Processo ativo

1005928-09.2023.8.26.0001

1005928-09.2023.8.26.0001
Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito Relator(a): Antonio Rigolin Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito Relator(a): Antonio Rigolin Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: consti *** constituído
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
NO CASO EM CONCRETO, ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA SINGULARIZADA DA MEDICINA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU COMPLEMENTAÇÃO DAS JÁ EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE
DAS PROVAS E DA CONVICÇÃO MOTIVADA. MÉRITO RECURSAL. CONCESSÃO DE BE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NÃO
CABIMENTO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO
DA CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TEOR CONCLUSIVO CABAL DO LAUDO PERICIAL,
NÃO INFIRMADO POR ELEMENTOS OUTROS DE PROVA. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO FUNCIONAL NO SEGMENTO AFETADO. JULGADOS DESTA EGRÉGIA 17ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 2. SEGURADA ISENTA DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Recurso da autora. Arguição preliminar de nulidade
da sentença, a pretexto da necessidade de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica por
profissional especialista em ortopedia. Descabimento. Basta que o perito seja profissional médico, detentor de conhecimento
técnico para cumprimento do encargo, não sendo necessária, no caso em concreto, especialização em área singularizada
da medicina. Além disso, há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir
acerca das provas que devem ser produzidas. Princípios da livre admissibilidade das provas e da convicção motivada. Arguição
rejeitada. Pedido de concessão de benefício acidentário. Atividades habituais de refiladora. Acidente com lesões no punho e
mão esquerda. Inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa. Não há alterações nos movimentos
de força e preensão do seguimento afetado. Prejuízo funcional categoricamente afastado pelo laudo pericial. Ausência de
impugnação científica do laudo médico. Requisitos legais à concessão do benefício não preenchidos. Inaplicabilidade do Tema
416/STJ à espécie dos autos. Recurso desprovido. 2. Isenção legal da autora quanto ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvada a isenção da segurada
quanto ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, com observação.
(TJSP - Apelação Cível n° 1000357- 95.2021.8.26.0108, 17ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. 02/05/2025). Assim, REJEITO
a impugnação à nomeação da Sra. Dra. Perita. 3) Manifeste-se as partes quanto a proposta de honorários da Sra. Perita (f.
261), no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), BRUNO PETILLO
DE CASTRO BOSCATTI (OAB 472046/SP)
Processo 1005928-09.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - B.B.S.C. - E.R.G.S.S. - Vistos. F.
330 - Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao réu. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARIA
JOSE ALVES DE FRANÇA (OAB 345077/SP)
Processo 1006064-40.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - H.S.C.S. - E.M.H.L. - - M.S.L.S.
- Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. Requeira o vencedor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Desta
forma, aguarde-se o impulso processual a ser dado pela parte vencedora, pelo prazo retro. Para proceder ao peticionamento
eletrônico do cumprimento de sentença, deverá ser observado o constante no Comunicado CG 438/2016, disponibilizado no DJE
de 04/04/2016, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e
selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, devendo
anexar planilha de cálculo atualizada e custas para intimação postal, caso a parte executada esteja sem advogado constituído
nos autos. Caso o vencedor seja beneficiário da gratuidade processual, nos termos da Lei nº 11.608/2003, art. 4º, IV, e pretenda
apresentar planilha de débito para satisfação de seu crédito, nele deverá acrescentar o valor da respectiva taxa judiciária e
despesas processuais não recolhidas na fase de conhecimento, que serão revertidas para o Estado, nos termos do art. 1º deste
mesmo diploma legal. Não é necessário apresentar quaisquer outras peças da ação de conhecimento. Nada sendo requerido, ao
arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL TSUHAW YANG (OAB 240976/SP), RAFAEL TSUHAW YANG (OAB 240976/SP), EDUARDO
AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1006364-41.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Luzia Shizue Satudi e outro -
Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Homologo os quesitos e indicação de assistente técnico apresentado pelas
partes. Diante da concordância do Sr. Perito Judicial (f. 537), ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00. Nos
termos da decisão de f. 408/409 o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre a autora (50%) e a ré (50%). Visto
que a autora é beneficiária da gratuidade processual, sua cota parte deverá ser objeto de pagamento pelo Estado, por tal razão
foi expedido ofício à Defensoria Pública. A parte ré deverá efetuar o depósito judicial de sua cota parte (R$ 2.000,00), no prazo
de 5 (cinco) dias. Com a comprovação do depósito judicial, bem como confirmada a reserva de honorários pela DPE, intime-se
o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. Int. - ADV: DANIELA BEZERRA FIGUEIROA (OAB 376342/SP), PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP), ANDRE LUIZ FERRETTI (OAB 146581/SP), ANDRE LUIZ FERRETTI (OAB 146581/SP), DANIELA BEZERRA
FIGUEIROA (OAB 376342/SP)
Processo 1006447-52.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Centro Educacional
Santa Filomena Ltda - Vistos. Feito em que houve a penhora de valores do crédito referente à Previdência privada, sendo que
foi determinado ao exequente que recolhesse as custas postais ou a diligência do sr. Oficial de justiça para que o executado
pudesse ser intimado da constrição, folhas 294. Petição retro: Informa o exequente que a parte contrária foi citada no corrente
feito por meio de edital e que a Defensoria está ciente da constrição, já que foi intimada, folhas 305. Diante do silêncio da
Defensoria pede que o valor lhe seja transferido eletronicamente. Indefiro o pedido, O Defensor não tem contato direto com o
executado citado por edital Observe-se o decidido em agravo de instrumento: Processo 2143521-03.2022.8.26.0000 classe/
Assunto: Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito Relator(a): Antonio Rigolin Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/08/2022 Data de publicação: 09/08/2022 Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE QUANTIA. INTIMAÇÃO DA
PARTE EXECUTADA ACERCA DA PENHORA DIRIGIDA AO DEFENSOR PÚBLICO NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL.
NÃO PREVALECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DIRIGIDA À PESSOA DOS DEVEDORES.
AGRAVO PROVIDO. Tratando-se de réus citados por edital e cuja defesa é realizada por defensor público na qualidade de
curador especial, necessária se faz a intimação dirigida à pessoa do executado acerca da penhora sobre seus veículos, para
se observar plenamente o contraditório. Dito isso e corrigindo-se a decisão de folhas 294 forneça o Edital para que o executado
possa ser intimado da constrição. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB 310836/SP)
Processo 1006569-26.2025.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Bruno Gael Rodrigues dos Santos
Prado - - Jenifer Rodrigues dos Santos - Integra Assistencia Medica S.a. - - Hospital São Camilo Santana - Posto isso, julgo
IMPROCEDENTE o pedido formulado contra SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e julgo PROCEDENTE o pedido
formulado contra INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, declarando abusiva a cláusula contratual que limite o atendimento à
12 horas em caso de urgência ou emergência, condenando esta corré no cumprimento da obrigação de fazer consistente em
forneça uma vaga em leito de UTI pediátrica, autorizando o uso dos medicamentos, exames, equipamentos solicitados pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:03
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