Processo ativo TJ-SP

constituído, dos representantes do Ministério Público ou da Defensoria Pública - situada na Rua Marrey

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nome: completo, RG, CPF, data de nascimento, filiação e endereço *** completo, RG, CPF, data de nascimento, filiação e endereço completo) e adverti-los a comparecer à Delegacia de Polícia
Advogados e OAB
Advogado: constituído, dos representantes do Ministério Públi *** constituído, dos representantes do Ministério Público ou da Defensoria Pública - situada na Rua Marrey
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
mês de outubro, iniciaram um relacionamento amoroso. O requerido disse à vítima que estava se separando. Todavia, na data
dos fatos, L. foi procurada por uma mulher, que conhece apenas pelo apelido “Pantera”, que, depois de se identificar como
esposa de Daniel, a agrediu com um tapa no rosto. Ambas passaram à agressão mútua, sendo certo que Pantera derrubou L.,
momento que Da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. niel e Pantera passaram a agredi-la. Após as agressões, os requeridos ameaçaram a vítima, dizendo que, “se
a vítima os denunciasse para a Polícia, que colocariam fogo em sua casa”. O representante do Ministério Público opinou pelo
deferimento das medidas, nos termos da cota de p. 28/31. É o sucinto relatório. Decido. Ora, a Lei Maria da Penha traz como
hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Pelos relatos da vítima, fica evidente que, com as
atitudes dos requeridos, a requerente sofre, justamente por sua condição de mulher e situação de vulnerabilidade, sofrimento
psicológico, além da agressão física. Portanto, o deferimento das medidas protetivas em favor da ofendida é medida imperiosa,
sendo certo que, pela natureza cautelar do provimento judicial poderá ele ser modificado e até mesmo revogado se for
comprovado que os fatos trazidos pela requerente não são verdadeiros. Ademais, a esfera de liberdade dos requeridos sofrerá
mínima intervenção, já que as medidas se restringem tão somente a impedir seu contato com a vítima. Pelo exposto, DEFIRO
as medidas previstas no artigo 22, inciso III, a e b, da Lei 11.340/06, conforme requerido na inicial, PROIBINDO que os requeridos
DANIEL LIMA e “PANTERA” se aproximem da vítima L. N. e seus familiares, fixando como limite mínimo a distância de 200
metros, bem como que façam contato, por qualquer meio (inclusive mensagem por aplicativos ou redes sociais, ou mesmo
interposta pessoa), com a ofendida ou seus familiares, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Ainda, fica expressamente advertidos, os ofensores, de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de
sua prisão preventiva, na forma do que dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Ainda, fica, Daniel, orientado
a participar de programas de recuperação/reeducação e acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/
ou em grupo de apoio, devendo entrar em contato com o Centro de Referência da Mulher, por meio do WhatsApp (14) 98205-
1375, o que deve ser certificado expressamente pelo(a) oficial de justiça. Observo que, para cumprimento das medidas, caso
necessário, fica desde já deferido o uso da força policial. Oficie-se à autoridade policial e intimem-se os ofensores de que, em
havendo descumprimento desta decisão, poderão ser presos preventivamente e responderão por investigação e eventual ação
penal por crime específico (art. 24-A, LMP). Na mesma oportunidade, deverá, o(a) sr(a). oficial(a) de justiça, certificar a
existência de e-mail eletrônico dos ofensores e número de celular ou qualquer outro contato telefônico, bem como qualificá-los
(nome completo, RG, CPF, data de nascimento, filiação e endereço completo) e adverti-los a comparecer à Delegacia de Polícia
de Defesa da Mulher para apresentar a sua versão dos fatos. Comunique-se o IIRGD, exclusivamente através do endereço
eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo, como qualificação completa dos
agressores, a identificação da Vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da decisão e, especialmente, as
medidas protetivas impostas. As mensagens devem ser encaminhadas através da caixa postal institucional do TJSP (@tjsp.jus.
br), com as opções de confirmação de entrega e leitura. As mensagens enviadas e seus comprovantes de entrega e leitura
devem ser anexados aos autos. Considerando a alteração introduzida pela Lei 14.550/2023, as medidas protetivas de urgência
perdurarão enquanto existir o risco à integridade física ou psíquica da vítima. Intime-se a vítima, se possível por telefone ou
WhatsApp, certificando-se e comprovando-se eventual recebimento da mensagem, e os requeridos, estes pessoalmente. Na
mesma oportunidade, deve, o oficial de justiça, intimar a vítima acerca da existência de programa de proteção ou atendimento,
realizado pelo Centro de Referência da Mulher desta cidade, com telefone para contato (14) 3434-2721 e (14) 98205-1375
(WhatsApp), acaso queira buscar atendimento. Deve, ainda, o Senhor Oficial de Justiça intimar vítima e ofensores,
CERTIFICANDO NOS AUTOS, do seguinte: eventual reconciliação ou aproximação voluntária das partes NÃO revoga as
medidas protetivas concedidas neste ato, sendo que, caso queira, a ofendida, sua revogação, deve requerer ao Juiz competente
(através de advogado constituído, dos representantes do Ministério Público ou da Defensoria Pública - situada na Rua Marrey
Júnior, n. 140 - Fragata - Marília/SP), e, APENAS APÓS DECISÃO JUDICIAL explícita de revogação, restará afastada a
incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Ainda, comunique-se a autoridade policial que deve ela
diligenciar para que a vítima informe seu e-mail e celular, ou outro número de telefone para contato, acaso já não constem dos
autos, sendo certo que, na falta, quando do relatório final, os autos tornarão à Delegacia para este fim sem necessidade de novo
despacho. Deve, ainda, a autoridade policial informar nos autos celular e e-mails das testemunhas, acaso ainda não constem
dos autos, no prazo para conclusão das investigações. Em não sendo atendida a determinação, tornem os autos à Delegacia
para este fim, pelo prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de novo despacho. Caso alguma das partes não seja localizada,
oficie-se à Delegacia de Polícia, solicitando que sejam realizadas diligências para sua localização e, em caso positivo, que já
seja feita a devida intimação acerca das medidas protetivas concedidas em favor da vítima. Nesse caso, servirá, cópia desta
decisão, como OFÍCIO, devendo ser instruído também com cópias do boletim de ocorrência, das declarações da vítima, bem
como do(s) mandado(s) e certidão(ões) negativa(s). Em sendo infrutífera a diligência mencionada no parágrafo anterior e não
havendo notícias do paradeiro da parte, determino, desde já, a intimação por edital. No mais, aguarde-se, por 30 (trinta) dias,
contados da distribuição desta medida, a vinda do inquérito policial concluído, apensando-se oportunamente. Na inércia, servirá,
cópia desta decisão, como OFÍCIO para cobrança.Com a vinda, apensem-se os autos. Em não havendo distribuição de inquérito
policial no prazo de 6 (seis) meses, intime-se a vítima para comparecer no cartório do 1º Ofício Criminal da Comarca de Marília,
situado na Rua Lourival Freire, nº 120, Fragata, Térreo, e informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o risco à sua
integridade física ou psíquica, advertindo-a de que, não havendo manifestação, as medidas concedidas serão revogadas. Em
caso positivo, a vítima deve ser advertida de que as medidas protetivas de urgência permanecerão vigentes por 90 (noventa)
dias, contados da intimação, e, caso não haja comunicação acerca da permanência da situação de perigo após este prazo,
serão revogadas. Por fim, a vítima deve ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, sempre que estiver em
perigo, bastando apertar o botão disponível na ferramenta por 5 (cinco) segundos que a viatura policial mais próxima será
enviada ao local em que ela se encontra. Para tanto, basta baixar o aplicativo, que está disponível nas lojas virtuais do Google
Play e App Store, no celular e efetuar o cadastro com seus dados pessoais. Após a chegassem no banco de dados to TJSP, o
serviço poderá ser utilizado da forma mencionada acima. O oficial de Justiça deverá certificar expressamente que cientificou a
vítima sobre a utilização do aplicativo “SOS Mulher”. Serve a presente como mandado e ofício. Intime-se e cientifique-se. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 16 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:22
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