Processo ativo

0003800-50.2025.8.26.0005

0003800-50.2025.8.26.0005
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: consti *** constituído
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-
se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título
extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconside ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração da personalidade
jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de
nova intimação. Nos processos de Execução de Título Extrajudicial e/ou nos Incidentes de Cumprimento de Sentença, aplicar-
se-á conforme disposto no art. 921 e seus parágrafos quanto à prescrição intercorrente. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV:
SILVIO RICARDO DE SOUZA (OAB 188615/SP), KEILA DE CAMPOS PEDROSA INAMINE (OAB 191753/SP), ELISEU JOSE
MARTIN (OAB 139468/SP), SILVIO RICARDO DE SOUZA (OAB 188615/SP)
Processo 0003800-50.2025.8.26.0005 (processo principal 1013255-90.2023.8.26.0005) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Une On Loterias Ltda - Rubem Silva do Nascimento - Vistos. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO: Intime-se o executado para pagamento da quantia de R$ 2.187,94 (dois mil e
cento e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), em 15 (quinze) dias, acrescido das custas, honorários advocatícios e
demais verbas de sucumbência (CPC, art.523, § 1º). MULTA E HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
Não ocorrendo o pagamento integral do débito, no prazo de 15 dias, o valor será acrescido de multa de 10% e de honorários
advocatícios no percentual de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º e 2º). IMPUGNAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento do
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias (a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para pagamento)
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado/devedor apresente, nos próprios autos, defesa por
meio impugnação (CPC, art.525). Intime-se o executado (CPC, art. 513 e §§) pelo DJE na pessoa de seu advogado constituído
nos autos. Decorrido o prazo pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, o exequente deverá
providenciar juntada do cálculo discriminado e atualizado do débito, com os acréscimos decorrentes do inadimplemento (CPC,
art. 524), manifestando-se em termos de prosseguimento. DEFIRO após o decurso de prazo para pagamento, mediante
requerimento expresso do exequente a penhora de créditos bancários viaINFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS
, de titularidade exclusiva do devedor do título judicial, mediante prévio recolhimento das custas/taxas, no prazo de 15 dias
após a publicação do ato ordinatório de decurso de prazo/pagamento, sob pena de arquivamento independentemente de nova
intimação. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo de pagamento o exequente poderá requerer, diretamente à secretaria expedição de CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO (CPC,
art. 517 nos termos do art. 517 cc art. 782, §3º) Serviráo presente, por cópia digitada, comomandado/carta de intimação. - ADV:
RÚBIA ARISA CASAES (OAB 177271/SP), MAYARA MARINOTTO ALONSO (OAB 408737/SP)
Processo 0003825-97.2024.8.26.0005 (processo principal 1005984-30.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Thamires de Oliveira Sininbardi - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de
fls. 109/110 em favor do executado, nos termos do formulário de fls. 102. Após, tornem-me conclusos para extinção dos autos.
Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP)
Processo 0004011-86.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1026989-68.2024.8.26.0007) (processo principal 1026989-
68.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Faculdade Santa Marcelina - Unidade Itaquera -
Bruna Farias de Melo - réu revel - Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO: Intime-se o
executado para pagamento da quantia de R$ 4.155,32, em 15 (quinze) dias, acrescido das custas, honorários advocatícios e
demais verbas de sucumbência (CPC, art.523, § 1º). MULTA E HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
Não ocorrendo o pagamento integral do débito, no prazo de 15 dias, o valor será acrescido de multa de 10% e de honorários
advocatícios no percentual de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º e 2º) IMPUGNAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento do
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias (a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para pagamento)
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado/devedor apresente, nos próprios autos, defesa por
meio impugnação (CPC, art.525). Intime-se o executado (CPC, art. 513 e §§): B) por carta com AR quando representado pela
Defensoria Pública/entidade conveniada ou tendo sido revel na fase de conhecimento. Ainda que citado pessoalmente na fase
de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença.
(STJ, Resp 1.760.914 - SP j. 08/06/2020). Decorrido o prazo pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do
credor, o exequente deverá providenciar juntada do cálculo discriminado e atualizado do débito, com os acréscimos decorrentes
do inadimplemento (CPC, art. 524), manifestando-se em termos de prosseguimento. DEFIRO após o decurso de prazo para
pagamento, mediante requerimento expresso do exequente a penhora de créditos bancários viaINFOJUD, BACENJUD,
RENAJUD E ANÁLOGAS , de titularidade exclusiva do devedor do título judicial, mediante prévio recolhimento das custas/
taxas, no prazo de 15 dias após a publicação do ato ordinatório de decurso de prazo/pagamento, sob pena de arquivamento
independentemente de nova intimação. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento o exequente poderá requerer, diretamente à secretaria expedição de
CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO (CPC, art. 517 nos termos do art. 517 cc art. 782, §3º) Serviráo presente, por cópia digitada,
comomandado/carta de intimação. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), BRUNA FARIAS DE
MELO
Processo 0004316-70.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1026183-39.2024.8.26.0005) (processo principal 1026183-
39.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Nelci Piton - - Rsloureiro Sociedade Individual
de Advocacia - Vistos. O pedido de gratuidade judiciária não veio acompanhado de elementos ou documentos hábeis a
comprovar, ou ao menos presumir, a alegada hipossuficiência econômica da parte requerente. Ressalte-se que a presunção de
veracidade da declaração de pobreza possui natureza relativa, cabendo ao Juízo a análise da efetiva presença dos requisitos
legais para a concessão do benefício, especialmente considerando a natureza tributária das despesas judiciais, notadamente
das custas. Dessa forma, condiciono o deferimento da gratuidade à apresentação de documentação idônea que comprove a
real necessidade da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Providencie,
pois, a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos que comprovem seus rendimentos mensais e
demais elementos que evidenciem sua alegada hipossuficiência. Alternativamente, deverá promover o recolhimento das custas
iniciais e demais taxas, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Advirto que, em caso de inércia, será
cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO DE SOUZA LOUREIRO (OAB
167029/SP), RICARDO DE SOUZA LOUREIRO (OAB 167029/SP)
Processo 0004329-69.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1003863-92.2024.8.26.0005) (processo principal 1003863-
92.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - M.C.R. - A.L.N. - Vistos, A parte exequente é
beneficiária da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento das custas de distribuição. No entanto, deverá
emendar a inicial a fim de retificar a planilha de débito, para cumprimento do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - itens “10”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:33
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