Processo ativo
0000118-30.2025.8.26.0024
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Identificação
Nº Processo: 0000118-30.2025.8.26.0024
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: constituído, intime-se por carta AR *** constituído, intime-se por carta AR. Caso contrário, intime-se apenas
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Consignado S.A. (Antigo C6 Ficsa) - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde o exequente pleiteia o recebimento dos
valores de danos materiais e morais e os honorários sucumbenciais, totalizando o valor atualizado de R$ 14.251,88 (quatorze mil,
duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). Juntou documentos (fls. 03/44). Intimado, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o executado apresentou
Impugnação ao Cumprimento de Sentença, assinalando que o montante devido é R$ 11.983,12 (onze mil, novecentos e oitenta
e três reais e doze centavos), havendo um excesso de execução de R$ 2.268,76. Juntou documentos (fls. 55/60). O exequente
se manifestou concordando com o executado e requerendo a extinção do feito após o levantamento dos valores depositados
(fls. 77/78). Pois bem. Primeiramente, verifico que em sede de cumprimento de sentença não é cabível a adoção de novas teses
ou razões aptas a modificar o dispositivo transitado em julgado. Tal expediente é cabível quando da discussão do processo de
conhecimento. Depois, em sede executiva, as alegações devem se restringir a eventuais equívocos sobre o cumprimento, como
adoção de datas ou cálculos que destoem do decidido. Tendo a parte exequente concordado com os cálculos do executado, e não
observando qualquer irregularidade neles, vez que devidamente realizados em conformidade com o título exequível, necessário
o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para
reconhecer o valor de R$ R$ 11.983,12 (onze mil, novecentos e oitenta e três reais e doze centavos), atualizado até fevereiro
de 2025. Tendo em vista os depósitos efetuados pelo executado às fls. 55 e fls. 57, JULGO EXTINTA a execução, nos termos
do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente no
valor de R$ 11.983,12. Em razão da sucumbência, condeno a exequente em honorários em favor da parte executada em
10% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 2° do CPC, ressalvados, se o caso, os benefícios da
justiça gratuita. P.I.C. - ADV: ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (OAB 407556/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
JORGE FRANCISCO MAXIMO (OAB 117855/SP)
Processo 0000118-30.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1006988-16.2021.8.26.0024) (processo principal 1006988-
16.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - L.C.S.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público
para manifestação em 15 dias. Após, conclusos. - ADV: DAIANE SOUZA BADILHO CORTEZ (OAB 415441/SP)
Processo 0000119-33.2016.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JONAS DA SILVA
OLIVEIRA - Considerando que o acusado JONAS DA SILVA OLIVEIRA deixou de comparecer em juízo conforme antes
determinado, deixando de cumprir as condições do benefício que lhe foi concedido, mesmo reiteradamente intimado para tanto,
REVOGO a suspensão condicional do processo, retomando-se a marcha processual. Em consonância com o artigo 367 do
Código de Processo Penal, que dispõe expressamente que O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência,
não comunicar o novo endereço ao juízo. Tendo sido o acusado citado no local indicado nos autos (fls. 245) e posteriormente
mudado de endereço (certidão de fl. 279), observa-se descumprimento à obrigação legal de informar a sua mudança. Ainda,
localizado posteriormente em outro endereço (fl. 310), para continuidade do cumprimento das condições da SCP, deixando
novamente de cumprir o acordado, impõe-se, pois, a decretação de sua revelia. Assim, DECRETO a revelia do acusado JONAS
DA SILVA OLIVEIRA. Diligencie, a serventia, pelo necessário, para a indicação de profissional, no sítio eletrônico da Defensoria
Pública/OAB, que desde já nomeio para patrocinar a defesa do réu. Intime-se pessoalmente, por mandado, de sua nomeação,
bem como para que apresente resposta no prazo legal, ficando advertido de que as futuras intimações serão realizadas pelo
DJE. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO MENDES HADDAD (OAB 384196/SP)
Processo 0000121-87.2022.8.26.0024 (apensado ao processo 1002307-03.2021.8.26.0024) (processo principal 1002307-
03.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - José Nogueira de Souza - Conafer
(Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) - Vistos. Comprovado o envio do ofício
pela parte autora, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias. Após o recebimento, intime-se as partes para manifestação, no
prazo legal. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Int. - ADV: CAROLINE TEIXEIRA SAMPAIO
(OAB 306731/SP), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 481104/SP)
Processo 0000146-95.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1002094-26.2023.8.26.0024) (processo principal 1002094-
26.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Roberto Brenha - Banco Safra S/A - 1 - Diante do
pagamento do débito e concordância da parte exequente, extingo o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2 - Expeça-
se MLE em favor da parte exequente, nos termos do formulário de ffls. 66/67. Caso o formulário MLE indique conta do(a)
advogado(a) para crédito do valor, mesmo que a procuração outorgue poderes para levantamento em seu nome, intime-se
a parte beneficiária pessoalmente, por carta AR acerca da presente sentença e do levantamento dos valores em seu favor.
3 - Diante da concordância da parte exequente, ausente interesse recursal. Serve a presente como certidão de trânsito em
julgado, arquivando-se os autos com as baixas de praxe. Fica a parte executada intimada para efetuar o pagamento: A) das
custas finais da execução previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, cujo valor deve corresponder a 1% do valor
do débito executado para as execuções iniciadas até 31/12/2023 e 2% para aquelas iniciadas a partir de 01/01/2024 (Lei
Estadual 17.785/2023), observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs (no caso dos incidentes iniciados a
partir de 01/01/2024, se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou
distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução);
e B) caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação (“gratuidade
da Justiça”), do valor relativo às custas iniciais, em 1% sobre o valor da causa para ações distribuídas até 31/12/2023 ou 1,5%
para as distribuídas a partir de 01/01/2024, observando-se os mesmos valores mínimo e máximo, salvo para o caso de já ter
realizado o recolhimento na fase de conhecimento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de sua inscrição na
dívida ativa. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do
TJSP. Com o pagamento, emita-se certidão de quitação das custas. Não efetuado, emita-se certidão para inscrição na dívida
ativa. Se a parte executada não estiver com advogado constituído, intime-se por carta AR. Caso contrário, intime-se apenas
pelo DJE. 5 - Aguarde-se. Decorrido o prazo em branco, certifique-se e cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JOÃO FLÁVIO LIMA PALOMARES (OAB 351578/SP)
Processo 0000279-40.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1003795-85.2024.8.26.0024) (processo principal 1003795-
85.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Irani Ribeiro de Almeida Souza -
Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Diante da certidão de fl. 30, diga a parte autora em
prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em fila de arquivo 61614 Int. - ADV: REGINALDO DA SILVA
LIMA MARINO (OAB 301724/SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/
SP)
Processo 0000647-89.2001.8.26.0024 (024.01.2001.000647) - Monitória - Pagamento - Osolando Batista Parreira - Denilton
Simões - - Lourival Scarabello - - Zidio Zambone - - José Luadir Dutra - - André de Andrade Haick - - Denilton Simoes e
outros - Maria Goreth da Silva Modenese e outros - Vistos. Diante da resposta de ofício juntada retro, diga a parte autora em
prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em fila de arquivo 61614 Int. - ADV: ANIZIO TOZATTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Consignado S.A. (Antigo C6 Ficsa) - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde o exequente pleiteia o recebimento dos
valores de danos materiais e morais e os honorários sucumbenciais, totalizando o valor atualizado de R$ 14.251,88 (quatorze mil,
duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). Juntou documentos (fls. 03/44). Intimado, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o executado apresentou
Impugnação ao Cumprimento de Sentença, assinalando que o montante devido é R$ 11.983,12 (onze mil, novecentos e oitenta
e três reais e doze centavos), havendo um excesso de execução de R$ 2.268,76. Juntou documentos (fls. 55/60). O exequente
se manifestou concordando com o executado e requerendo a extinção do feito após o levantamento dos valores depositados
(fls. 77/78). Pois bem. Primeiramente, verifico que em sede de cumprimento de sentença não é cabível a adoção de novas teses
ou razões aptas a modificar o dispositivo transitado em julgado. Tal expediente é cabível quando da discussão do processo de
conhecimento. Depois, em sede executiva, as alegações devem se restringir a eventuais equívocos sobre o cumprimento, como
adoção de datas ou cálculos que destoem do decidido. Tendo a parte exequente concordado com os cálculos do executado, e não
observando qualquer irregularidade neles, vez que devidamente realizados em conformidade com o título exequível, necessário
o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para
reconhecer o valor de R$ R$ 11.983,12 (onze mil, novecentos e oitenta e três reais e doze centavos), atualizado até fevereiro
de 2025. Tendo em vista os depósitos efetuados pelo executado às fls. 55 e fls. 57, JULGO EXTINTA a execução, nos termos
do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente no
valor de R$ 11.983,12. Em razão da sucumbência, condeno a exequente em honorários em favor da parte executada em
10% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 2° do CPC, ressalvados, se o caso, os benefícios da
justiça gratuita. P.I.C. - ADV: ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (OAB 407556/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
JORGE FRANCISCO MAXIMO (OAB 117855/SP)
Processo 0000118-30.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1006988-16.2021.8.26.0024) (processo principal 1006988-
16.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - L.C.S.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público
para manifestação em 15 dias. Após, conclusos. - ADV: DAIANE SOUZA BADILHO CORTEZ (OAB 415441/SP)
Processo 0000119-33.2016.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JONAS DA SILVA
OLIVEIRA - Considerando que o acusado JONAS DA SILVA OLIVEIRA deixou de comparecer em juízo conforme antes
determinado, deixando de cumprir as condições do benefício que lhe foi concedido, mesmo reiteradamente intimado para tanto,
REVOGO a suspensão condicional do processo, retomando-se a marcha processual. Em consonância com o artigo 367 do
Código de Processo Penal, que dispõe expressamente que O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência,
não comunicar o novo endereço ao juízo. Tendo sido o acusado citado no local indicado nos autos (fls. 245) e posteriormente
mudado de endereço (certidão de fl. 279), observa-se descumprimento à obrigação legal de informar a sua mudança. Ainda,
localizado posteriormente em outro endereço (fl. 310), para continuidade do cumprimento das condições da SCP, deixando
novamente de cumprir o acordado, impõe-se, pois, a decretação de sua revelia. Assim, DECRETO a revelia do acusado JONAS
DA SILVA OLIVEIRA. Diligencie, a serventia, pelo necessário, para a indicação de profissional, no sítio eletrônico da Defensoria
Pública/OAB, que desde já nomeio para patrocinar a defesa do réu. Intime-se pessoalmente, por mandado, de sua nomeação,
bem como para que apresente resposta no prazo legal, ficando advertido de que as futuras intimações serão realizadas pelo
DJE. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO MENDES HADDAD (OAB 384196/SP)
Processo 0000121-87.2022.8.26.0024 (apensado ao processo 1002307-03.2021.8.26.0024) (processo principal 1002307-
03.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - José Nogueira de Souza - Conafer
(Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) - Vistos. Comprovado o envio do ofício
pela parte autora, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias. Após o recebimento, intime-se as partes para manifestação, no
prazo legal. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Int. - ADV: CAROLINE TEIXEIRA SAMPAIO
(OAB 306731/SP), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 481104/SP)
Processo 0000146-95.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1002094-26.2023.8.26.0024) (processo principal 1002094-
26.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Roberto Brenha - Banco Safra S/A - 1 - Diante do
pagamento do débito e concordância da parte exequente, extingo o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2 - Expeça-
se MLE em favor da parte exequente, nos termos do formulário de ffls. 66/67. Caso o formulário MLE indique conta do(a)
advogado(a) para crédito do valor, mesmo que a procuração outorgue poderes para levantamento em seu nome, intime-se
a parte beneficiária pessoalmente, por carta AR acerca da presente sentença e do levantamento dos valores em seu favor.
3 - Diante da concordância da parte exequente, ausente interesse recursal. Serve a presente como certidão de trânsito em
julgado, arquivando-se os autos com as baixas de praxe. Fica a parte executada intimada para efetuar o pagamento: A) das
custas finais da execução previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, cujo valor deve corresponder a 1% do valor
do débito executado para as execuções iniciadas até 31/12/2023 e 2% para aquelas iniciadas a partir de 01/01/2024 (Lei
Estadual 17.785/2023), observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs (no caso dos incidentes iniciados a
partir de 01/01/2024, se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou
distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução);
e B) caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação (“gratuidade
da Justiça”), do valor relativo às custas iniciais, em 1% sobre o valor da causa para ações distribuídas até 31/12/2023 ou 1,5%
para as distribuídas a partir de 01/01/2024, observando-se os mesmos valores mínimo e máximo, salvo para o caso de já ter
realizado o recolhimento na fase de conhecimento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de sua inscrição na
dívida ativa. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do
TJSP. Com o pagamento, emita-se certidão de quitação das custas. Não efetuado, emita-se certidão para inscrição na dívida
ativa. Se a parte executada não estiver com advogado constituído, intime-se por carta AR. Caso contrário, intime-se apenas
pelo DJE. 5 - Aguarde-se. Decorrido o prazo em branco, certifique-se e cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JOÃO FLÁVIO LIMA PALOMARES (OAB 351578/SP)
Processo 0000279-40.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1003795-85.2024.8.26.0024) (processo principal 1003795-
85.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Irani Ribeiro de Almeida Souza -
Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Diante da certidão de fl. 30, diga a parte autora em
prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em fila de arquivo 61614 Int. - ADV: REGINALDO DA SILVA
LIMA MARINO (OAB 301724/SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/
SP)
Processo 0000647-89.2001.8.26.0024 (024.01.2001.000647) - Monitória - Pagamento - Osolando Batista Parreira - Denilton
Simões - - Lourival Scarabello - - Zidio Zambone - - José Luadir Dutra - - André de Andrade Haick - - Denilton Simoes e
outros - Maria Goreth da Silva Modenese e outros - Vistos. Diante da resposta de ofício juntada retro, diga a parte autora em
prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em fila de arquivo 61614 Int. - ADV: ANIZIO TOZATTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º