Processo ativo

1500542-74.2021.8.26.0238

1500542-74.2021.8.26.0238
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
Advogado: constituído não caracteriza, por si só *** constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da condenação, conforme § 1º, do artigo 293, do Código de
Trânsito Brasileiro. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do § 9.º, do art. 4.º
(100 UFESP’s), observado o § 3.º, do artigo 98, da Lei 13.105/2015, em caso de defesa pela Defen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. soria ou pelo Convênio. Após
o trânsito em julgado, nos termos do Provimento 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se
a condenação no Sistema Informatizado Oficial da Serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt (IIRGD). Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo competente. Se for necessário, expeça-se certidão
de honorários aos advogados conveniados. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, observadas as normas
internas deste Tribunal. Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6.º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C.. - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP)
Processo 1500542-74.2021.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.P.M. - Vistos.
Considerando que o réu possui defensor constituído nos autos, que foi devidamente intimado da sentença à fl. 336, nos termos
do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça de que ao réu solto basta a intimação de seu defensor constituído, conforme julgados abaixo: (...) Se tratando
de acusado que respondeu em liberdade à ação penal originária, é dispensável intimação pessoal quando da prolação de
sentença condenatória, pois o art. 392, II, do CPP expressamente permite a intimação do réu ou de seu patrono constituído (RHC
146.320-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). (...) Consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto,é suficiente
a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória.
Precedentes. 2. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de
nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal) - (AgRg
no HC n. 717.898/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022) (...) Em se tratando de ré
solta,é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos
princípios da ampla defesa e do contraditório.Precedentes. [] (Agravo Regimental no Agravo em Recuso Especial n. 1.410.691-
SP, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27.8.2019, publicado no DJ em 4.9.2019) Remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Em caso de
processos digitais, importem-se os depoimentos gravados nos autos, se o caso, nos termos do Comunicado 1350/2020. Nos
termos do Provimento nº 03/94, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observo que o término final da prescrição ocorrerá
aos 13/10/2040, procedendo-se a Serventia às devidas anotações. Int. - ADV: CLEBER FERNANDO BERNARDI (OAB 327503/
SP)
Processo 1500636-85.2022.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Luis Eduardo Rosa
- Vistos. Certidão retro: Expeça-se mandado para intimação pessoal do(a) defensor(a) dativo(a), para que apresente defesa
preliminar no prazo legal, sob pena de destituição. Servirá a presente decisão de mandado, providencie-se folha de rosto.
Intime-se. - ADV: DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB 162001/SP)
Processo 1500678-66.2024.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - SAMUEL DIAS DE OLIVEIRA -
Vistos. Por ora, deixo de designar audiência de instrução, tendo em vista que ainda não houve a citação do réu Sérgio. Aguarde-
se a citação nos endereços informados às fls. 95/98. Não localizado o referido réu ou, se devidamente citado apresentar defesa,
abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS (OAB 399839/SP)
Processo 1500812-64.2022.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CLEBISON PEREIRA DA SILVA
- Vistos. 1. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo e
cautelas de praxe. Em caso de processos digitais, importem-se os depoimentos gravados nos autos, se o caso, nos termos do
Comunicado 1350/2020. Nos termos do Provimento nº 03/94, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observo que o término
final da prescrição ocorrerá aos 29/10/2028, procedendo-se a Serventia às devidas anotações. Int. - ADV: ROSEMARI ATUI
(OAB 135736/SP)
Processo 1500828-52.2021.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - MARCELO DE OLIVEIRA CANDIDO
- C&P ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA e outro - Vistos. Fl. 234: Em sede de Juízo de admissibilidade, vislumbro
preenchidos os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação, observando-
se os efeitos prescritos nos arts. 596 e 597, ambos do Código de Processo Penal. Intime-se a Defesa a apresentar as razões de
apelação, no prazo legal. Após, abra-se vista ao M.P. para contrarrazoar o recurso. - ADV: SERGIO FONSECA (OAB 143446/
SP), ADA MIRANDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 840/AC)
Processo 1500943-68.2024.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - PAULO SERGIO DA
SILVA - Vistos. Após análise das asserções defensivas inicialmente sustentadas pelo réu (fls. 91/93), em sede de cognição
não exauriente, verifico que a peça acusatória mostra-se apta, eis que preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do
Código de Processo Penal, bem como que os elementos coligidos ainda na fase inquisitorial apontam a presença dos elementos
típicos previstos em lei como suficientes para a materialidade dos fatos imputados, ao passo em que se mostra positiva a
admissibilidade da acusação, tal como reconheceu-se quando do recebimento da peça acusatória, ora ratificado. Desta forma
e por ora, vislumbra-se haver justa causa para o prosseguimento desta ação penal, registrando-se que as demais questões
defensivas eventualmente ventiladas somente poderão ser conhecidas ao final da ação penal, quando da análise do mérito
da pretensão punitiva. Neste lanço, a espécie não comporta rejeição da denúncia ou absolvição sumária, eis que ausentes
hipóteses de que tratam os arts. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal, fundamento pelo qual deixo de reconhecer
causa de absolvição sumária e declaro preclusas todas as provas não requeridas e especificadas pelas partes tempestivamente,
ressalvando-se apenas a conversão de testemunhos abonatórios em declarações escritas, as quais poderão ser juntadas aos
autos até o encerramento da instrução. Constando dos autos laudo pericial oficial, juntado às fls. 13/15, por ora, indefiro o
pedido de realização de perícia complementar requerido pela defesa, uma vez que o exame de sangue realizado detectou álcool
no sangue colhido na data da ocorrência, independente do tempo entre a ingestão do álcool e da coleta do sangue, a tipificação
penal exige que haja álcool acima dos limites estipulados na legislação, o que foi constatado no referido exame pericial e que
deu causa a essa instrução penal. Indefiro, ainda, o pedido da defesa para requisição de imagens do local, pois, diante do delito
de embriaguez ao volante, em tese praticado pelo réu, as imagens se tornam desnecessárias. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento, na forma mista, para o próximo dia 28/05/2025, às 15 horas. Requisitem-se, intimem-se as partes, salvo
se declarado o comparecimento ao ato independentemente de comunicação. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco)
dias, se há oposição na realização da audiência de forma mista (virtual/presencial). Requisitem-se os policiais militares/civis
e guardas municipais para comparecimento presencial em Juízo ou para participação de forma virtual, devendo, para tanto,
disponibilizar e-mail para envio do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48 horas da data da audiência.
Servirá a presente decisão por cópia digitada como MANDADO DE INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S), DA(S) TESTEMUNHA(S) e
VÍTIMA(S), para comparecimento pessoal no Fórum de Ibiúna-SP, sito à Praça Monsenhor Antonio Pepé, 02, Centro, Ibiúna-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:02
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