Processo ativo
0016466-31.2021.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0016466-31.2021.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído *** constituído, na pessoa
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ao cumprimento de sentença em que se alega nulidade de citação por equívoco na descrição feita pelo Oficial de Justiça.
Manifestou-se a exequente sustentando que o endereço em que a executada foi citada é o mesmo que declarou como sua
residência na procuração. Eis o que cabia relatar. Decido. Apenas pela fotografia de fls. 133 não é possível invali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dar a certidão
de fls. 134 (cópia de fls. 658 do processo principal), visto que é de conhecimento geral que o tom de pele das pessoas pode
mudar de acordo com sua exposição aos raios solares. Ainda, constato que o mandado foi cumprido no exato endereço em que
reside a executada, de modo que, na hipótese diminuta da executada não ter recebido o Oficial, o que não restou demonstrado,
alguém de sua confiança o recebeu, já que estava em seu endereço e atendeu o meirinho em seu nome. Logo, REJEITO a
impugnação, sem condenação em honorários ante o disposto na Súmula 519, do C.STJ. No mais, para análise de fls. 167/168
aguarde-se o decurso do prazo de fls. 170 Intime-se. - ADV: FRANCISCO EVANDRO FERNANDES (OAB 132589/SP), EDSON
COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/
SP), THAYS ALVES OLIVEIRA (OAB 491135/SP)
Processo 0016466-31.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1019421-52.2020.8.26.0100) (processo principal 1019421-
52.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Genebra Cia. Securitizadora de Recebíveis S/A - Ao requerente,
recolher as custas para expedição da carta (R$ 32,75 por carta), conforme Provimento CSM nº 2.711/2023, ou, se o caso,
indicar as fls. em que deferida a justiça gratuita. - ADV: MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP)
Processo 0020040-96.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1064113-15.2015.8.26.0100) (processo principal 1064113-
15.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - L.Q.S.A.E. - Ciência às
partes dos ofícios juntados aos autos. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 0021727-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1114028-86.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - M.B.A. - C.A.S. - Vistos. Ante a análise dos documentos juntados, INDEFIRO os
benefícios da justiça gratuita à parte requerida. No mais, rejeito a impugnação de fls. 99/115 e mantenho a decisão de fls. 96
por seus próprios fundamentos, já que a ré não indicou clínica de sua rede credenciada num raio de até 10km da residência
do menor, como lhe foi facultado. Fica a parte requerida intimada a realizar o cumprimento da referida decisão de fls. 96, no
derradeiro prazo de 48 horas, sob pena de imposição da multa lá arbitrada. Intime-se. - ADV: MICHELE CAPASSI (OAB 347052/
SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA
(OAB 90726/SP)
Processo 0023456-33.2024.8.26.0100 (processo principal 1125747-02.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Calça - M.a.r. Lisboa Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - - Benx Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 190/193 porque tempestivos, e a eles dou provimento,
para que conste que a presente execução é provisória, à míngua de trânsito em julgado nos autos principais. Assim, eventuais
levantamentos de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais ficam condicionados a caução e, em relação às
“astreintes”, ao trânsito em julgado. No tocante à impugnação de fls. 220/246, acolho-a parcialmente. De início, é patente o
descumprimento da obrigação de fazer pelas rés. A mora das rés pode ser extraída dos termos da própria sentença e mais, já
agora elaborado o laudo pericial no outro cumprimento de sentença em apenso (nº 0040467-12.2023), o perito judicial constatou
a inconstância da vazão de água nas torneiras do apartamento do autor. Veja-se, inclusive, que o próprio perito judicial achou
onde estava o erro, não sendo crível que as rés, experientes construtoras, não o tivessem detectado e corrigido nestes anos
todos. Todavia, de fato não incidem juros moratórios sobre “astreintes”, para que não se configure “bis in idem”. Incide apenas a
correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP. O termo inicial da primeira multa diária é de 15 dias contados de 14/01/2022,
data do comparecimento das rés, à míngua de citação. Como a multa incidiu em seu patamar máximo, de R$10.000,00, apenas
deve haver correção monetária a partir deste termo “a quo”. O termo inicial da segunda multa diária é de 48 horas contados
de 27/06/2022, data de intimação da ré pela imprensa oficial. Como a multa incidiu em seu patamar máximo, de R$20.000,00,
apenas deve haver correção monetária deste termo “a quo”. Não se alegue, todavia, que não incidiram as “astreintes” porque
não houve a intimação pessoal das rés. Ora, só não houve citação porque as rés ingressaram espontaneamente nos autos
antes disso. E, na segunda multa diária imposta, elas já estavam representadas nos autos por advogado constituído, na pessoa
de que foram intimadas, via DJE. Entender o contrário, neste caso concreto, seria prestigiar o comportamento omissivo das
rés, que estavam cientes de sua obrigação esses anos todos, já tendo recorrido até o C.STJ, onde pende análise do agravo
denegatório de recurso especial. Não se pode falar em irrazoabilidade ou desproporcionalidade das multas porque apenas
atingiram o patamar máximo, que nem é tão alto assim para a natureza do processo e para o tempo de descumprimento
(R$30.000,00 no total, em valor histórico), devido à inércia das rés. Assim, apresente o exequente memória de cálculo adequada
aos termos supra em 15 dias. Não incidem honorários vez que o incidente de execução de “astreintes” não detém caráter
condenatório e a impugnação limitou-se a esta parte da execução. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB
256505/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), LUCAS MARTINS PINHEIRO (OAB 401342/SP), TIAGO
SAMPAIO SERAFIM (OAB 428249/SP)
Processo 0026542-46.2023.8.26.0100 (processo principal 1073688-42.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Giuliana Sara
Siggia - Vistos. Fls. 144/147: defiro a penhora do veículo indicado via sistema Renajud. Logo, após comprovado o recolhimento
da taxa e juntada do valor de avaliação atual do automóvel pela tabela FIPE, o que deve ser feito no prazo de 5 dias, promova
o Cartório a inserção da restrição com urgência. No mais advirto que o praceamento do bem é etapa posterior a sua avaliação,
de modo que os demais pedidos restam prejudicados por ora. Intime-se. - ADV: HENRIQUE FREDIANI DE CARVALHO (OAB
484937/SP), MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI (OAB 242379/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/
SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP)
Processo 0031939-28.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1003051-71.2015.8.26.0100) (processo principal 1003051-
71.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO SUPERIA PARAISO - Vistos. Ciente
do resultado da primeira praça e da manifestação da Defensoria. Aguardo o resultado da segunda praça. Intime-se. - ADV:
ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
Processo 0040293-03.2023.8.26.0100 (processo principal 1001419-04.2021.8.26.0228) - Cumprimento de sentença -
Liminar - C.L.B.S. - M.O.I. - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistemas Renajud e Sniper, consoante
fls. 98/100. - ADV: THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/
SP), KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB 137730/RJ)
Processo 0040341-59.2023.8.26.0100 (processo principal 0734555-72.1995.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Amaral Filho Advogados Associados - HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. -
Vistos. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Amaral Filho Advogados Associados promove a
HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA., com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao cumprimento de sentença em que se alega nulidade de citação por equívoco na descrição feita pelo Oficial de Justiça.
Manifestou-se a exequente sustentando que o endereço em que a executada foi citada é o mesmo que declarou como sua
residência na procuração. Eis o que cabia relatar. Decido. Apenas pela fotografia de fls. 133 não é possível invali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dar a certidão
de fls. 134 (cópia de fls. 658 do processo principal), visto que é de conhecimento geral que o tom de pele das pessoas pode
mudar de acordo com sua exposição aos raios solares. Ainda, constato que o mandado foi cumprido no exato endereço em que
reside a executada, de modo que, na hipótese diminuta da executada não ter recebido o Oficial, o que não restou demonstrado,
alguém de sua confiança o recebeu, já que estava em seu endereço e atendeu o meirinho em seu nome. Logo, REJEITO a
impugnação, sem condenação em honorários ante o disposto na Súmula 519, do C.STJ. No mais, para análise de fls. 167/168
aguarde-se o decurso do prazo de fls. 170 Intime-se. - ADV: FRANCISCO EVANDRO FERNANDES (OAB 132589/SP), EDSON
COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/
SP), THAYS ALVES OLIVEIRA (OAB 491135/SP)
Processo 0016466-31.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1019421-52.2020.8.26.0100) (processo principal 1019421-
52.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Genebra Cia. Securitizadora de Recebíveis S/A - Ao requerente,
recolher as custas para expedição da carta (R$ 32,75 por carta), conforme Provimento CSM nº 2.711/2023, ou, se o caso,
indicar as fls. em que deferida a justiça gratuita. - ADV: MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP)
Processo 0020040-96.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1064113-15.2015.8.26.0100) (processo principal 1064113-
15.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - L.Q.S.A.E. - Ciência às
partes dos ofícios juntados aos autos. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 0021727-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1114028-86.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - M.B.A. - C.A.S. - Vistos. Ante a análise dos documentos juntados, INDEFIRO os
benefícios da justiça gratuita à parte requerida. No mais, rejeito a impugnação de fls. 99/115 e mantenho a decisão de fls. 96
por seus próprios fundamentos, já que a ré não indicou clínica de sua rede credenciada num raio de até 10km da residência
do menor, como lhe foi facultado. Fica a parte requerida intimada a realizar o cumprimento da referida decisão de fls. 96, no
derradeiro prazo de 48 horas, sob pena de imposição da multa lá arbitrada. Intime-se. - ADV: MICHELE CAPASSI (OAB 347052/
SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA
(OAB 90726/SP)
Processo 0023456-33.2024.8.26.0100 (processo principal 1125747-02.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Calça - M.a.r. Lisboa Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - - Benx Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 190/193 porque tempestivos, e a eles dou provimento,
para que conste que a presente execução é provisória, à míngua de trânsito em julgado nos autos principais. Assim, eventuais
levantamentos de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais ficam condicionados a caução e, em relação às
“astreintes”, ao trânsito em julgado. No tocante à impugnação de fls. 220/246, acolho-a parcialmente. De início, é patente o
descumprimento da obrigação de fazer pelas rés. A mora das rés pode ser extraída dos termos da própria sentença e mais, já
agora elaborado o laudo pericial no outro cumprimento de sentença em apenso (nº 0040467-12.2023), o perito judicial constatou
a inconstância da vazão de água nas torneiras do apartamento do autor. Veja-se, inclusive, que o próprio perito judicial achou
onde estava o erro, não sendo crível que as rés, experientes construtoras, não o tivessem detectado e corrigido nestes anos
todos. Todavia, de fato não incidem juros moratórios sobre “astreintes”, para que não se configure “bis in idem”. Incide apenas a
correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP. O termo inicial da primeira multa diária é de 15 dias contados de 14/01/2022,
data do comparecimento das rés, à míngua de citação. Como a multa incidiu em seu patamar máximo, de R$10.000,00, apenas
deve haver correção monetária a partir deste termo “a quo”. O termo inicial da segunda multa diária é de 48 horas contados
de 27/06/2022, data de intimação da ré pela imprensa oficial. Como a multa incidiu em seu patamar máximo, de R$20.000,00,
apenas deve haver correção monetária deste termo “a quo”. Não se alegue, todavia, que não incidiram as “astreintes” porque
não houve a intimação pessoal das rés. Ora, só não houve citação porque as rés ingressaram espontaneamente nos autos
antes disso. E, na segunda multa diária imposta, elas já estavam representadas nos autos por advogado constituído, na pessoa
de que foram intimadas, via DJE. Entender o contrário, neste caso concreto, seria prestigiar o comportamento omissivo das
rés, que estavam cientes de sua obrigação esses anos todos, já tendo recorrido até o C.STJ, onde pende análise do agravo
denegatório de recurso especial. Não se pode falar em irrazoabilidade ou desproporcionalidade das multas porque apenas
atingiram o patamar máximo, que nem é tão alto assim para a natureza do processo e para o tempo de descumprimento
(R$30.000,00 no total, em valor histórico), devido à inércia das rés. Assim, apresente o exequente memória de cálculo adequada
aos termos supra em 15 dias. Não incidem honorários vez que o incidente de execução de “astreintes” não detém caráter
condenatório e a impugnação limitou-se a esta parte da execução. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB
256505/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), LUCAS MARTINS PINHEIRO (OAB 401342/SP), TIAGO
SAMPAIO SERAFIM (OAB 428249/SP)
Processo 0026542-46.2023.8.26.0100 (processo principal 1073688-42.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Giuliana Sara
Siggia - Vistos. Fls. 144/147: defiro a penhora do veículo indicado via sistema Renajud. Logo, após comprovado o recolhimento
da taxa e juntada do valor de avaliação atual do automóvel pela tabela FIPE, o que deve ser feito no prazo de 5 dias, promova
o Cartório a inserção da restrição com urgência. No mais advirto que o praceamento do bem é etapa posterior a sua avaliação,
de modo que os demais pedidos restam prejudicados por ora. Intime-se. - ADV: HENRIQUE FREDIANI DE CARVALHO (OAB
484937/SP), MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI (OAB 242379/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/
SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP)
Processo 0031939-28.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1003051-71.2015.8.26.0100) (processo principal 1003051-
71.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO SUPERIA PARAISO - Vistos. Ciente
do resultado da primeira praça e da manifestação da Defensoria. Aguardo o resultado da segunda praça. Intime-se. - ADV:
ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
Processo 0040293-03.2023.8.26.0100 (processo principal 1001419-04.2021.8.26.0228) - Cumprimento de sentença -
Liminar - C.L.B.S. - M.O.I. - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistemas Renajud e Sniper, consoante
fls. 98/100. - ADV: THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB 238556/SP), CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/
SP), KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB 137730/RJ)
Processo 0040341-59.2023.8.26.0100 (processo principal 0734555-72.1995.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Amaral Filho Advogados Associados - HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. -
Vistos. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Amaral Filho Advogados Associados promove a
HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA., com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º