Processo ativo
0918256-83.2012.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0918256-83.2012.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído a fls. 143, para *** constituído a fls. 143, para se manifestar sobre a petição
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 148246/SP)
Processo 0918256-83.2012.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Darci Brandão Zanoni - Luiz Carlos Zanoni - Vistos.
Ante a certidão de fls. 170, intime-se a inventariante acima indicada, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem andamento, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o que deverá ser certificado pela serventia,
remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do Comunicado CG 259/2023 (código 61614), uma vez que, segundo
art. 176, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nenhum processo pode ser arquivado definitivamente sem
sentença de mérito ou terminativa. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências podem ser
realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito artigo,
independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via da presente como mandado,
nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Intime-se. - ADV: FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), BRUNA SEPEDRO
COELHO RICIARDI (OAB 241746/SP), PAULO SÉRGIO MARQUES FRANCO (OAB 186848/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO
(OAB 173862/SP), LIVIA MARIA DE MELO (OAB 332668/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP)
Processo 0919900-61.2012.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Luiz Pontoglio - - Adriana Lucia
Pontoglio de Carvalho - - Fabiola Lucy Pontoglio de Melo - - Marcelo Henrique de Melo - NOTA DE CARTÓRIO: Formal de
partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para impressão pelo portal e-SAJ. O(A) formal de partilha/carta de
sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua apresentação junto ao cartório de registro de imóveis competente.
- ADV: ARI MARCELO SILVEIRA REIS (OAB 170717/SP), ARI MARCELO SILVEIRA REIS (OAB 170717/SP), ARI MARCELO
SILVEIRA REIS (OAB 170717/SP), ARI MARCELO SILVEIRA REIS (OAB 170717/SP)
Processo 0924703-87.2012.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - S.C.P.B.
- Vistos. Intime-se a parte autora, pela imprensa, para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do quanto pretende
em termos de prosseguimento, devendo, no mesmo prazo, providenciar a atualização do demonstrativo de cálculo do débito
alimentar, abrangendo todo o período até a presente data, devendo discriminar, mês a mês, valor principal, correção monetária
e juros. A atualização poderá ser realizada por meio da utilização da ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, mediante acesso ao link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigo
Comunicado=15258pagina=1. No mais, intime-a, pela imprensa, a proceder a regularização de sua representação processual,
nos termos do quanto já ordenado a fls. 196. Decorridos, sem cumprimento, intime-se a parte autora, pessoalmente, no último
endereço informado, nos autos, para providenciar o regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção da ação, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. -
ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 0933773-31.2012.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Niuza Pereira da Silva - Paulo César
da Veiga - Vistos. Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado constituído a fls. 143, para se manifestar sobre a petição
e documentos de fls. 155/220. Intime-se. - ADV: HELVIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 459893/SP), MARCIO ALESSANDRO
ESTEVAO (OAB 152853/MG)
Processo 1000055-65.2023.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.C.B. - D.A.B. - - J.R.B. - - M.A.B. -
Vistos. Ante a certidão (fls. 75), intime-se a inventariante acima indicada, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem andamento, o que deverá ser certificado pela serventia,
remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do Comunicado CG 259/2023 (código 61614), uma vez que, segundo
art. 176, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nenhum processo pode ser arquivado definitivamente sem
sentença de mérito ou terminativa. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências podem ser
realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito artigo,
independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via da presente como mandado,
nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Intime-se. - ADV: LEONARDO CARDOSO FERRAREZE (OAB 292798/SP), LEONARDO
CARDOSO FERRAREZE (OAB 292798/SP), LEONARDO CARDOSO FERRAREZE (OAB 292798/SP), LEONARDO CARDOSO
FERRAREZE (OAB 292798/SP)
Processo 1000946-52.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.C. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de
Ivandete Floriano Martins (documentos pessoais - fls. 7), relativamente aos atos de efeitos patrimoniais e negociais da vida civil,
nomeando Maria Aparecida Carlos (documentos pessoais - fls. 8/9) como CURADORA DEFINITIVA, convertendo-se a curatela
provisória (fls. 38/39, item 5), em definitiva. A Curadora fica dispensada de prestar contas de sua gestão, tendo em vista que
é sobrinha da curatelada, bem como que esta não possui bens de grande valor. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda ao seu cumprimento. EXPEÇA-SE OFÍCIO aos Oficiais de Registro de Imóveis de Ribeirão para averbação
da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da interditada, que deverá ser encaminhado pela serventia
por e-mail, comprovando-se nos autos. PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses,
na imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito
e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme
dispõe o artigo 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA que deverá ser
impresso pelo advogado da parte interessada. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Depois do trânsito
em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: BRUNA DE
CARVALHO ROCHA (OAB 432041/SP)
Processo 1001010-86.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Família - Afonso Leonardo Dorsi - NOTA DE
CARTÓRIO: manifeste-se a parte autora acerca da certidão acima. - ADV: EDUARDO AUGUSTO SCHIAVONI (OAB 459829/
SP)
Processo 1002289-88.2021.8.26.0506 - Curatela - Nomeação - T.L.A. - - E.R.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de Cristiane Rotiroti
Antunes (documentos pessoais - fls. 9/10), relativamente aos atos de efeitos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando
Edmar Rotiroti Antunes e Teodoro Lopes Antunes (documentos pessoais - fls. 11/14) como CURADORES DEFINITIVOS,
convertendo-se a curatela provisória (fls. 155, segundo parágrafo), em definitiva. Os Curadores deverão prestar contas de
sua gestão, tendo em vista que não são casados sob o regime da comunhão universal de bens com a curatelada, conforme
estabelecem os artigos 1.783 do Código Civil e 84, §4º, da Lei 13.146/15. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 148246/SP)
Processo 0918256-83.2012.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Darci Brandão Zanoni - Luiz Carlos Zanoni - Vistos.
Ante a certidão de fls. 170, intime-se a inventariante acima indicada, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem andamento, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o que deverá ser certificado pela serventia,
remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do Comunicado CG 259/2023 (código 61614), uma vez que, segundo
art. 176, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nenhum processo pode ser arquivado definitivamente sem
sentença de mérito ou terminativa. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências podem ser
realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito artigo,
independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via da presente como mandado,
nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Intime-se. - ADV: FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), BRUNA SEPEDRO
COELHO RICIARDI (OAB 241746/SP), PAULO SÉRGIO MARQUES FRANCO (OAB 186848/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO
(OAB 173862/SP), LIVIA MARIA DE MELO (OAB 332668/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP)
Processo 0919900-61.2012.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Luiz Pontoglio - - Adriana Lucia
Pontoglio de Carvalho - - Fabiola Lucy Pontoglio de Melo - - Marcelo Henrique de Melo - NOTA DE CARTÓRIO: Formal de
partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para impressão pelo portal e-SAJ. O(A) formal de partilha/carta de
sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua apresentação junto ao cartório de registro de imóveis competente.
- ADV: ARI MARCELO SILVEIRA REIS (OAB 170717/SP), ARI MARCELO SILVEIRA REIS (OAB 170717/SP), ARI MARCELO
SILVEIRA REIS (OAB 170717/SP), ARI MARCELO SILVEIRA REIS (OAB 170717/SP)
Processo 0924703-87.2012.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - S.C.P.B.
- Vistos. Intime-se a parte autora, pela imprensa, para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do quanto pretende
em termos de prosseguimento, devendo, no mesmo prazo, providenciar a atualização do demonstrativo de cálculo do débito
alimentar, abrangendo todo o período até a presente data, devendo discriminar, mês a mês, valor principal, correção monetária
e juros. A atualização poderá ser realizada por meio da utilização da ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, mediante acesso ao link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigo
Comunicado=15258pagina=1. No mais, intime-a, pela imprensa, a proceder a regularização de sua representação processual,
nos termos do quanto já ordenado a fls. 196. Decorridos, sem cumprimento, intime-se a parte autora, pessoalmente, no último
endereço informado, nos autos, para providenciar o regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção da ação, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. -
ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 0933773-31.2012.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Niuza Pereira da Silva - Paulo César
da Veiga - Vistos. Intime-se a inventariante, por meio de seu advogado constituído a fls. 143, para se manifestar sobre a petição
e documentos de fls. 155/220. Intime-se. - ADV: HELVIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 459893/SP), MARCIO ALESSANDRO
ESTEVAO (OAB 152853/MG)
Processo 1000055-65.2023.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.C.B. - D.A.B. - - J.R.B. - - M.A.B. -
Vistos. Ante a certidão (fls. 75), intime-se a inventariante acima indicada, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem andamento, o que deverá ser certificado pela serventia,
remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do Comunicado CG 259/2023 (código 61614), uma vez que, segundo
art. 176, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nenhum processo pode ser arquivado definitivamente sem
sentença de mérito ou terminativa. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências podem ser
realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito artigo,
independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via da presente como mandado,
nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Intime-se. - ADV: LEONARDO CARDOSO FERRAREZE (OAB 292798/SP), LEONARDO
CARDOSO FERRAREZE (OAB 292798/SP), LEONARDO CARDOSO FERRAREZE (OAB 292798/SP), LEONARDO CARDOSO
FERRAREZE (OAB 292798/SP)
Processo 1000946-52.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.C. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de
Ivandete Floriano Martins (documentos pessoais - fls. 7), relativamente aos atos de efeitos patrimoniais e negociais da vida civil,
nomeando Maria Aparecida Carlos (documentos pessoais - fls. 8/9) como CURADORA DEFINITIVA, convertendo-se a curatela
provisória (fls. 38/39, item 5), em definitiva. A Curadora fica dispensada de prestar contas de sua gestão, tendo em vista que
é sobrinha da curatelada, bem como que esta não possui bens de grande valor. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda ao seu cumprimento. EXPEÇA-SE OFÍCIO aos Oficiais de Registro de Imóveis de Ribeirão para averbação
da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da interditada, que deverá ser encaminhado pela serventia
por e-mail, comprovando-se nos autos. PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses,
na imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito
e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme
dispõe o artigo 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA que deverá ser
impresso pelo advogado da parte interessada. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Depois do trânsito
em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: BRUNA DE
CARVALHO ROCHA (OAB 432041/SP)
Processo 1001010-86.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Família - Afonso Leonardo Dorsi - NOTA DE
CARTÓRIO: manifeste-se a parte autora acerca da certidão acima. - ADV: EDUARDO AUGUSTO SCHIAVONI (OAB 459829/
SP)
Processo 1002289-88.2021.8.26.0506 - Curatela - Nomeação - T.L.A. - - E.R.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de Cristiane Rotiroti
Antunes (documentos pessoais - fls. 9/10), relativamente aos atos de efeitos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando
Edmar Rotiroti Antunes e Teodoro Lopes Antunes (documentos pessoais - fls. 11/14) como CURADORES DEFINITIVOS,
convertendo-se a curatela provisória (fls. 155, segundo parágrafo), em definitiva. Os Curadores deverão prestar contas de
sua gestão, tendo em vista que não são casados sob o regime da comunhão universal de bens com a curatelada, conforme
estabelecem os artigos 1.783 do Código Civil e 84, §4º, da Lei 13.146/15. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º