Processo ativo
0004069-73.2024.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 0004069-73.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, *** constituído, como no caso
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Administração, Locações e Participações C. Linares Ltda, na qual o impugnante pleiteia o reconhecimento de nulidade de
citação, pois não foi citada pessoalmente no cumprimento de sentença. Além disso, pede o desbloqueio da quantia bloqueada,
sob a alegação de que se destinaria ao pagamento de empregados da empresa. Por fim, afirma que houve excesso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de bloqueio
(fls. 27/32). O exequente manifestou-se às fls. 39/42. É o relatório. Decido. Não é o caso de reconhecer a nulidade de citação.
No cumprimento de sentença, que constitui a fase executiva do processo sincrético, não há citação, mas sim intimação da
parte executada, que, nos casos em que a parte está devidamente representada por advogado constituído, como no caso
dos autos, deve ser feita na pessoa do advogado, conforme estabelece o artigo 513, §2º, I, do CPC. Portanto, como houve
a intimação regular do patrono da parte executada por meio da publicação de fls. 17/20, não há qualquer irregularidade ou
nulidade a ser reconhecida. De outra banda, no que toca ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, verifico que
não foram apresentados documentos suficientes para comprovar que os valores bloqueados destinam-se exclusivamente ao
pagamento de empregados da empresa e que esse argumento não é suficiente para o acolhimento do pedido de desbloqueio. As
empresas possuem múltiplos compromissos financeiros e, sem uma documentação detalhada que comprove a real destinação
dos recursos, não é possível sequer verificar o fluxo de caixa da empresa. Não fosse só, oportuno salientar que os valores
apreendidos na conta bancária pertenciam à devedora no momento da constrição, de modo que a penhora é viável nos termos
do artigo 835 do CPC, que prioriza o dinheiro na ordem de preferência dos bens penhoráveis. Dessa forma, indefiro o pedido
de desbloqueio do valor total penhorado. Apesar disso, como houve excesso de penhora, pois o valor bloqueado ultrapassou o
montante indicado na planilha apresentada pela parte exequente (R$ 14.816,26), entendo que é o caso de desbloqueio do valor
excedente, correspondente a R$ 7.091,58, retido junto ao Banco Itaú. Já em relação ao montante de R$ 14.816,26, bloqueado
no Banco do Brasil, converto o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme autoriza o artigo
854, §5º, do CPC. Observo que não é o caso de reconhecer que o valor da dívida era de R$ 13.390,57 conforme defendeu o
executado, pois o débito inicial foi atualizado e atingiu o montante bloqueado, de forma que não há excesso de execução, mas
apenas excesso de penhora. Assim, providencie a serventia a transferência da quantia para conta judicial. Após, intime-se o(a)
patrono(a) da parte interessada para providenciar o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Ademais, considerando
que a dívida exequenda encontra-se integralmente quitada mediante o valor penhorado e transferido, nos termos do art. 924, II,
do CPC, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação. Após a apresentação do formulário, expeça-se MLE de
R$ 14.816,26 em favor da parte exequente. Além disso, providencie a serventia o imediato desbloqueio do valor de R$ 7.091,58.
Cumpra-se, com urgência. Após o trânsito em julgado e levantamento da quantia, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS
EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB 195566/SP), KATIA CRISTINA RODRIGUES FONSECA (OAB 403737/SP)
Processo 0004069-73.2024.8.26.0248 (processo principal 1008716-31.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Inventário e Partilha - R.A.M. - - E.B.M. - J.R. - Ademais, considerando que a dívida exequenda foi integralmente quitada
mediante o valor penhorado e transferido, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução pela satisfação
da obrigação. Após a apresentação do formulário, expeça-se MLE do valor bloqueado em favor da parte exequente. Após o
trânsito em julgado e levantamento da quantia, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/
SP), AMILTON DE CAMPOS (OAB 302126/SP), AMILTON DE CAMPOS (OAB 302126/SP)
Processo 0004076-65.2024.8.26.0248 (processo principal 1003933-59.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Balilla Distribuidora de Veículos Vlk Ltda. - Vistos Diante da informação acerca do integral pagamento do
débito, julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do exequente no valor de R$2.887,01. Autorizo, desde já, a expedição de mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte executada com relação ao valor remanescente, mediante a juntada do formulário pertinente.
Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado. Após, façam-se as necessárias
anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB
253205/SP)
Processo 0004643-67.2022.8.26.0248 (processo principal 1003913-39.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Propriedade Fiduciária - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Determinada a indisponibilidade até o valor
indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou,
pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código
de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre
a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor
será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo
854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra
formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do
formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a)
credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: FERRAZ,
CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 36530/SC), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR)
Processo 0004800-69.2024.8.26.0248/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liminar - Spirol Soluções Em Fixação Ltda. -
Providencie a credora a juntada do formulário do MLE (não foi possível expedir MLE com os dados bancários informados na fl.
26 pelo motivo “Agência não ativa”). - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
Processo 0004800-69.2024.8.26.0248/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liminar - Marcelo de Rocamora - Expedi
mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência
Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
Processo 0004897-69.2024.8.26.0248 (processo principal 1011057-64.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - I.F.S. - Vistos Oficie-se ao credor fiduciário indicado às fls. 25 para que apresente o extrato
atualizado da dívida do contrato referente ao veículo Corolla GLI18 CVT, placa FTM 6597, com a indicação das parcelas pagas e
restantes do financiamento. Após, dê-se vista à exequente para apresentação de planilha atualizada de débitos, com observância
das diretrizes estabelecidas pelo título judicial. Com a apresentação do valor, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se
o executado para pagamento, prosseguindo-se na forma estabelecida pela decisão de fls. 04/08. Servirá o presente como
mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP), FERNANDA
APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP)
Processo 0004897-69.2024.8.26.0248 (processo principal 1011057-64.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - I.F.S. - Ofício expedido, estando à disposição para encaminhamento após conferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Administração, Locações e Participações C. Linares Ltda, na qual o impugnante pleiteia o reconhecimento de nulidade de
citação, pois não foi citada pessoalmente no cumprimento de sentença. Além disso, pede o desbloqueio da quantia bloqueada,
sob a alegação de que se destinaria ao pagamento de empregados da empresa. Por fim, afirma que houve excesso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de bloqueio
(fls. 27/32). O exequente manifestou-se às fls. 39/42. É o relatório. Decido. Não é o caso de reconhecer a nulidade de citação.
No cumprimento de sentença, que constitui a fase executiva do processo sincrético, não há citação, mas sim intimação da
parte executada, que, nos casos em que a parte está devidamente representada por advogado constituído, como no caso
dos autos, deve ser feita na pessoa do advogado, conforme estabelece o artigo 513, §2º, I, do CPC. Portanto, como houve
a intimação regular do patrono da parte executada por meio da publicação de fls. 17/20, não há qualquer irregularidade ou
nulidade a ser reconhecida. De outra banda, no que toca ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, verifico que
não foram apresentados documentos suficientes para comprovar que os valores bloqueados destinam-se exclusivamente ao
pagamento de empregados da empresa e que esse argumento não é suficiente para o acolhimento do pedido de desbloqueio. As
empresas possuem múltiplos compromissos financeiros e, sem uma documentação detalhada que comprove a real destinação
dos recursos, não é possível sequer verificar o fluxo de caixa da empresa. Não fosse só, oportuno salientar que os valores
apreendidos na conta bancária pertenciam à devedora no momento da constrição, de modo que a penhora é viável nos termos
do artigo 835 do CPC, que prioriza o dinheiro na ordem de preferência dos bens penhoráveis. Dessa forma, indefiro o pedido
de desbloqueio do valor total penhorado. Apesar disso, como houve excesso de penhora, pois o valor bloqueado ultrapassou o
montante indicado na planilha apresentada pela parte exequente (R$ 14.816,26), entendo que é o caso de desbloqueio do valor
excedente, correspondente a R$ 7.091,58, retido junto ao Banco Itaú. Já em relação ao montante de R$ 14.816,26, bloqueado
no Banco do Brasil, converto o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme autoriza o artigo
854, §5º, do CPC. Observo que não é o caso de reconhecer que o valor da dívida era de R$ 13.390,57 conforme defendeu o
executado, pois o débito inicial foi atualizado e atingiu o montante bloqueado, de forma que não há excesso de execução, mas
apenas excesso de penhora. Assim, providencie a serventia a transferência da quantia para conta judicial. Após, intime-se o(a)
patrono(a) da parte interessada para providenciar o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Ademais, considerando
que a dívida exequenda encontra-se integralmente quitada mediante o valor penhorado e transferido, nos termos do art. 924, II,
do CPC, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação. Após a apresentação do formulário, expeça-se MLE de
R$ 14.816,26 em favor da parte exequente. Além disso, providencie a serventia o imediato desbloqueio do valor de R$ 7.091,58.
Cumpra-se, com urgência. Após o trânsito em julgado e levantamento da quantia, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS
EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB 195566/SP), KATIA CRISTINA RODRIGUES FONSECA (OAB 403737/SP)
Processo 0004069-73.2024.8.26.0248 (processo principal 1008716-31.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Inventário e Partilha - R.A.M. - - E.B.M. - J.R. - Ademais, considerando que a dívida exequenda foi integralmente quitada
mediante o valor penhorado e transferido, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução pela satisfação
da obrigação. Após a apresentação do formulário, expeça-se MLE do valor bloqueado em favor da parte exequente. Após o
trânsito em julgado e levantamento da quantia, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/
SP), AMILTON DE CAMPOS (OAB 302126/SP), AMILTON DE CAMPOS (OAB 302126/SP)
Processo 0004076-65.2024.8.26.0248 (processo principal 1003933-59.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Balilla Distribuidora de Veículos Vlk Ltda. - Vistos Diante da informação acerca do integral pagamento do
débito, julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do exequente no valor de R$2.887,01. Autorizo, desde já, a expedição de mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte executada com relação ao valor remanescente, mediante a juntada do formulário pertinente.
Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado. Após, façam-se as necessárias
anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB
253205/SP)
Processo 0004643-67.2022.8.26.0248 (processo principal 1003913-39.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Propriedade Fiduciária - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Determinada a indisponibilidade até o valor
indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou,
pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código
de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre
a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor
será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo
854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra
formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do
formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a)
credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: FERRAZ,
CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 36530/SC), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR)
Processo 0004800-69.2024.8.26.0248/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liminar - Spirol Soluções Em Fixação Ltda. -
Providencie a credora a juntada do formulário do MLE (não foi possível expedir MLE com os dados bancários informados na fl.
26 pelo motivo “Agência não ativa”). - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
Processo 0004800-69.2024.8.26.0248/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liminar - Marcelo de Rocamora - Expedi
mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência
Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
Processo 0004897-69.2024.8.26.0248 (processo principal 1011057-64.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - I.F.S. - Vistos Oficie-se ao credor fiduciário indicado às fls. 25 para que apresente o extrato
atualizado da dívida do contrato referente ao veículo Corolla GLI18 CVT, placa FTM 6597, com a indicação das parcelas pagas e
restantes do financiamento. Após, dê-se vista à exequente para apresentação de planilha atualizada de débitos, com observância
das diretrizes estabelecidas pelo título judicial. Com a apresentação do valor, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se
o executado para pagamento, prosseguindo-se na forma estabelecida pela decisão de fls. 04/08. Servirá o presente como
mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP), FERNANDA
APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP)
Processo 0004897-69.2024.8.26.0248 (processo principal 1011057-64.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - I.F.S. - Ofício expedido, estando à disposição para encaminhamento após conferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º