Processo ativo
2212323-48.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2212323-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído à época. Al *** constituído à época. Alegou que, embora tenha
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212323-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stephanie
Nakaura Gomes - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por STEPHANIE NAKAURA GOMES, contra a r. decisão de fl. 258, em ação que move SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, distribuíd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a sob o nº 1009008-82.2022.8.26.0011, que não analisou os pontos suscitados
acerca da proposta de acordo, já que o processo foi sentenciado com respectivo trânsito em julgado. Inconformada, a agravante
interpôs recurso (fls. 01/07) aduzindo, em síntese, que não possui meios para arcar com as despesas processuais, já que
atualmente está desempregada. Disse que a r. sentença está eivada de nulidade por cerceamento de defesa, pois foi proferida à
revelia da agravante, que não esteve regularmente representada por advogado constituído à época. Alegou que, embora tenha
tomado ciência informal do processo em 03/08/2022, somente foi citada em 02/10/2023 e entre esses dois marcos, contratou
advogada em 21/09/2023, a quem efetuou o pagamento dos honorários pactuados, contudo, referida profissional não promoveu
sua regular representação nos autos, motivo pelo qual a agravante permaneceu sem defesa, sendo posteriormente julgada à
revelia. Noticiou que, ao tomar conhecimento da ausência de defesa e da sentença condenatória, buscou novo patrocínio e
apresentou representação junto à OAB/SP em desfavor da antiga procuradora. Requereu o provimento do recurso para que
seja reconhecida a nulidade da r. sentença com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da fase de defesa,
afastando-se à revelia e assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. É o relatório. O recurso é tempestivo e sem preparo
considerando o pedido de justiça gratuita formulado. Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela
recursal, de modo que não há o que se analisar previamente, nos termos do art. 932 do CPC. Destaca-se que o conhecimento
ou não deste recurso e as matérias suscitadas serão analisadas em momento posterior. Em primeiro momento, deverá ser
avaliado o pedido de justiça gratuita, já que ocorreu o indeferimento pelo E. Juízo a quo. Assim, para análise do pedido de
justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, apresente, a agravante, em 10 (dez) dias: (i) cópia legível e integral
dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de que seja titular; (ii) relatório do registrato
do BANCO CENTRAL; (iii) cópia legível e integral das 03 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito; (iv) cópia integral
das declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios (incluindo o atual) em sua integralidade e (v) demais
documentos que demonstrem a alegação de hipossuficiência financeira. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs:
Vagner Miguel Duarte (OAB: 225904/SP) - Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stephanie
Nakaura Gomes - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por STEPHANIE NAKAURA GOMES, contra a r. decisão de fl. 258, em ação que move SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, distribuíd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a sob o nº 1009008-82.2022.8.26.0011, que não analisou os pontos suscitados
acerca da proposta de acordo, já que o processo foi sentenciado com respectivo trânsito em julgado. Inconformada, a agravante
interpôs recurso (fls. 01/07) aduzindo, em síntese, que não possui meios para arcar com as despesas processuais, já que
atualmente está desempregada. Disse que a r. sentença está eivada de nulidade por cerceamento de defesa, pois foi proferida à
revelia da agravante, que não esteve regularmente representada por advogado constituído à época. Alegou que, embora tenha
tomado ciência informal do processo em 03/08/2022, somente foi citada em 02/10/2023 e entre esses dois marcos, contratou
advogada em 21/09/2023, a quem efetuou o pagamento dos honorários pactuados, contudo, referida profissional não promoveu
sua regular representação nos autos, motivo pelo qual a agravante permaneceu sem defesa, sendo posteriormente julgada à
revelia. Noticiou que, ao tomar conhecimento da ausência de defesa e da sentença condenatória, buscou novo patrocínio e
apresentou representação junto à OAB/SP em desfavor da antiga procuradora. Requereu o provimento do recurso para que
seja reconhecida a nulidade da r. sentença com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da fase de defesa,
afastando-se à revelia e assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. É o relatório. O recurso é tempestivo e sem preparo
considerando o pedido de justiça gratuita formulado. Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela
recursal, de modo que não há o que se analisar previamente, nos termos do art. 932 do CPC. Destaca-se que o conhecimento
ou não deste recurso e as matérias suscitadas serão analisadas em momento posterior. Em primeiro momento, deverá ser
avaliado o pedido de justiça gratuita, já que ocorreu o indeferimento pelo E. Juízo a quo. Assim, para análise do pedido de
justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, apresente, a agravante, em 10 (dez) dias: (i) cópia legível e integral
dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de que seja titular; (ii) relatório do registrato
do BANCO CENTRAL; (iii) cópia legível e integral das 03 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito; (iv) cópia integral
das declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios (incluindo o atual) em sua integralidade e (v) demais
documentos que demonstrem a alegação de hipossuficiência financeira. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs:
Vagner Miguel Duarte (OAB: 225904/SP) - Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - 3º andar