Processo ativo
0010542-94.2023.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0010542-94.2023.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído. § 2º. Constando do CCIR a cla *** constituído. § 2º. Constando do CCIR a classificação improdutiva do imóvel e/ou não
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
correspondente à premiação obtida da Corregedoria, aos premiados de cada III– tratando-se de imóveis com área superiora 15 (quinze) módulos fiscais e
categoria, na formado art. 4º do Provimento n. 31/2023-TJMT/CGJ. inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, será exigida também a
Art. 11. A composição da pontuação de cada serventia será composta pelo certificação do georreferenciamento e a atualização da inscrição do imóvel no
somatório de pontos de cada eixo temático, constante do art. 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º desta sistema nacional de cadastro rural, conforme preveem os incisos I e II do art.
Portaria. 2º daLein. 13.178/2015.
Parágrafo único. Em caso de empate será observada a maior pontuação § 1º Cumpridas as exigências anteriores, o oficial do registro de imóveis
atingida nos eixos temáticos de eficiência e de governança, nesta ordem. procederá à averbação da ratificação do registro imobiliário por decisão
Persistindo o empate, o prêmio será conferido igualmente às serventias fundamentada.
empatadas. § 2º O registrador indeferirá fundamentadamente o pedido, quer no caso de
Art. 12. A premiação e a avaliação, a partir do ano de 2025, utilizarão os incidência das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II do art. 1º da
mesmos critérios do art. 2º do Provimento n. 31/2023-TJMT/CGJ, bem como Lei n. 13.178/2015,quer quando não comprovada a titulação a que refere o art.
poderão ser ampliados mediante provimento da Corregedoria Geral da Justiça. 3º da mencionada Lei, reservando-se, em qualquer caso, o manejo do
Art. 13. A comissão avaliadora disponibilizará a pontuação individual de cada procedimento de dúvida para a discussão das exigências apresentadas.
serventia à outorga do prêmio, no prazo de 20 (vinte)dias antes da premiação, § 3º Admite-se a
com a devida homologação do Corregedor-Geral da Justiça. apresentaçãodeescriturapúblicadeclaratóriaformalizadapeloproprietário para a
§1º A serventia terá o prazo de 5 (cinco)dias para contestação da nota, por comprovação da inexistência de feito administrativo a que alude o inciso I
meio de requerimento escrito, sendo vedada a retificação ou a apresentação deste artigo.
de novos documentos comprobatórios. Art. 3º Acrescentar o artigo 1.365-A ao Capítulo XV- Do Procedimento Para
§2º A decisão a ser proferida em face das contestações será disponibilizada Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes de Alienações e
ematé48 (quarenta e oito) horas antes da divulgação do resultado. Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de Fronteira do Estado de
Art. 14. A outorga do prêmio cartório eficiente será anual, a ocorrerá em data Mato Grosso- do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
a ser definida pela comissão instituidora. do Foro Extrajudicial [CNGCE], com a seguinte redação:
Art. 15. O resultado será divulgado em sessão solene, ao final de cada ano, Art. 1.365-A. A averbação da ratificação do registro imobiliário de área
no mês de dezembro, com a certificação entregue pelo Corregedor-Geral da superior a 15 (quinze) módulos fiscais também exige, além dos demais
Justiça, na forma do art. 5º do provimento n. 31/2023-TJMT/CGJ. requisitos previstos em norma, a comprovação de que a propriedade cumpre
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela comissão avaliadora do com a função social.
prêmio cartório eficiente. Art. 4º Acrescentar o artigo 1.365-B ao Capítulo XV- Do Procedimento Para
Art. 17. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes de Alienações e
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de Fronteira do Estado de
* Os Anexos I ao IV da PORTARIATJMT/CGJ N. 64 encontram-se no Mato Grosso- do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta do Foro Extrajudicial [CNGCE], com a seguinte redação:
Edição. Art. 1.365-B. O cumprimento da função social do imóvel será realizada pelo
Clique aqui oficial de registro e consiste na demonstração documental de que o imóvel
Caderno de Anexo está classificado como produtivo no campo “classificação fundiária“ constante
do CCIR e, na apresentação de laudo técnico, devidamente acompanhado de
Provimentos anotação de responsabilidade do profissional habilitado, atestando que o
imóvel cumpre com sua função social, respeitando as regras ambientais e das
relações de trabalho.
PROVIMENTO TJMT/CGJ N.12, DE 27 DE MAIO DE 2024 §1º. O laudo técnico para comprovação do cumprimento da função social do
Altera a redação do artigo 1.364 e acrescenta o artigo 1.364-A no Capítulo XV imóvel deverá conter, no mínimo:
– Do Procedimento Para Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes I– a demonstração de que o imóvel é produtivo, conforme os critérios técnicos
de Alienações e Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de definidos para a região onde se localiza o imóvel;
Fronteira do Estado de Mato Grosso, ambos do Código de Normas Gerais da II– a comprovação e que o imóvel possui Cadastro Ambiental Rural ativo, não
Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE. se admitindo a presença de embargo vigente pela Secretaria Estadual do Meio
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no Ambiente ou pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos
uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais, nos autos do CIA Naturais Renováveis que recaia sobre a integralidade da área cujo domínio
0010542-94.2023.8.11.0000, será ratificado. Recaindo, entretanto, o embargo sobre qualquer fração inferior
RESOLVE: a 100% (cem por cento) do imóvel, e cumpridas as demais determinações, a
Art. 1º Alterar o artigo 1.364 do Capítulo XV- Do Procedimento Para ratificação deverá ser deferida, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça
Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes de Alienações e editar instrução sobre os critérios a serem seguidos para a efetivação da
Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de Fronteira do Estado de ratificação do registro imobiliário;
Mato Grosso- do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça III– a comprovação de que o interessado não está inscrito no Cadastro
do Foro Extrajudicial [CNGCE], que passa a ter a seguinte redação: Nacional de Trabalho Análogo a Escravo do Ministério do Trabalho e
Art. 1.364. Em obediência ao princípio registral da instância, previsto no artigo Emprego, nos termos da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n. 4, de
13 da Lei n. 6.015/1973e considerando que a Lei n. 13.178/2015 excetua da 11demaiode2016;
ratificação as situações previstas nos incisos I e II de seu art. 1º, a averbação IV– a demonstração de que a área objeto do registro a ser ratificado não
da ratificação dependerá de provocação do titular do domínio, via incide sobre área destinada à comunidade indígena e/ou quilombola;
requerimento formulado por meio de advogado constituído. § 2º. Constando do CCIR a classificação improdutiva do imóvel e/ou não
§1º Caso o requerimento seja apresentado sem a devida representação por sendo apresentado o laudo técnico, deverá o oficial indeferir o pedido de
advogado, o responsável pela serventia deverá intimar a parte interessada ratificação.
para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento. § 3º. Na hipótese do parágrafo anterior é permitido que o interessado, após
§ 2º O indeferimento do pedido de ratificação de registro imobiliário pela realizar a devida atualização cadastral junto ao INCRA e mediante
ausência de constituição de advogado não obsta que, uma vez sanada a apresentação de laudo técnico, apresente novo requerimento de ratificação
irregularidade, o pedido seja reapresentado. perante a serventia competente.
Art. 2º Acrescentar o artigo 1.364-A ao Capítulo XV– Do Procedimento Para Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-
Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes de Alienações e se desde logo aos processos pendentes, cujas exigências deverão ser
Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de Fronteira do Estado de supridas pelo interessado em prazo não superiora 30 (trinta) dias, sob pena
Mato Grosso do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de arquivamento. Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
do Foro Extrajudicial– CNGCE, com a seguinte redação:
Art. 1.364-A Além das exigências do artigo 1.364, deverá o interessado Diretoria Geral
instruir o pedido com os documentos necessários ao cumprimento dos
pressupostos positivos, em especial:
I– comprovação da não incidência das hipóteses previstas nos incisos I e II Portaria Conjunta
do art. 1º da Lei n. 13.178/2015,mediantea juntada de certidões negativas
expedidas pela Justiça Estadual e Federal de primeiro e segundo graus, das
comarcas da situação do imóvel e do domicílio do titular de domínio, quando
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
este residir em local diverso da localização do imóvel;
JUSTIÇA
II– comprovação de enquadramento temporal e espacial do registro imobiliário
Presidência
a ser ratificado, nas delimitações do art. 3º, da Lei n. 13.178/2015, mediante
PORTARIA CONJUNTA PRES/VICE-PRES/CGJ N. 6 DE 28 DE MAIO DE
apresentação de estudo técnico e analítico da cadeia dominial, devidamente
2024
acompanhado das respectivas certidões atualizadas da cadeia dominial do
Dispõe sobre o Regimento Interno da Audiência Pública que será realizada
imóvel desde a origem da titulação originária do Estado para o particular, e de
nesta cidade de Cuiabá/MT, de forma híbrida, para discutir com a sociedade o
laudo técnico de localização do imóvel na faixa de fronteira, formulado por
tema “Autocomposição como forma de resolução de conflitos nos Juizados
profissional habilitado, com a competente Anotação de Responsabilidade
Especiais” e dá outras providências.
Técnica- ART ou Termo de Responsabilidade Técnica-TRT;
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MATO
Disponibilizado 3/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11713 6
categoria, na formado art. 4º do Provimento n. 31/2023-TJMT/CGJ. inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, será exigida também a
Art. 11. A composição da pontuação de cada serventia será composta pelo certificação do georreferenciamento e a atualização da inscrição do imóvel no
somatório de pontos de cada eixo temático, constante do art. 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º desta sistema nacional de cadastro rural, conforme preveem os incisos I e II do art.
Portaria. 2º daLein. 13.178/2015.
Parágrafo único. Em caso de empate será observada a maior pontuação § 1º Cumpridas as exigências anteriores, o oficial do registro de imóveis
atingida nos eixos temáticos de eficiência e de governança, nesta ordem. procederá à averbação da ratificação do registro imobiliário por decisão
Persistindo o empate, o prêmio será conferido igualmente às serventias fundamentada.
empatadas. § 2º O registrador indeferirá fundamentadamente o pedido, quer no caso de
Art. 12. A premiação e a avaliação, a partir do ano de 2025, utilizarão os incidência das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II do art. 1º da
mesmos critérios do art. 2º do Provimento n. 31/2023-TJMT/CGJ, bem como Lei n. 13.178/2015,quer quando não comprovada a titulação a que refere o art.
poderão ser ampliados mediante provimento da Corregedoria Geral da Justiça. 3º da mencionada Lei, reservando-se, em qualquer caso, o manejo do
Art. 13. A comissão avaliadora disponibilizará a pontuação individual de cada procedimento de dúvida para a discussão das exigências apresentadas.
serventia à outorga do prêmio, no prazo de 20 (vinte)dias antes da premiação, § 3º Admite-se a
com a devida homologação do Corregedor-Geral da Justiça. apresentaçãodeescriturapúblicadeclaratóriaformalizadapeloproprietário para a
§1º A serventia terá o prazo de 5 (cinco)dias para contestação da nota, por comprovação da inexistência de feito administrativo a que alude o inciso I
meio de requerimento escrito, sendo vedada a retificação ou a apresentação deste artigo.
de novos documentos comprobatórios. Art. 3º Acrescentar o artigo 1.365-A ao Capítulo XV- Do Procedimento Para
§2º A decisão a ser proferida em face das contestações será disponibilizada Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes de Alienações e
ematé48 (quarenta e oito) horas antes da divulgação do resultado. Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de Fronteira do Estado de
Art. 14. A outorga do prêmio cartório eficiente será anual, a ocorrerá em data Mato Grosso- do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
a ser definida pela comissão instituidora. do Foro Extrajudicial [CNGCE], com a seguinte redação:
Art. 15. O resultado será divulgado em sessão solene, ao final de cada ano, Art. 1.365-A. A averbação da ratificação do registro imobiliário de área
no mês de dezembro, com a certificação entregue pelo Corregedor-Geral da superior a 15 (quinze) módulos fiscais também exige, além dos demais
Justiça, na forma do art. 5º do provimento n. 31/2023-TJMT/CGJ. requisitos previstos em norma, a comprovação de que a propriedade cumpre
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela comissão avaliadora do com a função social.
prêmio cartório eficiente. Art. 4º Acrescentar o artigo 1.365-B ao Capítulo XV- Do Procedimento Para
Art. 17. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes de Alienações e
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de Fronteira do Estado de
* Os Anexos I ao IV da PORTARIATJMT/CGJ N. 64 encontram-se no Mato Grosso- do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta do Foro Extrajudicial [CNGCE], com a seguinte redação:
Edição. Art. 1.365-B. O cumprimento da função social do imóvel será realizada pelo
Clique aqui oficial de registro e consiste na demonstração documental de que o imóvel
Caderno de Anexo está classificado como produtivo no campo “classificação fundiária“ constante
do CCIR e, na apresentação de laudo técnico, devidamente acompanhado de
Provimentos anotação de responsabilidade do profissional habilitado, atestando que o
imóvel cumpre com sua função social, respeitando as regras ambientais e das
relações de trabalho.
PROVIMENTO TJMT/CGJ N.12, DE 27 DE MAIO DE 2024 §1º. O laudo técnico para comprovação do cumprimento da função social do
Altera a redação do artigo 1.364 e acrescenta o artigo 1.364-A no Capítulo XV imóvel deverá conter, no mínimo:
– Do Procedimento Para Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes I– a demonstração de que o imóvel é produtivo, conforme os critérios técnicos
de Alienações e Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de definidos para a região onde se localiza o imóvel;
Fronteira do Estado de Mato Grosso, ambos do Código de Normas Gerais da II– a comprovação e que o imóvel possui Cadastro Ambiental Rural ativo, não
Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE. se admitindo a presença de embargo vigente pela Secretaria Estadual do Meio
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no Ambiente ou pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos
uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais, nos autos do CIA Naturais Renováveis que recaia sobre a integralidade da área cujo domínio
0010542-94.2023.8.11.0000, será ratificado. Recaindo, entretanto, o embargo sobre qualquer fração inferior
RESOLVE: a 100% (cem por cento) do imóvel, e cumpridas as demais determinações, a
Art. 1º Alterar o artigo 1.364 do Capítulo XV- Do Procedimento Para ratificação deverá ser deferida, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça
Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes de Alienações e editar instrução sobre os critérios a serem seguidos para a efetivação da
Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de Fronteira do Estado de ratificação do registro imobiliário;
Mato Grosso- do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça III– a comprovação de que o interessado não está inscrito no Cadastro
do Foro Extrajudicial [CNGCE], que passa a ter a seguinte redação: Nacional de Trabalho Análogo a Escravo do Ministério do Trabalho e
Art. 1.364. Em obediência ao princípio registral da instância, previsto no artigo Emprego, nos termos da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n. 4, de
13 da Lei n. 6.015/1973e considerando que a Lei n. 13.178/2015 excetua da 11demaiode2016;
ratificação as situações previstas nos incisos I e II de seu art. 1º, a averbação IV– a demonstração de que a área objeto do registro a ser ratificado não
da ratificação dependerá de provocação do titular do domínio, via incide sobre área destinada à comunidade indígena e/ou quilombola;
requerimento formulado por meio de advogado constituído. § 2º. Constando do CCIR a classificação improdutiva do imóvel e/ou não
§1º Caso o requerimento seja apresentado sem a devida representação por sendo apresentado o laudo técnico, deverá o oficial indeferir o pedido de
advogado, o responsável pela serventia deverá intimar a parte interessada ratificação.
para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento. § 3º. Na hipótese do parágrafo anterior é permitido que o interessado, após
§ 2º O indeferimento do pedido de ratificação de registro imobiliário pela realizar a devida atualização cadastral junto ao INCRA e mediante
ausência de constituição de advogado não obsta que, uma vez sanada a apresentação de laudo técnico, apresente novo requerimento de ratificação
irregularidade, o pedido seja reapresentado. perante a serventia competente.
Art. 2º Acrescentar o artigo 1.364-A ao Capítulo XV– Do Procedimento Para Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-
Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes de Alienações e se desde logo aos processos pendentes, cujas exigências deverão ser
Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de Fronteira do Estado de supridas pelo interessado em prazo não superiora 30 (trinta) dias, sob pena
Mato Grosso do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de arquivamento. Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
do Foro Extrajudicial– CNGCE, com a seguinte redação:
Art. 1.364-A Além das exigências do artigo 1.364, deverá o interessado Diretoria Geral
instruir o pedido com os documentos necessários ao cumprimento dos
pressupostos positivos, em especial:
I– comprovação da não incidência das hipóteses previstas nos incisos I e II Portaria Conjunta
do art. 1º da Lei n. 13.178/2015,mediantea juntada de certidões negativas
expedidas pela Justiça Estadual e Federal de primeiro e segundo graus, das
comarcas da situação do imóvel e do domicílio do titular de domínio, quando
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
este residir em local diverso da localização do imóvel;
JUSTIÇA
II– comprovação de enquadramento temporal e espacial do registro imobiliário
Presidência
a ser ratificado, nas delimitações do art. 3º, da Lei n. 13.178/2015, mediante
PORTARIA CONJUNTA PRES/VICE-PRES/CGJ N. 6 DE 28 DE MAIO DE
apresentação de estudo técnico e analítico da cadeia dominial, devidamente
2024
acompanhado das respectivas certidões atualizadas da cadeia dominial do
Dispõe sobre o Regimento Interno da Audiência Pública que será realizada
imóvel desde a origem da titulação originária do Estado para o particular, e de
nesta cidade de Cuiabá/MT, de forma híbrida, para discutir com a sociedade o
laudo técnico de localização do imóvel na faixa de fronteira, formulado por
tema “Autocomposição como forma de resolução de conflitos nos Juizados
profissional habilitado, com a competente Anotação de Responsabilidade
Especiais” e dá outras providências.
Técnica- ART ou Termo de Responsabilidade Técnica-TRT;
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MATO
Disponibilizado 3/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11713 6