Processo ativo
1000379-40.2025.8.26.0359
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Identificação
Nº Processo: 1000379-40.2025.8.26.0359
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído. Caso o credor discorde do valor *** constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda, deverão ser recolhidas taxas para
intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento
das custas. 40 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. denações em
ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões
emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A
Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação,
adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela
Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o
credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora
Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá
ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 41 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do
Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação
trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito
no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo,
deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 42 - Nas correspondências
enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de
valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a
realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 43 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de
recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado
em dias corridos), nos termos do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação
pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de
sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por
profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-
se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de
30 dias para as objeções. Deverá a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a
minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 44 SUPERVISÃO JUDICIAL
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha da devedora e de
seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema
processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre
seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes
processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de
tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de
Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade
da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias
possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 45 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de
Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a
tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 46 - Dispenso a recuperanda da obrigação de apresentar certidões negativas para que
exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a
dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante
quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp
nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento
de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública
direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual a recuperanda participe, tão somente
pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante
análise das circunstâncias do caso concreto. 47 - Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais
poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se,
no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil,
desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos
da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão
das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial será em dias corridos. 48 - Regularidade
fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Alerto, finalmente, que deverá a recuperanda iniciar diligências
voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais
(ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial
firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de
recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a
concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de
débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do
Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: Não se afigura mais possível, a pretexto da
aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação
de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art.
57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento
factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 49 Por fim, deverá a empresa
SELEGRAM PRODUÇÃO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA - CNPJ nº 52.070.356/0001-03, acrescentar ao seu nome
empresarial a expressão em Recuperação Judicial em todos os atos, documentos e contratos que firmar (artigo 69 da LRF). 50
- Intime-se o Ministério Público. 51 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB 497134/
SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP)
Processo 1000379-40.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adriana da Silva Costa - Ramos
e Silva Soluções Em Negócios Ltda - Bl- Consultoria e Participacoes Ribeirao Preto S/s Ltda - Vistos. 1 - Considerando que
a interposição desta Habilitação de Crédito ocorreu após decorrido o prazo de 10 dias contados da publicação da relação de
credores (artigo 8º da Lei nº 11.101/05), conforme certificado nestes autos, prossiga-se como habilitação de crédito retardatária
(artigo 10º da Lei nº 11.101/05). 2 - Defiro a gratuidade, por se tratar de verba trabalhista. Anote-se. 3 - Considerando que a
relação de credores foi publicada, conforme certificado nestes autos, manifeste-se a Recuperanda sobre esta Habilitação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda, deverão ser recolhidas taxas para
intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento
das custas. 40 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. denações em
ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões
emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A
Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação,
adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela
Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o
credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora
Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá
ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 41 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do
Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação
trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito
no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo,
deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 42 - Nas correspondências
enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de
valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a
realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 43 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de
recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado
em dias corridos), nos termos do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação
pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de
sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por
profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-
se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de
30 dias para as objeções. Deverá a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a
minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 44 SUPERVISÃO JUDICIAL
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha da devedora e de
seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema
processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre
seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes
processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de
tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de
Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade
da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias
possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 45 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de
Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a
tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 46 - Dispenso a recuperanda da obrigação de apresentar certidões negativas para que
exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a
dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante
quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp
nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento
de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública
direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual a recuperanda participe, tão somente
pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante
análise das circunstâncias do caso concreto. 47 - Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais
poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se,
no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil,
desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos
da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão
das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial será em dias corridos. 48 - Regularidade
fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Alerto, finalmente, que deverá a recuperanda iniciar diligências
voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais
(ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial
firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de
recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a
concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de
débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do
Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: Não se afigura mais possível, a pretexto da
aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação
de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art.
57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento
factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 49 Por fim, deverá a empresa
SELEGRAM PRODUÇÃO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA - CNPJ nº 52.070.356/0001-03, acrescentar ao seu nome
empresarial a expressão em Recuperação Judicial em todos os atos, documentos e contratos que firmar (artigo 69 da LRF). 50
- Intime-se o Ministério Público. 51 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB 497134/
SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP)
Processo 1000379-40.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adriana da Silva Costa - Ramos
e Silva Soluções Em Negócios Ltda - Bl- Consultoria e Participacoes Ribeirao Preto S/s Ltda - Vistos. 1 - Considerando que
a interposição desta Habilitação de Crédito ocorreu após decorrido o prazo de 10 dias contados da publicação da relação de
credores (artigo 8º da Lei nº 11.101/05), conforme certificado nestes autos, prossiga-se como habilitação de crédito retardatária
(artigo 10º da Lei nº 11.101/05). 2 - Defiro a gratuidade, por se tratar de verba trabalhista. Anote-se. 3 - Considerando que a
relação de credores foi publicada, conforme certificado nestes autos, manifeste-se a Recuperanda sobre esta Habilitação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º