Processo ativo
1020229-70.2024.8.26.0309
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1020229-70.2024.8.26.0309
Vara: Cível desta Comarca, processo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: consti *** constituído,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1020229-70.2024.8.26.0309 - Retificação de Registro de Imóvel - Restauração de Registro Público - Emanoel
Longo dos Santos Mello - Vistos. Fls. 87/90: abra-se vista ao MP e dê-se ciência ao Oficial Registrador do recurso interposto.
Após, subam os autos ao Conselho Superior da Magistratura, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV:
LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP)
Processo 1020296-69.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Angelim - Vistos. Em complemento a sentença retro. fica a parte devedora INTIMADA, na pessoa de seu advogado constituído,
a comprovar o recolhimento da scustas finais pela satisfação da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003,
no prazo de 15 (quinze) dias. O valor das custas finais corresponde a 1% do valor do débito, no valor mínimo legal de 5
(cinco) UFESPs. Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 37,02. O valor deve ser recolhido através de Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais (guia DARE-SP), gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos,
disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, intime-
se a parte vencida para, no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária em aberto (taxa de distribuição e de eventual interposição
de recursos), na forma do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se também beneficiário
da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido. Decorrido prazo assinalado sem o recolhimento das custas devidas, providencie a
serventia o necessário para inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos Intimem-
se. - ADV: BIANCO E DELLA SERRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18247/SP)
Processo 1020719-63.2022.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Arlindo Delmiro de Souza Filho
- EBF Vaz Indústria e Comércio Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, informem as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual julgamento do agravo de instrumento interposto. Int. - ADV: RAFAEL
SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), ADNAN ABDEL KADER
SALEM (OAB 180675/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
Processo 1020789-12.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Joselina da Silva -
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.035,20,
com os acréscimos legais desde 10/12/2009; DETERMINAR que a requerida apresente planilha atualizada, excluindo referidos
encargos e promovendo a emissão de boletos para continuidade do pagamento do contrato, no prazo de 10 dias úteis a contar
do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; e CONDENAR
a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária calculada pela variação
do IPCA a contar do arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se
eventuais juros negativos, a contar do evento danoso. Tendo em vista a sucumbência da requerida, arcará com as custas e
despesas processuais, bem como o pagamento dos honorários da parte adversa, que fixo por equidade em R$1.500,00 nos
termos do art. 85, §§8º e 2º, do CPC. Respeitada eventual gratuidade concedida. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-
se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para
apreciação do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: SIDNEI ROSA
DA SILVA (OAB 205825/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1020802-16.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1007751-98.2022.8.26.0309) - Execução de Título
Extrajudicial - Locação de Imóvel - J.S.C. - M.D.C.U.D.M. e outros - Vistos. 1. Fls. 555/558 e 581/590: Trata-se de exceção
de pré-executividade oposta por MIX DIA COMÉRCIO DE UTILIDADE DOMÉSTICA LTDA. - ME, nos autos da execução de
título extrajudicial promovida por JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA., mediante a qual sustenta, em síntese, que a presente
execução deve ser suspensa diante da existência de ação de exigir contas em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, processo
nº 1022567-85.2022.8.26.0309, na qual se discutiriam os valores exigidos na presente demanda, os quais seriam, portanto,
ilíquidos e pendentes de apuração. O Exequente apresentou impugnação, sustentando a inadmissibilidade da exceção, ausência
de prejudicialidade externa e a higidez do título executivo, consubstanciado em contrato de locação, regularmente celebrado
entre as partes. Argumenta ainda que os valores executados encontram-se amparados por título líquido, certo e exigível, já
reconhecido como tal por ocasião do julgamento dos embargos à execução, que se encontram com trânsito em julgado. Pois
bem. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admissível apenas para matérias de ordem pública ou questões
de direito evidenciadas de plano, desde que desnecessária a dilação probatória. No presente caso, o fundamento central da
exceção a existência de ação de exigir contas não configura hipótese de prejudicialidade externa hábil a suspender a presente
execução. O simples ajuizamento de demanda cognitiva, mesmo relacionada ao mesmo contrato, não impede o prosseguimento
da execução fundada em título extrajudicial, nos termos do artigo 784, §1º, do CPC. Ressalte-se que a propositura de ação
relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, sendo inaplicável, ademais, a regra
do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC em hipóteses como a dos autos, nas quais inexiste interdependência lógica impeditiva
da cognição da ação executiva (TJSP, AI 2276107-67.2023.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava, j. 13/12/2023). A existência de ação
de exigir contas, na qual sequer há apuração definitiva de eventual saldo, não compromete a certeza, liquidez ou exigibilidade
do título executivo, constituído por contrato de locação que, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, é título executivo extrajudicial.
Ademais, conforme se extrai dos autos, o crédito já foi submetido a embargos à execução, julgados com trânsito em julgado,
tendo sido reconhecida sua validade e executividade (n° 1007751-98.2022.8.26.0309). Por fim, a exceção de pré-executividade,
por sua natureza processual, não é meio idôneo à obtenção de efeito suspensivo da execução, notadamente quando ausentes os
requisitos legais para a concessão de tutela de urgência e, principalmente, quando não há garantia do juízo, conforme previsto
no art. 919, §1º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MIX DIA COMÉRCIO
DE UTILIDADE DOMÉSTICA LTDA. - ME, determinando o regular prosseguimento da execução. 2. Intime-se o credor fiduciário,
conforme solicitado às fls. 589/590. 3. Sem prejuízo, defiro ao exequente o prazo de 15 dias, ante o pleito de fls. 551 e 590.
Intime-se. - ADV: SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP)
Processo 1021026-56.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Cer Educação Infantil
e Fundamental Ltda Epp - Fernanda Nicolau - Intimação ao curador especial nomeado para retirar a certidão de honorários já
expedida, on-line, através do sistema E-SAJ. - ADV: CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR (OAB 249682/SP), ANDERSON
DARIO (OAB 266908/SP)
Processo 1021028-21.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Way Securitizadora
S/A - Fernando Celso de Carvalho - - Neusa Guio de Carvalho e outros - F. REZENDE CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL - FRAJ - Vistos. Fls. 945/948 e 986: Determino as empresas: 1)Beetech - CNPJ nº 24.765.993/0001-50; 2)Blinder
Digital Bank Ltda - CNPJ 07.981.593/0001-63; 3)Efi S.a. Instituição de Pagamento - CNPJ:09.089.356/0001-18; 4)Grafeno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1020229-70.2024.8.26.0309 - Retificação de Registro de Imóvel - Restauração de Registro Público - Emanoel
Longo dos Santos Mello - Vistos. Fls. 87/90: abra-se vista ao MP e dê-se ciência ao Oficial Registrador do recurso interposto.
Após, subam os autos ao Conselho Superior da Magistratura, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV:
LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP)
Processo 1020296-69.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Angelim - Vistos. Em complemento a sentença retro. fica a parte devedora INTIMADA, na pessoa de seu advogado constituído,
a comprovar o recolhimento da scustas finais pela satisfação da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003,
no prazo de 15 (quinze) dias. O valor das custas finais corresponde a 1% do valor do débito, no valor mínimo legal de 5
(cinco) UFESPs. Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 37,02. O valor deve ser recolhido através de Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais (guia DARE-SP), gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos,
disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, intime-
se a parte vencida para, no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária em aberto (taxa de distribuição e de eventual interposição
de recursos), na forma do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se também beneficiário
da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido. Decorrido prazo assinalado sem o recolhimento das custas devidas, providencie a
serventia o necessário para inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos Intimem-
se. - ADV: BIANCO E DELLA SERRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18247/SP)
Processo 1020719-63.2022.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Arlindo Delmiro de Souza Filho
- EBF Vaz Indústria e Comércio Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, informem as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual julgamento do agravo de instrumento interposto. Int. - ADV: RAFAEL
SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), ADNAN ABDEL KADER
SALEM (OAB 180675/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
Processo 1020789-12.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Joselina da Silva -
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.035,20,
com os acréscimos legais desde 10/12/2009; DETERMINAR que a requerida apresente planilha atualizada, excluindo referidos
encargos e promovendo a emissão de boletos para continuidade do pagamento do contrato, no prazo de 10 dias úteis a contar
do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; e CONDENAR
a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária calculada pela variação
do IPCA a contar do arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se
eventuais juros negativos, a contar do evento danoso. Tendo em vista a sucumbência da requerida, arcará com as custas e
despesas processuais, bem como o pagamento dos honorários da parte adversa, que fixo por equidade em R$1.500,00 nos
termos do art. 85, §§8º e 2º, do CPC. Respeitada eventual gratuidade concedida. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-
se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para
apreciação do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: SIDNEI ROSA
DA SILVA (OAB 205825/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1020802-16.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1007751-98.2022.8.26.0309) - Execução de Título
Extrajudicial - Locação de Imóvel - J.S.C. - M.D.C.U.D.M. e outros - Vistos. 1. Fls. 555/558 e 581/590: Trata-se de exceção
de pré-executividade oposta por MIX DIA COMÉRCIO DE UTILIDADE DOMÉSTICA LTDA. - ME, nos autos da execução de
título extrajudicial promovida por JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA., mediante a qual sustenta, em síntese, que a presente
execução deve ser suspensa diante da existência de ação de exigir contas em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, processo
nº 1022567-85.2022.8.26.0309, na qual se discutiriam os valores exigidos na presente demanda, os quais seriam, portanto,
ilíquidos e pendentes de apuração. O Exequente apresentou impugnação, sustentando a inadmissibilidade da exceção, ausência
de prejudicialidade externa e a higidez do título executivo, consubstanciado em contrato de locação, regularmente celebrado
entre as partes. Argumenta ainda que os valores executados encontram-se amparados por título líquido, certo e exigível, já
reconhecido como tal por ocasião do julgamento dos embargos à execução, que se encontram com trânsito em julgado. Pois
bem. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admissível apenas para matérias de ordem pública ou questões
de direito evidenciadas de plano, desde que desnecessária a dilação probatória. No presente caso, o fundamento central da
exceção a existência de ação de exigir contas não configura hipótese de prejudicialidade externa hábil a suspender a presente
execução. O simples ajuizamento de demanda cognitiva, mesmo relacionada ao mesmo contrato, não impede o prosseguimento
da execução fundada em título extrajudicial, nos termos do artigo 784, §1º, do CPC. Ressalte-se que a propositura de ação
relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, sendo inaplicável, ademais, a regra
do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC em hipóteses como a dos autos, nas quais inexiste interdependência lógica impeditiva
da cognição da ação executiva (TJSP, AI 2276107-67.2023.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava, j. 13/12/2023). A existência de ação
de exigir contas, na qual sequer há apuração definitiva de eventual saldo, não compromete a certeza, liquidez ou exigibilidade
do título executivo, constituído por contrato de locação que, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, é título executivo extrajudicial.
Ademais, conforme se extrai dos autos, o crédito já foi submetido a embargos à execução, julgados com trânsito em julgado,
tendo sido reconhecida sua validade e executividade (n° 1007751-98.2022.8.26.0309). Por fim, a exceção de pré-executividade,
por sua natureza processual, não é meio idôneo à obtenção de efeito suspensivo da execução, notadamente quando ausentes os
requisitos legais para a concessão de tutela de urgência e, principalmente, quando não há garantia do juízo, conforme previsto
no art. 919, §1º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MIX DIA COMÉRCIO
DE UTILIDADE DOMÉSTICA LTDA. - ME, determinando o regular prosseguimento da execução. 2. Intime-se o credor fiduciário,
conforme solicitado às fls. 589/590. 3. Sem prejuízo, defiro ao exequente o prazo de 15 dias, ante o pleito de fls. 551 e 590.
Intime-se. - ADV: SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP)
Processo 1021026-56.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Cer Educação Infantil
e Fundamental Ltda Epp - Fernanda Nicolau - Intimação ao curador especial nomeado para retirar a certidão de honorários já
expedida, on-line, através do sistema E-SAJ. - ADV: CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR (OAB 249682/SP), ANDERSON
DARIO (OAB 266908/SP)
Processo 1021028-21.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Way Securitizadora
S/A - Fernando Celso de Carvalho - - Neusa Guio de Carvalho e outros - F. REZENDE CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL - FRAJ - Vistos. Fls. 945/948 e 986: Determino as empresas: 1)Beetech - CNPJ nº 24.765.993/0001-50; 2)Blinder
Digital Bank Ltda - CNPJ 07.981.593/0001-63; 3)Efi S.a. Instituição de Pagamento - CNPJ:09.089.356/0001-18; 4)Grafeno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º