Processo ativo
1005561-60.2025.8.26.0309
dos autos. Este
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005561-60.2025.8.26.0309
Assunto: dos autos. Este
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituí *** constituído deverá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em vista o endereço do requerido, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para conciliação de forma presencial neste
momento processual, ressaltando-se que será agendada em momento oportuno, por videoconferência, após a contestação e
informações dos dados eletrônicos do requerido. Após a juntada determinada acima, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da citação. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as
intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela
respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, §
3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: RAFAELLA
CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP), RAFAELLA CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP), RAFAELLA
CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP), RAFAELLA CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP)
Processo 1005561-60.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.B. - - M.O.B. - Vistos. Defiro a gratuidade
à autora. Anote-se. Recebo fls. 37/42 para excluir a menor do polo ativo, com exclusão do pedido de alimentos. Anote-se no
cadastro dos autos. Trata-se de ação de modificação de guarda e convivência. Retifique a serventia o assunto dos autos. Este
Juízo orienta às partes a realizarem OFICINA DE PAIS E MÃES, junto ao endereço eletrônico https://www.cnj.jus.br/formacao-
e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ preferencialmente antes da audiência de instrução. Trata-se de curso on line,
interativo, inteiramente gratuito, desenvolvido pelo CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. A Oficina “foi criada para ajudá-lo (a)
a entender melhor os efeitos da separação na sua vida e na de seu filho e, ainda, para dar-lhe algumas ideias de como ajudar
a si próprio (a) e a seu filho a superar as dificuldades desta fase de mudança e a ter uma vida mais harmoniosa e feliz”. Ante
a informação contida na inicial, no sentido de que a menor já está sob a guarda de fato da parte autora e diante da ausência
de relato de qualquer ameaça da parte contrária de retirar a criança da responsabilidade materna, não vislumbro a presença
de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, diante da ausência dos requisitos necessários previstos no
artigo 300, do NCPC, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória no tocante ao pedido de
guarda. Destaco que, na hipótese de modificação de tal situação, o pleito poderá ser reanalisado. Ao CEJUSC para designação
de data para a realização de sessão de conciliação. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá
providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela
não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré, com urgência.
Dos mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo,
câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste
caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da
tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz
Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/
mediador, conforme escala própria e características do conflito. Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador
em R$ 78,82 (nível de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III),
conforme patamar do mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão
fixados de acordo com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os
honorários do mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação,
ou no prazo de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via
PIX, cujos dados serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do
pagamento, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. Ressalto à parte ré que, para tanto, deverá
estar acompanhado de advogado na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação
de pobreza durante a sessão, caso a gratuidade ainda não tenha sido solicitada e deferida. Na última hipótese, não sendo
ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/
mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos
ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte
ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia
não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. AS PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS
DE SEUS ADVOGADOS. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: MATEUS HAIDAR DE LIMA (OAB 439971/SP), MATEUS HAIDAR DE LIMA (OAB 439971/
SP), ADALTON PECOS RAMOS DE SOUZA (OAB 459333/SP), ADALTON PECOS RAMOS DE SOUZA (OAB 459333/SP)
Processo 1005649-98.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.A.O. - E.V.R. - O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em vista o endereço do requerido, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para conciliação de forma presencial neste
momento processual, ressaltando-se que será agendada em momento oportuno, por videoconferência, após a contestação e
informações dos dados eletrônicos do requerido. Após a juntada determinada acima, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da citação. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as
intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela
respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, §
3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: RAFAELLA
CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP), RAFAELLA CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP), RAFAELLA
CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP), RAFAELLA CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP)
Processo 1005561-60.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.B. - - M.O.B. - Vistos. Defiro a gratuidade
à autora. Anote-se. Recebo fls. 37/42 para excluir a menor do polo ativo, com exclusão do pedido de alimentos. Anote-se no
cadastro dos autos. Trata-se de ação de modificação de guarda e convivência. Retifique a serventia o assunto dos autos. Este
Juízo orienta às partes a realizarem OFICINA DE PAIS E MÃES, junto ao endereço eletrônico https://www.cnj.jus.br/formacao-
e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ preferencialmente antes da audiência de instrução. Trata-se de curso on line,
interativo, inteiramente gratuito, desenvolvido pelo CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. A Oficina “foi criada para ajudá-lo (a)
a entender melhor os efeitos da separação na sua vida e na de seu filho e, ainda, para dar-lhe algumas ideias de como ajudar
a si próprio (a) e a seu filho a superar as dificuldades desta fase de mudança e a ter uma vida mais harmoniosa e feliz”. Ante
a informação contida na inicial, no sentido de que a menor já está sob a guarda de fato da parte autora e diante da ausência
de relato de qualquer ameaça da parte contrária de retirar a criança da responsabilidade materna, não vislumbro a presença
de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, diante da ausência dos requisitos necessários previstos no
artigo 300, do NCPC, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória no tocante ao pedido de
guarda. Destaco que, na hipótese de modificação de tal situação, o pleito poderá ser reanalisado. Ao CEJUSC para designação
de data para a realização de sessão de conciliação. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá
providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela
não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré, com urgência.
Dos mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo,
câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste
caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da
tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz
Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/
mediador, conforme escala própria e características do conflito. Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador
em R$ 78,82 (nível de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III),
conforme patamar do mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão
fixados de acordo com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os
honorários do mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação,
ou no prazo de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via
PIX, cujos dados serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do
pagamento, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. Ressalto à parte ré que, para tanto, deverá
estar acompanhado de advogado na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação
de pobreza durante a sessão, caso a gratuidade ainda não tenha sido solicitada e deferida. Na última hipótese, não sendo
ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/
mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos
ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte
ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia
não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. AS PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS
DE SEUS ADVOGADOS. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: MATEUS HAIDAR DE LIMA (OAB 439971/SP), MATEUS HAIDAR DE LIMA (OAB 439971/
SP), ADALTON PECOS RAMOS DE SOUZA (OAB 459333/SP), ADALTON PECOS RAMOS DE SOUZA (OAB 459333/SP)
Processo 1005649-98.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.A.O. - E.V.R. - O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º