Processo ativo
1013043-47.2024.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013043-47.2024.8.26.0001
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024). Assim, havendo previsão legal do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, não constando dos autos seu endere *** constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, pela via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for
revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encontrado no
endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão,
assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem
como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP), ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1013043-47.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alexandre Henrique de Andrade
- Sambaiba Transportes Ltda - Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), manifestando-se a parte interessada. - ADV: ULISSES
FUNAKAWA DE SOUZA (OAB 298918/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP)
Processo 1013083-63.2023.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Externato Santa Teresinha - Ante ao exposto,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar
constituído o título executivo e determinar a intimação da ré para pagar a quantia de R$146.068,64, com correção monetária
a partir da última atualização (14.02.2023) pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, acrescida de juros de mora 1% ao mês
a contar da última atualização (14.02.2023) e multa de 2% (cláusula 9ª, §1º). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: JOANA RAFAELA LUCAS DA SILVA FERNANDES (OAB 393739/SP), HAMILTON CUSTODIO
(OAB 71505/SP)
Processo 1013185-22.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julia Cussiano Polato
- Helper Centro Multidisciplinar de Apoio Escolar, Treinamento e Recreação Ltda - Vistos. 01. Indefiro o pedido feito pela ré no
sentido de ser determinada a apresentação do prontuário psicológico da autora, elaborado por sua psicóloga e testemunha dos
autos, NATALIA VISCIGLIA. Com efeito, o prontuário do psicólogo é documento sigiloso e, portanto, protegido, sendo que a sua
exibição em juízo deve ser determinada em hipóteses excepcionais, que entendo não existentes no caso concreto, mormente em
se considerando que, de um lado, a paciente é menor e portanto não pode consentir validamente, e de outro, que as informações
ali contidas não são fundamentais para a solução do lítigio, já que a psicologa já foi ouvida como testemunha e o será ouvida
novamente, conforme a seguir determinado. 02. Indefiro, também, o pedido de que a psicologa da autora seja intimada a
apresentar um LAUDO sobre a autora, eis que laudo é documento a ser elaborado por perito e não por testemunha, tendo
restado claro às fls. 322/324 que a ré não pretende a produção de prova pericial, mas sim obtenção de maiores informações
por parte da psicologa da autora e testemunha já ouvida nos autos, NATALIA VISCIGLIA. 03. Por outro lado, e visando evitar a
futura alegação de cerceamento de defesa, vejo por bem determinar nova oitiva da testemunha NATALIA VISCIGLIA em juízo,
na qual a ré poderá, se o caso e de acordo com a análise de pertinência das perguntas a ser realizado por esta magistrada, obter
da testemunha informações que entende faltantes para esclarecimento completo dos fatos. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento PRESENCIAL para o dia 11/02/2025, às 14:30 horas. Intime-se a testemunha NATALIA VISCIGLIA, por
mandado, como diligência do juízo. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CATIA REGINA SEABRA CONDE (OAB 385357/SP),
MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP)
Processo 1014503-06.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Norma Maria Oliveira Alvarez
- Clinica Medica e Odontologica Santa Maria Ltda - - Caie Gustavo Matheus Pires de Almeida - Vistos. Fls.243/253. Digam
as partes, em 10 (dez) dias. Fls. 254. Expeça-se MLE ao Perito do valor de R$ 5.000,00, observando-se o formulário de fls.
210. Int. - ADV: ALESSANDRO TARRICONE (OAB 165799/SP), ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP),
ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP), MILTON BOSCO JUNIOR (OAB 268303/SP), MILTON BOSCO
JUNIOR (OAB 268303/SP)
Processo 1014762-64.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Aparecida dos Santos Marques - Vistos. Indefiro o pedido de homologação de acordo, eis que o documento de fls. 101/104 não
é um acordo entre as partes mas sim um contrato de intenção de venda celebrado entre as partes e terceiro. Considerando que
as partes parecem estar concordes em vender o imóvel, vislumbro, a princípio, falta de interesse de agir. Com fulcro no artigo 10
do NCPC, diga a autora sobre o tema e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TELMA FREITAS MATHIAS (OAB 267560/SP)
Processo 1014935-88.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. I) Recebo fls. 79/97 como emenda à inicial. Anote-se. II) Fls. 76/78. Trata-se de
ação de busca e apreensão, cujo procedimento tem fundamento no Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe deu a Lei
13.043/2014. Deferida a liminar, o veículo não foi localizado, pelo que, postula a parte autora a intimação do(a) requerido(a),
para que informe o paradeiro, sob pena de se configurar os delitos de apropriação indébita e/ou desobediência e imposição de
multa. Dispõe o art. 4º do referido Decreto-Lei: “Art.4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar
na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em
ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE DETERMINOU QUE O DEVEDOR
INDICASSE A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO SOB PENA DE MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INADMISSIBILIDADE
- PROVIDÊNCIA CABÍVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2193522-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024). Assim, havendo previsão legal do
procedimento cabível, INDEFIRO o pedido. III) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de
15 dias. Na inércia, os autos serão extintos, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1015086-54.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivete Theodoro Luisi -
Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 1584, da exequente, informando o pagamento
integral do acordo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação ajuizada
por Ivete Theodoro Luisi em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. Não há interesse recursal, de modo que a
sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ACIOLI
GONDIM DE ALMEIDA (OAB 465957/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1015232-08.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mpf Nova União Alimentos Ltda - -
Golden Prime Assessoria & Finanças Ltda - Ciência ao exequente do documento de fls. 349 comprovando a transferência do
valor referente ao MLE expedido as fls. 313/314, para conta bancária indicada as fls. 289. Retornem os autos ao arquivo. - ADV:
MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP), MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, pela via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for
revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encontrado no
endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão,
assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem
como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP), ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1013043-47.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alexandre Henrique de Andrade
- Sambaiba Transportes Ltda - Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), manifestando-se a parte interessada. - ADV: ULISSES
FUNAKAWA DE SOUZA (OAB 298918/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP)
Processo 1013083-63.2023.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Externato Santa Teresinha - Ante ao exposto,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar
constituído o título executivo e determinar a intimação da ré para pagar a quantia de R$146.068,64, com correção monetária
a partir da última atualização (14.02.2023) pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, acrescida de juros de mora 1% ao mês
a contar da última atualização (14.02.2023) e multa de 2% (cláusula 9ª, §1º). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: JOANA RAFAELA LUCAS DA SILVA FERNANDES (OAB 393739/SP), HAMILTON CUSTODIO
(OAB 71505/SP)
Processo 1013185-22.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julia Cussiano Polato
- Helper Centro Multidisciplinar de Apoio Escolar, Treinamento e Recreação Ltda - Vistos. 01. Indefiro o pedido feito pela ré no
sentido de ser determinada a apresentação do prontuário psicológico da autora, elaborado por sua psicóloga e testemunha dos
autos, NATALIA VISCIGLIA. Com efeito, o prontuário do psicólogo é documento sigiloso e, portanto, protegido, sendo que a sua
exibição em juízo deve ser determinada em hipóteses excepcionais, que entendo não existentes no caso concreto, mormente em
se considerando que, de um lado, a paciente é menor e portanto não pode consentir validamente, e de outro, que as informações
ali contidas não são fundamentais para a solução do lítigio, já que a psicologa já foi ouvida como testemunha e o será ouvida
novamente, conforme a seguir determinado. 02. Indefiro, também, o pedido de que a psicologa da autora seja intimada a
apresentar um LAUDO sobre a autora, eis que laudo é documento a ser elaborado por perito e não por testemunha, tendo
restado claro às fls. 322/324 que a ré não pretende a produção de prova pericial, mas sim obtenção de maiores informações
por parte da psicologa da autora e testemunha já ouvida nos autos, NATALIA VISCIGLIA. 03. Por outro lado, e visando evitar a
futura alegação de cerceamento de defesa, vejo por bem determinar nova oitiva da testemunha NATALIA VISCIGLIA em juízo,
na qual a ré poderá, se o caso e de acordo com a análise de pertinência das perguntas a ser realizado por esta magistrada, obter
da testemunha informações que entende faltantes para esclarecimento completo dos fatos. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento PRESENCIAL para o dia 11/02/2025, às 14:30 horas. Intime-se a testemunha NATALIA VISCIGLIA, por
mandado, como diligência do juízo. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CATIA REGINA SEABRA CONDE (OAB 385357/SP),
MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP)
Processo 1014503-06.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Norma Maria Oliveira Alvarez
- Clinica Medica e Odontologica Santa Maria Ltda - - Caie Gustavo Matheus Pires de Almeida - Vistos. Fls.243/253. Digam
as partes, em 10 (dez) dias. Fls. 254. Expeça-se MLE ao Perito do valor de R$ 5.000,00, observando-se o formulário de fls.
210. Int. - ADV: ALESSANDRO TARRICONE (OAB 165799/SP), ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP),
ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP), MILTON BOSCO JUNIOR (OAB 268303/SP), MILTON BOSCO
JUNIOR (OAB 268303/SP)
Processo 1014762-64.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Aparecida dos Santos Marques - Vistos. Indefiro o pedido de homologação de acordo, eis que o documento de fls. 101/104 não
é um acordo entre as partes mas sim um contrato de intenção de venda celebrado entre as partes e terceiro. Considerando que
as partes parecem estar concordes em vender o imóvel, vislumbro, a princípio, falta de interesse de agir. Com fulcro no artigo 10
do NCPC, diga a autora sobre o tema e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TELMA FREITAS MATHIAS (OAB 267560/SP)
Processo 1014935-88.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. I) Recebo fls. 79/97 como emenda à inicial. Anote-se. II) Fls. 76/78. Trata-se de
ação de busca e apreensão, cujo procedimento tem fundamento no Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe deu a Lei
13.043/2014. Deferida a liminar, o veículo não foi localizado, pelo que, postula a parte autora a intimação do(a) requerido(a),
para que informe o paradeiro, sob pena de se configurar os delitos de apropriação indébita e/ou desobediência e imposição de
multa. Dispõe o art. 4º do referido Decreto-Lei: “Art.4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar
na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em
ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE DETERMINOU QUE O DEVEDOR
INDICASSE A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO SOB PENA DE MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INADMISSIBILIDADE
- PROVIDÊNCIA CABÍVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2193522-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024). Assim, havendo previsão legal do
procedimento cabível, INDEFIRO o pedido. III) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de
15 dias. Na inércia, os autos serão extintos, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1015086-54.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivete Theodoro Luisi -
Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 1584, da exequente, informando o pagamento
integral do acordo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação ajuizada
por Ivete Theodoro Luisi em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. Não há interesse recursal, de modo que a
sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ACIOLI
GONDIM DE ALMEIDA (OAB 465957/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1015232-08.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mpf Nova União Alimentos Ltda - -
Golden Prime Assessoria & Finanças Ltda - Ciência ao exequente do documento de fls. 349 comprovando a transferência do
valor referente ao MLE expedido as fls. 313/314, para conta bancária indicada as fls. 289. Retornem os autos ao arquivo. - ADV:
MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP), MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º