Processo ativo

2205024-20.2025.8.26.0000

2205024-20.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, intime-se pessoalmente a agravada, *** constituído, intime-se pessoalmente a agravada, por carta com aviso de recebimento. Intime-se
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205024-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Nova Preciosa
Alimentos - Agravado: Abrao & Abrao Ltda (Fritisco) - Interessado: Veritá Administração Judicial Profissional Eireli (Administrador
Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de habilitação de crédito, apresentado nos autos da
recuperaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão judicial de NOVA PRECIOSA INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em trâmite perante a 2ª Vara
da Comarca de Paulínia, contra decisão proferida a fls. 48/50 dos autos de origem, a qual extinguiu o feito, sem resolução
do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da recuperanda. Aduz a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada
incorreu em equívoco ao aplicar o art. 9º da Lei nº 11.101/05, que trata da habilitação administrativa realizada pelo próprio
credor, quando, na hipótese, trata-se de verdadeira impugnação judicial à ausência de crédito na relação apresentada pelo
administrador judicial (art. 7º, §2º), com fulcro no art. 8º da mesma lei; b) é parte legítima, como devedora em recuperação
judicial, para questionar a ausência de créditos na relação de credores; c) o prosseguimento do incidente não apenas atende ao
princípio da celeridade, como evita a multiplicação indevida de feitos, considerando que o próprio credor demonstrou interesse
em ver reconhecido o crédito. Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente anulação da decisão agravada, a fim de que
os autos retornem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou
de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo
legal. Não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente a agravada, por carta com aviso de recebimento. Intime-se
também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral
de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao douto Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a)
JORGE TOSTA - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) -
Deyvid Monteiro Ferreira Attadini (OAB: 463689/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:18
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