Processo ativo
0001801-98.2022.8.26.0318
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0001801-98.2022.8.26.0318
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído às fls. 141, para manifestar-se em 05 dias se t *** constituído às fls. 141, para manifestar-se em 05 dias se tem proposta de acordo a ofertar à parte autora, formulando
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
retro, inicie-se a execução intimando-se a parte devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 2. Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte
devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. C, via sistema
Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio
de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do
art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova
intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140 do FONAJE). 4. Int. - ADV: DANILO TEIXEIRA
(OAB 273312/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI
(OAB 156096/SP)
Processo 0001801-98.2022.8.26.0318 (processo principal 1005005-70.2021.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Joao Roberto de Freitas - ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, para o declarar nula a sentença de fls. 18. Assim,aguarde-se a decisão final naquele incidente requisitório. P.I.
- ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), BRUNA LYNCH
SALGADO (OAB 249920/SP)
Processo 0003314-33.2024.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - PET SHOP BEIJA FLOR - - Rogério Daniel Regiato e outros - Fls. 201 - Defiro pelo prazo de 10 dias. Sem prejuízo
e diante do decurso do prazo certificado às fls. 202, intime-se o o correquerido Rogério Daniel Reginato, na pessoa de seu
advogado constituído às fls. 141, para manifestar-se em 05 dias se tem proposta de acordo a ofertar à parte autora, formulando
pormenorizadamente. Intime-se. - ADV: FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB 360202/SP), CATIA ANGELINA ARAUJO
(OAB 123053/SP)
Processo 0003580-20.2024.8.26.0318 (processo principal 1005979-39.2023.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Conrado Henrique Neves - Tendo em vista o peticionamento eletrônico para
pagamento do ofício requisitório, aguarde-se o seu pagamento. Intime-se. - ADV: ROBERTO CICARONI FERNANDES JUNIOR
(OAB 484576/SP)
Processo 1000817-92.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Ronaldo
Aparecido de Mello - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem
sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das
alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o
sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE,
quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc.,
(recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com
os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso
à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira
Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br)
P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP)
Processo 1001071-65.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bodybuild Suplementos
Ltda - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Ante ao exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos
iniciais, o que faço para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na devolução, à parte autora, do valor retido na
conta bloqueada/encerrada, no importe de R$ 8.620,91 (oito mil, seiscentos e vinte reais e noventa e um centavos), com
correção monetária e juros moratórios desde a data do bloqueio (por se tratar de obrigação positiva e líquida, com vencimento
certo, nos termos do artigo 397 do Código Civil). Presentes os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), defiro a tutela de
urgência pretendida, servindo a presente como OFÍCIO à requerida para que, no prazo de 48 horas, proceda à liberação do valor
constante na conta da parte autora e acima mencionado, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier
a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido
o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será
considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Sem
sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das
alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o
sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE,
quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
retro, inicie-se a execução intimando-se a parte devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 2. Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte
devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. C, via sistema
Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio
de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do
art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova
intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140 do FONAJE). 4. Int. - ADV: DANILO TEIXEIRA
(OAB 273312/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI
(OAB 156096/SP)
Processo 0001801-98.2022.8.26.0318 (processo principal 1005005-70.2021.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Joao Roberto de Freitas - ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, para o declarar nula a sentença de fls. 18. Assim,aguarde-se a decisão final naquele incidente requisitório. P.I.
- ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), BRUNA LYNCH
SALGADO (OAB 249920/SP)
Processo 0003314-33.2024.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - PET SHOP BEIJA FLOR - - Rogério Daniel Regiato e outros - Fls. 201 - Defiro pelo prazo de 10 dias. Sem prejuízo
e diante do decurso do prazo certificado às fls. 202, intime-se o o correquerido Rogério Daniel Reginato, na pessoa de seu
advogado constituído às fls. 141, para manifestar-se em 05 dias se tem proposta de acordo a ofertar à parte autora, formulando
pormenorizadamente. Intime-se. - ADV: FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB 360202/SP), CATIA ANGELINA ARAUJO
(OAB 123053/SP)
Processo 0003580-20.2024.8.26.0318 (processo principal 1005979-39.2023.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Conrado Henrique Neves - Tendo em vista o peticionamento eletrônico para
pagamento do ofício requisitório, aguarde-se o seu pagamento. Intime-se. - ADV: ROBERTO CICARONI FERNANDES JUNIOR
(OAB 484576/SP)
Processo 1000817-92.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Ronaldo
Aparecido de Mello - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem
sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das
alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o
sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE,
quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc.,
(recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com
os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso
à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira
Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br)
P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP)
Processo 1001071-65.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bodybuild Suplementos
Ltda - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Ante ao exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos
iniciais, o que faço para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na devolução, à parte autora, do valor retido na
conta bloqueada/encerrada, no importe de R$ 8.620,91 (oito mil, seiscentos e vinte reais e noventa e um centavos), com
correção monetária e juros moratórios desde a data do bloqueio (por se tratar de obrigação positiva e líquida, com vencimento
certo, nos termos do artigo 397 do Código Civil). Presentes os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), defiro a tutela de
urgência pretendida, servindo a presente como OFÍCIO à requerida para que, no prazo de 48 horas, proceda à liberação do valor
constante na conta da parte autora e acima mencionado, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier
a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido
o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será
considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Sem
sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das
alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o
sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE,
quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º