Processo ativo
1013637-57.2022.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1013637-57.2022.8.26.0510
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: consti *** constituído,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do arrolamento sumário dos bens deixados por Mariane Costola, com declarações e partilha consensuais a fls. 99/104, na
forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do erro, omissão e
direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões)
fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura
digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. Expeça(m)-se também alvará(s) para que os requerentes, na proporção
de 1/2 para cada: a) - levantem ou transfiram para si os saldos bancários, de FGTS e investimentos. b) - transfiram para si o
veículo. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária,
consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão
conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos
termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não
se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha
Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024;
Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens
e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos,
eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da
Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros
imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. R. no sistema, P.I.C., arquivando-
se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP), BRENDA BAPTISTA CUNHA
(OAB 497921/SP)
Processo 1013637-57.2022.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão exordial para CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da parte
autora, no importe de 33% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e 33% dos rendimentos liquidos,
em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Esclareço que por rendimentos líquidos se
compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições
previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia . Isso
porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.. Reconhecida, pois,
a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base de cálculo da pensão alimentícia. Válido aqui citar
precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de
cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais,
embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória
e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.
2. Recurso não provido. (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas de caráter indenizatório ou
eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-PB), participação
nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias
indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Defiro, desde já, expedição de ofício ao empregador para
desconto em folha de pagamento. Custas “ex lege”. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados
em 20% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade deferida ao réu. PRIC. - ADV: ARTUR LEONARDO COELHO
JORDAO (OAB 30231/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2025
Processo 0000953-15.2025.8.26.0510 (processo principal 1000997-51.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Família - G.J.F. - - H.J.F. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos determinados nos autos em apenso, em que o executado
informou endereço às fls.68/71. Como se sabe, é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena do disposto
no art. 274, § único, do CPC, a saber: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda
que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço.” Tal entendimento aplica-se ao presente caso. Em caso semelhante, o E. STJ já deliberou: “(...) 2- Desde a reforma
ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005 e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma
de execução de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença
subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. 3- É irrelevante
que a fase de cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que
o devedor deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e
o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído,
ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória alimentos (art. 528,
caput, do CPC/15). 4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no
CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela
parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. (...) 7- Dado que não há, na
disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos,dispositivo específico que possa impedir a
aplicação da regra geral contida no art.513, 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada
no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado
da sentença condenatória de alimentos. 8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer
modificação de seu endereço,de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e,
sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia. 9- Ordem denegada, revogando-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do arrolamento sumário dos bens deixados por Mariane Costola, com declarações e partilha consensuais a fls. 99/104, na
forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do erro, omissão e
direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões)
fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura
digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. Expeça(m)-se também alvará(s) para que os requerentes, na proporção
de 1/2 para cada: a) - levantem ou transfiram para si os saldos bancários, de FGTS e investimentos. b) - transfiram para si o
veículo. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária,
consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão
conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos
termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não
se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha
Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024;
Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens
e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos,
eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da
Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros
imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. R. no sistema, P.I.C., arquivando-
se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP), BRENDA BAPTISTA CUNHA
(OAB 497921/SP)
Processo 1013637-57.2022.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão exordial para CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da parte
autora, no importe de 33% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e 33% dos rendimentos liquidos,
em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Esclareço que por rendimentos líquidos se
compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições
previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia . Isso
porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.. Reconhecida, pois,
a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base de cálculo da pensão alimentícia. Válido aqui citar
precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de
cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais,
embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória
e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.
2. Recurso não provido. (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas de caráter indenizatório ou
eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-PB), participação
nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias
indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Defiro, desde já, expedição de ofício ao empregador para
desconto em folha de pagamento. Custas “ex lege”. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados
em 20% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade deferida ao réu. PRIC. - ADV: ARTUR LEONARDO COELHO
JORDAO (OAB 30231/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2025
Processo 0000953-15.2025.8.26.0510 (processo principal 1000997-51.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Família - G.J.F. - - H.J.F. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos determinados nos autos em apenso, em que o executado
informou endereço às fls.68/71. Como se sabe, é dever das partes manter seus endereços atualizados, sob pena do disposto
no art. 274, § único, do CPC, a saber: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda
que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço.” Tal entendimento aplica-se ao presente caso. Em caso semelhante, o E. STJ já deliberou: “(...) 2- Desde a reforma
ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005 e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma
de execução de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença
subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. 3- É irrelevante
que a fase de cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que
o devedor deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e
o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído,
ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória alimentos (art. 528,
caput, do CPC/15). 4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no
CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela
parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. (...) 7- Dado que não há, na
disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos,dispositivo específico que possa impedir a
aplicação da regra geral contida no art.513, 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada
no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado
da sentença condenatória de alimentos. 8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer
modificação de seu endereço,de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e,
sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia. 9- Ordem denegada, revogando-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º