Processo ativo
0001216-89.2025.8.26.0496
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Identificação
Nº Processo: 0001216-89.2025.8.26.0496
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, destinado à transferê *** constituído, destinado à transferência para aproximação familiar do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0001216-89.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - DONISETE DE SOUZA
MONTEIRO - 1. Em observância à r. decisão prolatada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n.
0008070-64.2022.2.00.0000, revogo a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão, pendente de cumprimento.
2. Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n.
0004263-71.2025.8.26.0496, em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada
nos autos pela serventia), há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em
regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica
constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução
n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de
Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado: (i) intime-se o condenado, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se ao Centro de
Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto (Rodovia BR 153 Km 47,5 - São José do Rio Preto - SP), em dias úteis, no
horário das 8 às 11 horas, apresentando, na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação; (ii) caso
o condenado compareça ao estabelecimento penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de prisão,
imediatamente, conforme exigem as normas de regência; (iii) se o sentenciado não cumprir tal determinação, embora intimado,
ou não for encontrado para intimação pessoal (por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também, mandado de prisão,
conforme exigem as normas de regência, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição
de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado.
Em sentido conforme à compreensão acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por todos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado
a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da
pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante
todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que “Estando o réu foragido, não há como se pugnar
pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça” (AgRg no HC n. 825.644/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. Agravo regimental
não provido (STJ, AgRgHC 907.160/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe
12.06.2024). Intimem-se as partes. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
Processo 0001228-06.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - WARLEI SOUZA DOURADO - Com a transferência
do sentenciado para unidade prisional afeta ao DEECRIM da 3ª RAJ, redistribuam-se os autos. - ADV: MARÍLIA MACIEL
MEDEIROS (OAB 460628/SP)
Processo 0001291-20.2022.8.26.0566 - Execução da Pena - Semi-aberto - EMANUELE APARECIDA GOMES FERREIRA
COSTA - Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá
entregar cópia do cálculo de penas ao sentenciado EMANUELE APARECIDA GOMES FERREIRA COSTA, CPF: 333.948.298-
51, MTR: 1244296-8, RG: 41.346.450, RJI: 193199720-11, Centro de Ressocialização Feminino de Araraquara, providenciando
o arquivamento de via no prontuário respectivo. - ADV: LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 208403/SP)
Processo 0001319-63.2023.8.26.0368 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - JHONATAN MARTINS
MARQUES - Sem prejuízo dos atos processuais, e tendo em vista a proximidade do término do cumprimento da pena privativa
de liberdade (1506275-82.2022.8.26.0368), expeça-se alvará de soltura para ser cumprido em 07/05/2025. Após, dê-se vista ao
Ministério Público para manifestação quanto a eventual extinção. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 0001331-35.2018.8.26.0083 - Execução da Pena - Semi-aberto - JEFFERSON DA CONCEIÇÃO CAMARGO -
Manifeste-se a Defesa. - ADV: RENATO PEREIRA DA SILVA (OAB 223853/SP)
Processo 0001353-71.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - CRISTIANO BARBOSA DE
SOUSA - Oficie-se ao Senhor Diretor da Unidade Prisional solicitando informações acerca da transferência do sentenciado
CRISTIANO BARBOSA DE SOUSA, CPF: 079.907.976-66, MTR: 1392176-2, RG: 15085338, Franca - Penit., para local
adequado. - ADV: CELSO AFONSO FERREIRA (OAB 37064/MG)
Processo 0001353-71.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - CRISTIANO BARBOSA DE
SOUSA - Trata-se de requerimento formulado por advogado constituído, destinado à transferência para aproximação familiar do
sentenciado CRISTIANO BARBOSA DE SOUSA Anote-se que, em cumprimento às leis penais que regulamentam a execução
de pena, os órgãos administrativos vincularam presídios a determinados perfis de condenados. No Estado de São Paulo,
a análise da adequação do perfil do preso ao local do cumprimento da pena é atribuição da Secretaria de Administração
Penitenciária. Não obstante, não se desconhece o reflexo positivo da manutenção e/ou fortalecimento dos laços familiares
no processo de ressocialização. No mais, não há por parte deste Juízo qualquer oposição quanto a eventual transferência do
sentenciado para outra unidade prisional, desde que haja autorização administrativa e sejam obedecidos os critérios de perfil
de condenados previstos na Lei de Execução Penal e Resoluções da Secretaria da Administração Penitenciária. Assim, poderá
o próprio defensor protocolar pedido diretamente no estabelecimento prisional para que providencie expediente administrativo
para transferência do preso para aproximação familiar. Intime-se o advogado subscritor do pedido. - ADV: CELSO AFONSO
FERREIRA (OAB 37064/MG)
Processo 0001361-31.2022.8.26.0568 - Execução da Pena - Semi-aberto - MARCELO LUIS COELHO - Manifeste-se a
Defesa. - ADV: ROGERIO FURTADO (OAB 286850/SP)
Processo 0001363-18.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - CRISTIANE CITTA - 1. Em
observância à r. decisão prolatada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0008070-
64.2022.2.00.0000, revogo a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão, pendente de cumprimento. 2. Conforme
informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n. 0004263-71.2025,
em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada nos autos pela serventia), há
vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à sentenciada, em regime prisional semiaberto, em
estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante
n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução n. 474/2022, editada pelo
Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de Providências n. 0008070-
64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado: (i) intime-se a condenada, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se à Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto (Ala de
Progressão) - (Rua Alfredo Condeixa, n. 1666, Parque Ribeirão Preto), em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas, apresentando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0001216-89.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - DONISETE DE SOUZA
MONTEIRO - 1. Em observância à r. decisão prolatada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n.
0008070-64.2022.2.00.0000, revogo a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão, pendente de cumprimento.
2. Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n.
0004263-71.2025.8.26.0496, em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada
nos autos pela serventia), há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em
regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica
constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução
n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de
Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado: (i) intime-se o condenado, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se ao Centro de
Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto (Rodovia BR 153 Km 47,5 - São José do Rio Preto - SP), em dias úteis, no
horário das 8 às 11 horas, apresentando, na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação; (ii) caso
o condenado compareça ao estabelecimento penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de prisão,
imediatamente, conforme exigem as normas de regência; (iii) se o sentenciado não cumprir tal determinação, embora intimado,
ou não for encontrado para intimação pessoal (por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também, mandado de prisão,
conforme exigem as normas de regência, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição
de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado.
Em sentido conforme à compreensão acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por todos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado
a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da
pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante
todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que “Estando o réu foragido, não há como se pugnar
pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça” (AgRg no HC n. 825.644/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. Agravo regimental
não provido (STJ, AgRgHC 907.160/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe
12.06.2024). Intimem-se as partes. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
Processo 0001228-06.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - WARLEI SOUZA DOURADO - Com a transferência
do sentenciado para unidade prisional afeta ao DEECRIM da 3ª RAJ, redistribuam-se os autos. - ADV: MARÍLIA MACIEL
MEDEIROS (OAB 460628/SP)
Processo 0001291-20.2022.8.26.0566 - Execução da Pena - Semi-aberto - EMANUELE APARECIDA GOMES FERREIRA
COSTA - Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá
entregar cópia do cálculo de penas ao sentenciado EMANUELE APARECIDA GOMES FERREIRA COSTA, CPF: 333.948.298-
51, MTR: 1244296-8, RG: 41.346.450, RJI: 193199720-11, Centro de Ressocialização Feminino de Araraquara, providenciando
o arquivamento de via no prontuário respectivo. - ADV: LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 208403/SP)
Processo 0001319-63.2023.8.26.0368 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - JHONATAN MARTINS
MARQUES - Sem prejuízo dos atos processuais, e tendo em vista a proximidade do término do cumprimento da pena privativa
de liberdade (1506275-82.2022.8.26.0368), expeça-se alvará de soltura para ser cumprido em 07/05/2025. Após, dê-se vista ao
Ministério Público para manifestação quanto a eventual extinção. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 0001331-35.2018.8.26.0083 - Execução da Pena - Semi-aberto - JEFFERSON DA CONCEIÇÃO CAMARGO -
Manifeste-se a Defesa. - ADV: RENATO PEREIRA DA SILVA (OAB 223853/SP)
Processo 0001353-71.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - CRISTIANO BARBOSA DE
SOUSA - Oficie-se ao Senhor Diretor da Unidade Prisional solicitando informações acerca da transferência do sentenciado
CRISTIANO BARBOSA DE SOUSA, CPF: 079.907.976-66, MTR: 1392176-2, RG: 15085338, Franca - Penit., para local
adequado. - ADV: CELSO AFONSO FERREIRA (OAB 37064/MG)
Processo 0001353-71.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - CRISTIANO BARBOSA DE
SOUSA - Trata-se de requerimento formulado por advogado constituído, destinado à transferência para aproximação familiar do
sentenciado CRISTIANO BARBOSA DE SOUSA Anote-se que, em cumprimento às leis penais que regulamentam a execução
de pena, os órgãos administrativos vincularam presídios a determinados perfis de condenados. No Estado de São Paulo,
a análise da adequação do perfil do preso ao local do cumprimento da pena é atribuição da Secretaria de Administração
Penitenciária. Não obstante, não se desconhece o reflexo positivo da manutenção e/ou fortalecimento dos laços familiares
no processo de ressocialização. No mais, não há por parte deste Juízo qualquer oposição quanto a eventual transferência do
sentenciado para outra unidade prisional, desde que haja autorização administrativa e sejam obedecidos os critérios de perfil
de condenados previstos na Lei de Execução Penal e Resoluções da Secretaria da Administração Penitenciária. Assim, poderá
o próprio defensor protocolar pedido diretamente no estabelecimento prisional para que providencie expediente administrativo
para transferência do preso para aproximação familiar. Intime-se o advogado subscritor do pedido. - ADV: CELSO AFONSO
FERREIRA (OAB 37064/MG)
Processo 0001361-31.2022.8.26.0568 - Execução da Pena - Semi-aberto - MARCELO LUIS COELHO - Manifeste-se a
Defesa. - ADV: ROGERIO FURTADO (OAB 286850/SP)
Processo 0001363-18.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - CRISTIANE CITTA - 1. Em
observância à r. decisão prolatada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0008070-
64.2022.2.00.0000, revogo a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão, pendente de cumprimento. 2. Conforme
informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n. 0004263-71.2025,
em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada nos autos pela serventia), há
vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à sentenciada, em regime prisional semiaberto, em
estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante
n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução n. 474/2022, editada pelo
Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de Providências n. 0008070-
64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado: (i) intime-se a condenada, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se à Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto (Ala de
Progressão) - (Rua Alfredo Condeixa, n. 1666, Parque Ribeirão Preto), em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas, apresentando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º