Processo ativo

1500239-21.2022.8.26.0272

1500239-21.2022.8.26.0272
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, não constando dos autos seu endereço at *** constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no
art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para
a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inentes,
juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não
tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço
constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. - ADV: BRUNO ARAÚJO
MAGALHÃES (OAB 481090/SP)
Processo 1500239-21.2022.8.26.0272 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Milton Pedro Pereira Junior - Defiro
o sobrestamento por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a Exequente, em 30 dias, em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: VICTOR BELLI DE CARVALHO (OAB 269055/SP)
Processo 1500278-28.2016.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Patricia
Andrea Paulino - Vistos. Folhas 202/203: Primeiramente, antes de apreciar o pedido de apensamento, certifique a serventia
se todas as execuções fiscais mencionadas pela municipalidade se encontram na mesma fase processual. Após, tornem os
autos conclusos para deliberação. Intime-se - ADV: BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO (OAB 448207/SP), JOSE AURICELIO
PLACIDO LEITE (OAB 314357/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
Processo 1500345-22.2018.8.26.0272 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Itap Industria
Itapirense de Pecas Ltda - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-
se - ADV: LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP), RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB 260866/
SP)
Processo 1500516-71.2021.8.26.0272 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Comércio de
Frios J Pereira Ltda - Vistos. Defiro o pedido formulado para determinar o arquivamento do feito, sem extinção do processo,
conforme artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, consignando-se que o prazo da prescrição intercorrente ( 5 (cinco) anos), terá, como
termo inicial, a data desta decisão, aguardando-se a decorrência do prazo prescricional ou a provocação da exequente. Intime-
se. - ADV: RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/SP)
Processo 1500978-62.2020.8.26.0272 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Embeco
Embalagens Ltda - Em se tratando de execução fiscal, as hipóteses de penhora por termo nos autos são as elencadas no artigo
9º, incisos III e IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), isto é, quando o (a) executado (a) nomear bens à penhora ou indicar
bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Isso porque, em tais situações, o valor da avaliação do bem é
aceito pelo (a) exequente, não havendo, em razão disso, necessidade de expedição de mandado de avaliação e constatação.
No mais, a penhora por oficial de justiça prevalece, uma vez que, nos termos do artigo 13 da Lei 6.830/80, O termo ou auto
de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. Nesse sentido, Na execução civil
comum a avaliação se realiza no mesmo ato da penhora e os embargos à execução podem ser oferecidos independentemente
da existência de penhora. Na execução fiscal, ao contrário, os embargos somente podem ser oferecidos se houver penhora, e
a avaliação é feita no ato da formalização da constrição, pelo responsável pela lavratura do auto de penhora, que é ato escrito
de responsabilidade do oficial de justiça, ou do termo, lavrado por escrivão ou por escrevente, nas hipóteses do art. 9º, III e IV,
da LEF. (Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, por Ricardo Cunha Chimenti , Carlos Henrique Abrão, Manoel Álvares,
Maury Ângelo Bottesini e Odmir Fernandes, com. art. 13, p. 181, 5ª edição, RT) Expeça-se mandado de penhora do bem
indicado. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP)
Processo 1501239-61.2019.8.26.0272 (apensado ao processo 1502074-20.2017.8.26.0272) - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - Tom-Ferr Mecanica e Metalurgica Ltda - Epp - Folhas 89/90: Uma vez comprovada a notificação da mandante, acolho
a renúncia apresentada pelo Advogado (a) signatário (a) do pedido. Providencie a serventia a exclusão dos nomes dos (as)
advogados (as) do sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça e, no mais, prossiga-se no processo piloto nº 1502074-
20.2017.8.26.0272. Intime-se. - ADV: WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), MARIA MADALENA
ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP)
Processo 1501299-34.2019.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
CAMPINAS - COHAB - Trata-se de embargos infringentes opostos contra sentença proferida em execução fiscal que extinguiu o
feito diante do irrelevante valor da dívida. É o breve relatório. Passo a decidir. Embora a Lei Federal nº. 6.830/1980 determine a
intimação do embargado para contrarrazões (art. 34, § 3º), desnecessária a medida, em razão do julgamento favorável à parte
adversa, como se verá abaixo. Não há, pois, prejuízo no caso. Respeitado o entendimento da embargante, independentemente
do fundamento da sentença embargada, o colendo Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, no julgamento do tema 1.184,
decidiu: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Assim, há de ser
cumprida a respeitável decisão vinculante supra, com mérito julgado e repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal concluiu
que, na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo,
poderá o Magistrado encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios
constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). E para fins de baixo valor a que aludiu
o STF, deve ser adotado o critério estabelecido pela Resolução nº 547 do CNJ, ou seja, R$10.000,00 (dez mil reais). O valor em
cobrança é inferior ao limite supra, pelo que é inexorável a conclusão de que falece interesse à exequente para o ajuizamento
de ação de execução de valor que não se aproxima minimamente dos custos inerentes ao feito. Importante salientar que o fato
de ser cobrança de imposto territorial urbano, por si só, não retira o critério supra para extinção e não prosseguimento do feito.
Pelo contrário, ainda que houvesse penhora do bem sobre o qual recai o imposto ora cobrado, há orientação para extinção do
feito pelo Tema 1.184 do STF. Assim, adequado o reconhecimento da ausência do interesse processual da Fazenda Pública
exequente no presente processo, em face do valor da dívida. Evidente, pois, a ausência de interesse de agir da Fazenda
Pública Municipal. Importante salientar que tal decisão não torna inexigível o crédito, apenas limita devidamente a Fazenda ao
acesso ao Judiciário, possibilitando que o crédito seja cobrado extrajudicialmente, conforme aparente orientação do Conselho
Nacional de Justiça e do Tribunal de Contas, que aderiu ao entendimento do STF, fato veiculado até mesmo pela imprensa e
no site do TCESP (07/08/2024 tce.sp.gov.br). Ademais, a cobrança realizada pela Fazenda Municipal, cujo custo do processo
sabidamente exceda ao valor do crédito pretendido, deve caracterizar improbidade administrativa. Em face do exposto, REJEITO
os embargos infringentes e mantenho a sentença de extinção proferida. Com o trânsito em julgado da presente sentença,
cumpra-se a sentença prolatada, promovendo-se o arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: KARINA CREN (OAB 274997/SP),
HEITOR CARVALHO SILVA (OAB 310936/SP)
Processo 1501514-68.2023.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Agropecuaria Nossa Senhora do Carmo S/A - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:23
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