Processo ativo

3005961-94.2025.8.26.0000

3005961-94.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: consti *** constituído
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3005961-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Maria de Lurdes Vendramini - Agravado: Jorge Batista Miranda - Agravado: Celia Maria Goncalves Sposito
- Agravado: Carlos Alberto Moraes - Agravado: Carlos Neves Filho - Agravo de Instrumento nº 3005961-94.2025.8.26.0000
COMARCA: São Paulo Agravant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e: Estado de São Paulo Agravados: Maria de Lurdes Vendramini, Jorge Batista Miranda, Celia
Maria Goncalves Sposito, Carlos Alberto Moraes e Carlos Neves Filho Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo Estado de São Paulo contra as r. decisões constantes de fls. 58/59 e 72/73 dos autos de cumprimento de sentença
coletiva promovida por Célia Maria Gonçalves Sposito e outros, que determinou à executada a apresentação aos autos de
todos os informes restantes e necessários à elaboração dos cálculos pela exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. Aduz que a
obrigação de fazer se encontra totalmente cumprida nos autos da ação coletiva, asseverando que não lhe compete a obrigação
de apresentar planilhas de valores pretéritos, dispensável à elaboração do cálculo da obrigação de pagar; que nos termos do
art. 534 do CPC, é ônus do Exequente ofertar os cálculos exequendos com a apresentação dos valores devidos, ressaltando
que a parte autora tem acesso aos demonstrativos de pagamentos de todo o período considerado, através dos endereços
eletrônicos disponibilizados. Invoca o julgamento do Tema nº 880 de Repercussão Geral pelo C. STJ, de efeito vinculante,
no qual restou sedimentado que não é necessária a juntada de documentos pela Executada, uma vez que a elaboração de
planilhas pretéritas não é ônus processual que lhe possa ser imposto, quando a parte exequente possui acesso aos dados
necessários à memória de cálculos, como nos autos, em que há livre acesso aos holerites desde 1994 através do aplicativo
SOU.SP.GOV.BR. Por fim, assevera inexistirem planilhas pré-prontas no sistema da Administração, e que o dever de prestar
os informes oficiais, conforme Decreto Estadual 61.782/2016, não pode ser confundido o com a apresentação de planilhas,
cabendo interpretação do Decreto Estadual em conjunto com o art. 11, § 6º, da Lei nº 12.527/2011. Defende a inadmissibilidade
da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum, quando a parte possui advogado constituído
e condições de realizar o cálculo executório, até porque o Estado não possui estrutura para a elaboração dos cálculos em
execução, e a imposição da medida causaria onerosidade demasiada o Estado. Requer a revogação da decisão, atribuindo-
se ao agravado o ônus da apresentação da memória de cálculo. Subsidiariamente, que a determinação seja mantida apenas
quanto aos informes oficiais, sem a elaboração de planilhas (fls. 01/22). Considerando que a decisão agravada não exigiu da
executada a apresentação da planilha de cálculos, mas determinou apenas e tão somente a apresentação dos informes de
rendimentos faltantes para a sua realização, nos termos da obrigação assumida no acordo celebrado nos autos do cumprimento
de sentença coletivo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no
prazo legal. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA
JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP)
(Procurador) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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