Processo ativo

1007413-82.2024.8.26.0268

1007413-82.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: e Exportacao de Equipamentos Agrícolas e Rodoviários Ltda. - réu revel - Arquivem-se
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, dou o r *** constituído, dou o réu por citado e, por
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
A.C.M. - Fls. 200/201:Ciência do resultado do bloqueio de valores via sistema Sisbajud em cumprimento à Decisão de Fls.
183/184. - ADV: ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/SP), ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP),
ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/SP)
Processo 1007413-82.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a em Cadastro de Inadimplentes -
Bruno do Nascimento Silva Leite - TIM S A - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes proposta por Bruno do Nascimento Silva Leite em face de TIM S A. É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO. Às partes transigiram (fls. 106/110). HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, por
consequência, dou o feito por EXTINTO, com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea b do C.P.C.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, uma vez que o acordo entabulado traduz ato incompatível com a vontade de
recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais deverão
ser arcadas, igualitariamente, pelas partes, observando-se o quanto disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários de
sucumbência. Proceda a serventia o levantamento das restrições lançadas nestes autos. PRIC. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA
NAUJALIS (OAB 411453/SP), ROBERTO DIAS VILLAS BÔAS FILHO (OAB 414982/SP)
Processo 1007496-98.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir os efeitos legais, o requerimento de desistência da ação (fls. 86/87), e, em
consequência, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito. Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita adesistênciado
prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), com a imediata certificação do trânsito em julgado.
As custas e despesas processuais deverão ser arcadas pela parte autora, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto da ação, uma vez que não foi deferido nestes autos. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1008483-37.2024.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.Z.B. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público.
- ADV: MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO BENTO (OAB 59074/SP)
Processo 1500035-52.2023.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.L.S. - Expeça-se o
necessário, nos termos da manifestação do membro do Ministério Público. - ADV: GEORGE LISANTI (OAB 105904/SP)
Processo 1500273-71.2023.8.26.0268 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.W.G. - Aguarde-se o desfecho da ação
cautelar de produção antecipada de prova, apensada sob nº 1000056-51.2024.8.26.0268. Int. - ADV: SOSTENES EDUARDO
SANTOS (OAB 452921/SP)
Processo 1500860-98.2020.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica -
F.C.S.C. - Fls. 93/96: Trata-se de resposta à acusação, cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, formulada
pela defesa do réu. O Ministério Público foi contrário ao pedido (fls. 108/109). DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Não
foram apresentados pela defesa argumentos suficientes que pudessem ensejar a liberdade provisória do acusado. As questões
levantadas não tem o condão de modificar os fundamentos da decretação da prisão preventiva do acusado. Há, nos autos, prova
da materialidade e indícios suficientes de autoria que embasaram a propositura da denúncia. O crime é doloso e gravíssimo,
apenado bem acima do limite previsto pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal, bem como assola e prostra a sociedade
de bem, exigindo sua privação do convívio social, sob pena de comprometer a própria higidez e integridade da ordem pública. A
segregação cautelar do acusado se justifica para, além de resguardar a ordem pública, imprimir celeridade à persecução penal,
permitir a rápida instrução do feito e garantir a aplicação da lei penal, também por conveniência da instrução criminal, sendo que
solto poderá intimidar a vítima. Ademais, a manutenção da prisão preventiva se faz imperiosa, porquanto nenhuma das medidas
cautelares previstas nas hipóteses do artigo 319 do Código de Processo Penal demonstrou-se necessária para aplicação da
lei penal, considerando-se as circunstâncias do crime praticado. Assim, para garantir que a vítima preste depoimento isenta
de ameaças, além de preservar sua integridade física, e permitir o regular andamento processual, deve o acusado aguardar
preso seu julgamento. Além disso, anote-se que eventuais “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso
estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 138.733/
GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009). Por fim, as alegações apresentadas
na defesa preliminar confundem-se com o mérito e devem ser analisadas em momento oportuno. Do exposto, MANTENHO o
recebimento da denúncia e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão formulado, mantendo-se a prisão preventiva decretada
pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos desta. No mais, verifico que o processo estava suspenso, nos termos
do artigo 366 do CPP. Assim, considerando a apresentação de defesa por advogado constituído, dou o réu por citado e, por
conseguinte, revogo a suspensão do processo. Com a publicação desta, tornem conclusos os autos para designação de
audiência de instrução. Intime-se. - ADV: NILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 393853/SP)
Processo 1501385-75.2023.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JUNIOR SANTIAGO
DINIZ - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pena de multa, pela falta de interesse de agir. Com a publicação desta, certifique-se
o trânsito em julgado imediatamente. Providenciem-se as comunicações necessárias. Após, cumpridas as formalidades, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: RENAN ROCHA (OAB 327350/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000097-35.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Manoel
Barboza Neto - Rodotec Importacao e Exportacao de Equipamentos Agrícolas e Rodoviários Ltda. - réu revel - Arquivem-se
estes autos e prossigam-se nos autos do incidente. Intime-se. - ADV: PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP)
Processo 0000450-75.2024.8.26.0268/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Saulo Rodrigues dos
Passos - Vistos. O incidente de RPV presta-se apenas à emissão do respectivo ofício a ele atrelado. Diante da notícia da
ausência de pagamento, manifeste-se a parte exequente, peticionando no incidente de cumprimento de sentença. Prazo: 10
dias. Quanto ao presente, encerre-se com o arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/
SP)
Processo 0000649-97.2024.8.26.0268/01 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Cleber da Silva - Vistos. Os dados da requisição estão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:13
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