Processo ativo
0002540-75.2024.8.26.0197
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0002540-75.2024.8.26.0197
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: CONSTITUÍDO. CONDENAÇ *** CONSTITUÍDO. CONDENAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0002540-75.2024.8.26.0197/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Francisco Morato -
Embargante: Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. - Embargado: Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Embargado:
Manoel Pacheco da Silva - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PARTE CONTRÁRIA NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONDENAÇÃO AFASTADA. E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) -
Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados (OAB: 270757/SP) - Sala 2100
Embargante: Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. - Embargado: Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Embargado:
Manoel Pacheco da Silva - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PARTE CONTRÁRIA NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONDENAÇÃO AFASTADA. E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) -
Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados (OAB: 270757/SP) - Sala 2100