogados
Nome: constava in *** constava inscrito nos
Advogados e OAB
Advogado: ou procurador, que dever *** ou procurador, que deverá: (...) IV - carregar,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
o cumprimento das obrigações das partes. A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve ser observada,
especialmente porque, a princípio, a ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos pressupostos
processuais. Mostra-se impositiva a extinção do feito, por indeferimento da inicial, destacando-se que não seri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a sequer
necessária a observância do § 1º do art. 485 do CPC, que somente é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do referido
artigo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem julgamento do mérito (art. 485, I,
do CPC). CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais Enunciado 13, DJE de 19/06/2024: “O cancelamento
da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo, não afastam a exigibilidade da taxa
judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n.° 11.608/2003)”. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: TAYANE VITORIA CANDIDO
DA SILVA (OAB 13367/RO)
Processo 1176608-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Cléa Maria Gontijo Corrêa -
Vistos. Fl. 122: A inicial ainda apresenta-se irregular e não pode ser recebida, sendo caso de seu indeferimento. A Resolução
nº 551/11, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 9º, IV, “c”, assim dispõe, in verbis: “Art. 9º
- A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: (...) IV - carregar,
sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: (...) c) nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;”. Concedo à parte requerente o prazo de quinze dias para que
adequadamente nomeie todos os documentos de inicial (contrato, notificações, guias de custas, instrumento de constituição,
etc...), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumpre à parte requerente a comunicação do cumprimento
da presente decisão, a fim de que os autos tornem conclusos. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA (OAB 194695/SP)
Processo 1176806-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Odenizio Manoel
da Silva - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão retro no derradeiro prazo de cinco dias. Nada vindo, tornem para extinção. Intimem-se.
- ADV: WESLEY DOMINGUES BRANDÃO (OAB 498044/SP)
Processo 1180712-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Fernando Augusto Carvalho Dineli da Costa - Vistos. Ante a juntada da carta rogatória, aguarde-se o prazo legal de defesa.
Intimem-se. - ADV: NEILA MEIRELLES BUSSAF (OAB 116804/SP), LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB 139752/SP)
Processo 1180722-66.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Dê-se ciência acerca da resposta da pesquisa disponibilizada nos autos, nos termos
da decisão de fls. 98 e 99. Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1181490-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Procer
Automação Ltda Me e outros - Vistos. Dê-se ciência acerca da resposta da pesquisa disponibilizada nos autos, nos termos da
decisão de fls. 462. Intimem-se. - ADV: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), ALEXANDRE FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 9796/SC)
Processo 1181929-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Leni Iara Curtolo - Ibéria Líneas
Aéreas de Espana - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte contrária. Intimem-se. - ADV: FILIPPE MARTIN DEL CAMPO
FURLAN (OAB 322776/SP), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
Processo 1182429-06.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flávia Patrícia Silva
- COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Vistos. Aguarde-se a conferência do MLE. Intimem-se. - ADV: VALÉRIA
CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP)
Processo 1182904-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Elaine Alves dos Santos - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos.
ELAINE ALVES DOS SANTOS ingressou com a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS, ambas
devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome constava inscrito nos
órgãos de proteção ao crédito, por dívida que alega desconhecer. Assim, pretende com a presente demanda a declaração de
inexistência do débito, além da condenação da requerida pelos supostos danos morais causados. A inicial veio acompanhada de
documentos. Pedido de tutela indeferido. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 117/140, instruída
com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, ausência de documentos essenciais para a propositura da ação;
inépcia da inicial; falta de interesse de agir; impugnação à gratuidade; no mérito, que adquiriu o crédito objeto da demanda via
contrato de cessão; que a parte autora efetivamente utilizou dos serviços e não realizou a contraprestação devida; que a
negativação é legal; postulou pela improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 231/251. É o relato do necessário. Fundamento e
DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC. A ausência de comprovante de residência
atualizado não é relevante, vez que a demanda foi proposta no domicílio do requerido. A preliminar de falta de interesse de agir
e inécia se confundem com o mérito e lá serão analisadas; Rejeito a impugnação à gratuidade, pois os documentos que instruem
o feito demonstrar ser a autora pobre na acepção jurídica do termo. No mérito, o pedido é improcedente. A requerida sustenta
que a parte autora possuía um contrato junto à empresa CREDSYSTEM, o qual possuía débitos em atraso, sendo, portanto,
escorreita a negativação combatida. Assim, tornou-se inadimplente, com a cessão de créditos, perante à ré. De fato, analisando-
se os documentos que instruem o feito, fls. 141/143, confirma-se a tese defensiva. Dessa forma, diante da inadimplência da
parte autora, fica permitido a essa nova credora a prática de atos para preservar os direitos cedidos, dentre eles a inscrição do
nome da parte autora em cadastro de inadimplente. A cessão restou demonstrada a fls. 147, documento este que possui fé
pública, por sinal. Mesmo que se alegue que a cessão não foi comunicada, o que se argumenta apenas para que não fique sem
resposta, a ausência de tal notificação não lhe isenta de cumprir a obrigação, permanecendo exigível o crédito cedido. Quanto
a esse ponto aduziu o Ministro Dr. Moura Ribeiro do C. Superior Tribunal de Justiça, no voto do REsp n° 1.604.899 SP, julgado
em 04/04/2018 e disponibilizado no DJe em 11/04/2018: (...) Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja
em uma relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover
os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como por exemplo a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros
de proteção ao crédito. Assim, se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessário à sua conservação não estão
condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de
formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute
necessários à satisfação do seu crédito. A notificação qualificada, com aviso de recebimento, a que faz referência o acórdão
recorrido, conquanto mais afeita ao caráter protetivo do CDC, não pode ser razoavelmente exigida, porquanto sua inobservância
não traz repercussão prática relevante. E nesse sentido encontra-se o atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:40
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