Processo ativo
0000879-11.2019.8.26.0238
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Identificação
Nº Processo: 0000879-11.2019.8.26.0238
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, não constand *** constituído, não constando dos autos seu endereço
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Paulo, que estabelece a necessidade de atualização do crédito exequendo no momento do efetivo pagamento do RPV. Nesse
sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA
PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INADMISIBILIDADE -
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EXEQUENDO. 1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de
pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Crédito decorrente de honorários advocatícios . Renúncia de parcela do crédito para
permitir recebimento por Requisitório de Pequeno Valor. 2. A data para aferição do limite da RPV é a data da conta de liquidação
(data-base da execução), nos termos do art. 1º, § 1º, e art . 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.377/2003, com a ressalva de que se
aplicam à espécie os Temas nº 96 e 450 do STF. 3. O recebimento por meio de RPV não afasta a necessidade de atualização do
crédito exequendo no momento da quitação da RPV . Insuficiência do valor levantado. Execução não satisfeita. Extinção afastada.
Recurso provido. - g.n. Diante disso, intime-se o Município para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo detalhado
de cálculo, comprovando que o valor pago em 04 de outubro de 2022, no montante de R$ 6.232,56 (seis mil, duzentos e trinta
e dois reais e cinquenta e seis centavos), contempla integralmente a atualização monetária e os encargos legais incidentes
desde a data-base fixada (novembro de 2020). Na ausência de manifestação, presumir-se-á a veracidade da alegação da parte
exequente, ocasião em que deverá apontar o valor complementar que entende devido, com o fim de viabilizar a expedição de
ofício requisitório complementar. Intime-se. - ADV: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO (OAB 106533/SP)
Processo 0000879-11.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1001326-84.2016.8.26.0238) (processo principal 1001326-
84.2016.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação Comercial e Empresarial de Ibiuna - ACEI - JOÃO
CARLOS DE MORAES - Fls. 192/193: Fica o executado intimado a manifestar-se acerca da penhora realizada, no prazo legal.
- ADV: ROBERTA CASTANHO (OAB 363076/SP), NELSON TARGINO DA SILVA (OAB 134999/SP)
Processo 0000890-46.1996.8.26.0238 (238.01.1996.000890) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco do Brasil
Sa - Maria Celia Donega Rodrigues e outro - Gilberto Fortes do Amaral - Lance Judicial - Vistos, Considerando a manifestação
do exequente à fl. 546, bem como o fato de que o bem permanece sob a posse do executado e, ainda, diante do decurso
temporal considerável desde a última tentativa de alienação, determino a atualização da avaliação e das condições do bem
penhorado, com o escopo de refletir seu valor de mercado atual. A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil,
não se justifica a nomeação de perito para avaliação. Assim, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do
Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do
bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Providencie a exequente o pagamento
das diligências necessárias. Realizada a avaliação, prossiga-se com a alienação judicial eletrônica, observando-se o disposto
nos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo aplicáveis à espécie. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por
valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de
incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento
deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão,
nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Daniel Melo Cruz, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP, sob
nº de inscrição 1125 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do
leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser
informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação
específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão
cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line,
de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o
primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto
nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro
efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas
do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do
edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus
do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante
arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o
artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente
em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo
Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o
leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento,
pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos
interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno
conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser
cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente
requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio
leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento
das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado
pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço
atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do
próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do
executado e demais interessados, bem como mandado de avaliação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
Ibiuna - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0000991-38.2023.8.26.0238 (apensado ao processo 1001676-62.2022.8.26.0238) (processo principal 1001676-
62.2022.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edson Jose Caalbor Alves - Adalma Costa Riani
de Souza - Fls. 68-69: Defiro a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais. Previdência
Privada, Vida e Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), à Superintendência de Seguros privados (SUSEP), Central de
Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (PREVIC) a fim de que informem a este Juízo acerca da existência de eventuais ativos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Paulo, que estabelece a necessidade de atualização do crédito exequendo no momento do efetivo pagamento do RPV. Nesse
sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA
PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INADMISIBILIDADE -
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EXEQUENDO. 1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de
pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Crédito decorrente de honorários advocatícios . Renúncia de parcela do crédito para
permitir recebimento por Requisitório de Pequeno Valor. 2. A data para aferição do limite da RPV é a data da conta de liquidação
(data-base da execução), nos termos do art. 1º, § 1º, e art . 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.377/2003, com a ressalva de que se
aplicam à espécie os Temas nº 96 e 450 do STF. 3. O recebimento por meio de RPV não afasta a necessidade de atualização do
crédito exequendo no momento da quitação da RPV . Insuficiência do valor levantado. Execução não satisfeita. Extinção afastada.
Recurso provido. - g.n. Diante disso, intime-se o Município para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo detalhado
de cálculo, comprovando que o valor pago em 04 de outubro de 2022, no montante de R$ 6.232,56 (seis mil, duzentos e trinta
e dois reais e cinquenta e seis centavos), contempla integralmente a atualização monetária e os encargos legais incidentes
desde a data-base fixada (novembro de 2020). Na ausência de manifestação, presumir-se-á a veracidade da alegação da parte
exequente, ocasião em que deverá apontar o valor complementar que entende devido, com o fim de viabilizar a expedição de
ofício requisitório complementar. Intime-se. - ADV: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO (OAB 106533/SP)
Processo 0000879-11.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1001326-84.2016.8.26.0238) (processo principal 1001326-
84.2016.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação Comercial e Empresarial de Ibiuna - ACEI - JOÃO
CARLOS DE MORAES - Fls. 192/193: Fica o executado intimado a manifestar-se acerca da penhora realizada, no prazo legal.
- ADV: ROBERTA CASTANHO (OAB 363076/SP), NELSON TARGINO DA SILVA (OAB 134999/SP)
Processo 0000890-46.1996.8.26.0238 (238.01.1996.000890) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco do Brasil
Sa - Maria Celia Donega Rodrigues e outro - Gilberto Fortes do Amaral - Lance Judicial - Vistos, Considerando a manifestação
do exequente à fl. 546, bem como o fato de que o bem permanece sob a posse do executado e, ainda, diante do decurso
temporal considerável desde a última tentativa de alienação, determino a atualização da avaliação e das condições do bem
penhorado, com o escopo de refletir seu valor de mercado atual. A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil,
não se justifica a nomeação de perito para avaliação. Assim, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do
Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do
bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Providencie a exequente o pagamento
das diligências necessárias. Realizada a avaliação, prossiga-se com a alienação judicial eletrônica, observando-se o disposto
nos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo aplicáveis à espécie. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por
valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de
incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento
deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão,
nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Daniel Melo Cruz, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP, sob
nº de inscrição 1125 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do
leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser
informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação
específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão
cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line,
de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o
primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto
nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro
efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas
do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do
edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus
do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante
arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o
artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente
em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo
Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o
leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento,
pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos
interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno
conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser
cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente
requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio
leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento
das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado
pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço
atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do
próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do
executado e demais interessados, bem como mandado de avaliação do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
Ibiuna - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0000991-38.2023.8.26.0238 (apensado ao processo 1001676-62.2022.8.26.0238) (processo principal 1001676-
62.2022.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edson Jose Caalbor Alves - Adalma Costa Riani
de Souza - Fls. 68-69: Defiro a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais. Previdência
Privada, Vida e Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), à Superintendência de Seguros privados (SUSEP), Central de
Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (PREVIC) a fim de que informem a este Juízo acerca da existência de eventuais ativos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º