Processo ativo

0000953-15.2025.8.26.0510

0000953-15.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: consti *** constituído,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
JORDAO (OAB 30231/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2025
Processo 0000953-15.2025.8.26.0510 (processo principal 1000997-51.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Família - G.J.F. - - H.J.F. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos determinados nos autos em apenso, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em que o executado
informou endereço às fls.68/71. Como se sabe, é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena do disposto
no art. 274, § único, do CPC, a saber: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda
que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço.” Tal entendimento aplica-se ao presente caso. Em caso semelhante, o E. STJ já deliberou: “(...) 2- Desde a reforma
ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005 e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma
de execução de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença
subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. 3- É irrelevante
que a fase de cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que
o devedor deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e
o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído,
ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória alimentos (art. 528,
caput, do CPC/15). 4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no
CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela
parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. (...) 7- Dado que não há, na
disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos,dispositivo específico que possa impedir a
aplicação da regra geral contida no art.513, 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada
no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado
da sentença condenatória de alimentos. 8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer
modificação de seu endereço,de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e,
sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia. 9- Ordem denegada, revogando-se a
liminar anteriormente concedida. (grifos nossso - STJ, 3ª. Turma, HC 691631/PR, de relatoria da Min(a). Nancy Andrighi, em
29/03/2022, DJe 01/04/2022). Assim sendo, o executado deverá ser intimado, ainda que fictamente, no endereço em que por ele
fornecido na fase de conhecimento (fls.68/71, dos autos em apenso). Intime-se a parte exequente para atualização do débito,
em 05 dias. Após, expeça-se o necessário para intimação, nos moldes do despacho de fls.18, para o endereço de fls.68/71,
dos autos em apenso. Intime-se. - ADV: GEISE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384417/SP), GEISE CARDOSO DE SOUZA (OAB
384417/SP)
Processo 0001745-03.2024.8.26.0510 (processo principal 1009287-31.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.K.B.A. - L.A. - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV:
TOMAZ SOARES DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 157785/MG), JOSÉ CARLOS ANNUNCIATO FILHO (OAB 264090/SP), ALINE
INÁCIO BORTOLIN (OAB 466143/SP)
Processo 0002917-82.2021.8.26.0510 (processo principal 1000141-63.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.A.H. - E.R.S.H. - Com a Sentença dos autos 1006345-55.2021.8.26.0510 transitada em Julgada em 24/09/2024,
man ifeste-se a parte interessada em 15 dias para prosseguimento ou extinção. - ADV: FABIO MONACO PERIN (OAB 96953/
SP), MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), BRUNO ALVES DE AMORIM (OAB 340986/SP)
Processo 0003532-67.2024.8.26.0510 (processo principal 1006974-92.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - M.F.G.S. - - M.E.R.G.S. - L.R.S. - Vistos. Intime-se, pelo DJe, para em 10 dias dar seguimento ao processo. No
silêncio, intime-se pessoalmente nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. Int. Rio Claro, 25 de abril de 2025. - ADV: ALESSANDRA
BORIN CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP), WILDSON FITTIPALDI (OAB 217682/SP), WILDSON FITTIPALDI (OAB 217682/
SP)
Processo 0004587-87.2023.8.26.0510 (processo principal 1008981-91.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.R.B. - Fls. 155/156 - Determino o desentranhamento. Cumpra-se integralmente
a decisão de fls.102/103 e mandado de fl. 154. Int. - ADV: LUZIA HELENA SANCHES (OAB 144704/SP), SÍLVIA MONACO
PERIN (OAB 265503/SP)
Processo 0005028-34.2024.8.26.0510 (processo principal 1007958-42.2023.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - K.S.S. - H.M.P.S. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos arts. 924,
inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Se for o caso, expeça-se contramandado de prisão ou alvará de soltura.
Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno o executado ao pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da dívida,
observada eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei
e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP), MARCIA BARBOSA DO
NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), MÔNICA CASSIA DA SILVA SCATOLIN (OAB 441289/SP)
Processo 0005880-58.2024.8.26.0510 (processo principal 1008273-80.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - J.V.L.A.S. - Ciência da Carta Precatória devolvida às fls. 78/84. - ADV: CIRLENE LUSIA DOS
SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP)
Processo 0006035-61.2024.8.26.0510 (processo principal 1008624-43.2023.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - E.G.S.A. - - A.J.S.A. - Vistos. Apesar de pessoalmente intimado (fl.35), o executado não pagou, não comprovou ter
pago, nem justificou a impossibilidade de pagamento da pensão em execução, exaurindo-se, sem qualquer manifestação, o
prazo legalmente fixado para esse fim (certidão acima). Portanto, na forma do § 1º do artigo 528 do Código de Processo Civil,
cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$1.426,12, atualizada
até setembro de 2024, observando-se a qualificação das partes acima. Servirá esta decisão, digitalmente assinada, de certidão
de inteiro teor e de ofício a ser levado pela parte interessada ao Cartório, para protesto. Com fundamento no § 3º do artigo 528
do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de Eduardo Reis de Almeida, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se
mandado de prisão, com validade de três anos (art. 426, § único, NSCGJ), para cumprimento, em regime fechado, separado
dos presos comuns. Para livrar-se do cárcere o executado terá que pagar o débito apontado em fls.03, correspondente a
R$1.426,12, relativo às prestações vencidas entre os meses de agosto e setembro de 2024, mais as que vencerem até a data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:01
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