Processo ativo
0004101-03.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0004101-03.2025.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: consti *** constituído,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
S/A - Favifer Comércio de Ferro e Aço Eireli e outro - Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da
penhora (PH000553678 e PH000553679) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será
encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos equipedc10@cmmm.com.br ou mediante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acesso ao
portal da ONR - www.penhoraonline.org.br, pelo advogado. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO
BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2025
Processo 0004101-03.2025.8.26.0100 (processo principal 1031662-97.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados - MB Imoveis e Participações Eireli - Vistos. Na
forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído,
para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita,
a parte executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do
débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob
pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10%
e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao . Por fim, após tendo sido certificado o trânsito
em julgado da decisão em execução e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do
Código de Processo Civil. Arresto Cautelar - Imóvel Em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que
indiquem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não se justificando a concessão da medida cautelar pleiteada. De
fato, a medida cautelar só deve ser deferida quando existirem indícios de que o executado atua para impedir a satisfação da
obrigação. No caso em tela, não há nenhuma indicação de que o executado estaria impedindo a satisfação da obrigação, que
teve seu início apenas a partir desta decisão. Assim, não há elementos para a concessão da tutela cautelar. Diante do exposto,
INDEFIRO o arresto pleiteado. Sem prejuízo, DEFIRO a expedição da certidão premonitória nos termos do art. 828 do CPC.
Providencie a z. serventia. Intime-se. - ADV: SIRLENE FERREIRA COLLERI (OAB 336823/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), DOUGLAS IANELLO (OAB 203080/SP)
Processo 0019297-18.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1055295-98.2020.8.26.0100) (processo principal 1055295-
98.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Empresas - Fabiano Salineiro - Aqueluz Elétrica e Hidráulica Ltda - Ciência
do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MAIRIM ANDRESSA BRUNO COSTA DA SILVA (OAB 408709/SP), FABIANO
SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 0047297-91.2023.8.26.0100 (processo principal 1023459-39.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - V.C.E. - J.F.N. - Ciência à parte autora. - ADV: LEANDRO RACA (OAB 407616/SP), ELAINE
CRISTINE ZORDAN KELLER (OAB 286531/SP), RENATO SCIULLO FARIA (OAB 182602/SP)
Processo 0055869-80.2016.8.26.0100 (processo principal 0199139-07.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - The Brazilian Company Comércio de Importação e Exportação Ltda - - Apostolos Gigilas
e outro - BANCO DO BRASIL S/A - Prazo de 15 dias concedido. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA),
NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR
(OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP)
Processo 0058332-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1093876-80.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do
Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência.
No silêncio, tornem conclusos. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1007588-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Oliver Cano Garcia Meneguelo
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência no qual a parte autora pretende
compelir a requerida, sua antiga empregadora, a manter seu plano de saúde, o qual possui eis que era empregado da empresa
ré. Alega que nunca foi informado de qualquer pendência financeira, tendo utilizado o plano por mais de 16 anos sem qualquer
intercorrência ou restrição. Sustenta que não foi informado sobre a existência de qualquer obrigação de contraprestação
financeira. Ocorre, porém, que diante da Emenda Constitucional nº 45 a Justiça Estadual não é a competente para conhecer
da matéria. Com efeito, estabelece o art. 114, I e IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela referida Emenda
Constitucional, que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das ações oriundas da relação de
trabalho, inclusive as relativas a reparação de danos materiais e morais, derivadas de tal relação, bem como outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Desta forma, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a
pretensão de exigir do antigo empregador a manutenção do plano de saúde depois da aposentadoria, eis que a controvérsia
decorre da relação de trabalho entre as partes. É o que leciona João Oreste Dalazen, quando afirma que o que dita a competência
material da Justiça do Trabalho é aqualidade jurídicaostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado
e empregador. Se ambos comparecem a Juízocomo tais, inafastável a competência dos órgãos desse ramo especializado do
Poder Judiciário nacional, independentemente de perquirir-se a fonte formal do Direito que ampara a pretensão formulada.
Vale dizer: a circunstância de o pedido alicerçar-se em norma do Direito Civil, em si e por si, não tem o condão de afastar a
competência da Justiça do Trabalho se a lide assenta na relação de emprego, ou dela decorre. Do contrário, seria inteiramente
inócuo o preceito contido no art.8º,parágrafo único, daCLT, pelo qual a Justiça do Trabalho pode socorrer-se do ‘direito comum’
como ‘fonte subsidiária do Direito do Trabalho’. Se assim é, resulta evidente que a competência da Justiça do Trabalhonãose
cinge a dirimir dissídios envolvendo unicamente a aplicação do Direito do Trabalho, mas todos aqueles, não criminais, em
que a disputa se dê entre um empregado e um empregador nesta qualidade jurídica”. (Competência Material Trabalhista, São
Paulo, LTr Editora, 1994, p. 54). Nesse sentido, o voto do ex-Ministro do E. STF Sepúlveda Pertence no julgamento Conflito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
S/A - Favifer Comércio de Ferro e Aço Eireli e outro - Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da
penhora (PH000553678 e PH000553679) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será
encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos equipedc10@cmmm.com.br ou mediante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acesso ao
portal da ONR - www.penhoraonline.org.br, pelo advogado. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO
BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2025
Processo 0004101-03.2025.8.26.0100 (processo principal 1031662-97.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados - MB Imoveis e Participações Eireli - Vistos. Na
forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído,
para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita,
a parte executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do
débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob
pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10%
e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao . Por fim, após tendo sido certificado o trânsito
em julgado da decisão em execução e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do
Código de Processo Civil. Arresto Cautelar - Imóvel Em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que
indiquem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não se justificando a concessão da medida cautelar pleiteada. De
fato, a medida cautelar só deve ser deferida quando existirem indícios de que o executado atua para impedir a satisfação da
obrigação. No caso em tela, não há nenhuma indicação de que o executado estaria impedindo a satisfação da obrigação, que
teve seu início apenas a partir desta decisão. Assim, não há elementos para a concessão da tutela cautelar. Diante do exposto,
INDEFIRO o arresto pleiteado. Sem prejuízo, DEFIRO a expedição da certidão premonitória nos termos do art. 828 do CPC.
Providencie a z. serventia. Intime-se. - ADV: SIRLENE FERREIRA COLLERI (OAB 336823/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), DOUGLAS IANELLO (OAB 203080/SP)
Processo 0019297-18.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1055295-98.2020.8.26.0100) (processo principal 1055295-
98.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Empresas - Fabiano Salineiro - Aqueluz Elétrica e Hidráulica Ltda - Ciência
do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MAIRIM ANDRESSA BRUNO COSTA DA SILVA (OAB 408709/SP), FABIANO
SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 0047297-91.2023.8.26.0100 (processo principal 1023459-39.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - V.C.E. - J.F.N. - Ciência à parte autora. - ADV: LEANDRO RACA (OAB 407616/SP), ELAINE
CRISTINE ZORDAN KELLER (OAB 286531/SP), RENATO SCIULLO FARIA (OAB 182602/SP)
Processo 0055869-80.2016.8.26.0100 (processo principal 0199139-07.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - The Brazilian Company Comércio de Importação e Exportação Ltda - - Apostolos Gigilas
e outro - BANCO DO BRASIL S/A - Prazo de 15 dias concedido. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA),
NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR
(OAB 158418/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP)
Processo 0058332-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1093876-80.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do
Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência.
No silêncio, tornem conclusos. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1007588-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Oliver Cano Garcia Meneguelo
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência no qual a parte autora pretende
compelir a requerida, sua antiga empregadora, a manter seu plano de saúde, o qual possui eis que era empregado da empresa
ré. Alega que nunca foi informado de qualquer pendência financeira, tendo utilizado o plano por mais de 16 anos sem qualquer
intercorrência ou restrição. Sustenta que não foi informado sobre a existência de qualquer obrigação de contraprestação
financeira. Ocorre, porém, que diante da Emenda Constitucional nº 45 a Justiça Estadual não é a competente para conhecer
da matéria. Com efeito, estabelece o art. 114, I e IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela referida Emenda
Constitucional, que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das ações oriundas da relação de
trabalho, inclusive as relativas a reparação de danos materiais e morais, derivadas de tal relação, bem como outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Desta forma, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a
pretensão de exigir do antigo empregador a manutenção do plano de saúde depois da aposentadoria, eis que a controvérsia
decorre da relação de trabalho entre as partes. É o que leciona João Oreste Dalazen, quando afirma que o que dita a competência
material da Justiça do Trabalho é aqualidade jurídicaostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado
e empregador. Se ambos comparecem a Juízocomo tais, inafastável a competência dos órgãos desse ramo especializado do
Poder Judiciário nacional, independentemente de perquirir-se a fonte formal do Direito que ampara a pretensão formulada.
Vale dizer: a circunstância de o pedido alicerçar-se em norma do Direito Civil, em si e por si, não tem o condão de afastar a
competência da Justiça do Trabalho se a lide assenta na relação de emprego, ou dela decorre. Do contrário, seria inteiramente
inócuo o preceito contido no art.8º,parágrafo único, daCLT, pelo qual a Justiça do Trabalho pode socorrer-se do ‘direito comum’
como ‘fonte subsidiária do Direito do Trabalho’. Se assim é, resulta evidente que a competência da Justiça do Trabalhonãose
cinge a dirimir dissídios envolvendo unicamente a aplicação do Direito do Trabalho, mas todos aqueles, não criminais, em
que a disputa se dê entre um empregado e um empregador nesta qualidade jurídica”. (Competência Material Trabalhista, São
Paulo, LTr Editora, 1994, p. 54). Nesse sentido, o voto do ex-Ministro do E. STF Sepúlveda Pertence no julgamento Conflito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º