Processo ativo

1501925-80.2023.8.26.0541

1501925-80.2023.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal de Ilha
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, não constando dos autos seu endereço at *** constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento
CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Caberá(ão) ao(à)(s) leiloeiro(a)(s) efetuar(em) a publicação do edital no sítio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eletrônico previamente
designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos
estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - Os bens serão vendidos no
estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes
das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O(a)(s) arrematante(s) arcará(ão) com os débitos pendentes que
recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no
preço da arrematação. - O(a)(s) interessado(a)(s) em adquirir(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) em prestações poderá apresentar:
(i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta
por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate
de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data
marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do(a)(s) leiloeiro(a)(s), devidamente identificados, a providenciar o
cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda
facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a)
(s) leiloeiro(a)(s), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de
que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados a parte executada e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de
Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do
negócio, fica autorizado que o(a)(s) próprio(a)(s) leiloeiro(a)(s) encaminhe(m) também as comunicações pertinentes, juntando
posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de
seu(sua)(s) advogado(a)(s), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e
não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço
constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada
digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como
ordem judicial para que os funcionários do(a)(s) leiloeiro(a)(s) possam ingressar no local onde o(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s)
se encontra(m). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP)
Processo 1501925-80.2023.8.26.0541 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL -
Elias Ribeiro da Silva - Vistos. Levante-se em favor da parte exequente o(s) valor(es), incontroverso(s), depositado(s) à p. 63/64,
nos termos do(s) formulário(s) de p. 150/151. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO (OAB 275228/SP), BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP)
Processo 1502492-67.2023.8.26.0297 - Auto de Prisão em Flagrante - Dano - RODRIGO JOSE DA SILVA - Vistos. Defiro a
cota ministerial retro, expedindo-se novo ofício nos termos solicitados. Int. Santa Fe do Sul, 29 de abril de 2025. - ADV: WESLEI
BOGAZ TIZZO (OAB 390860/SP)
Processo 7000009-66.2015.8.26.0566 (1148450/1) - Execução da Pena - Tratamento Ambulatorial - Cleonice Moreira Braz -
Vistos. Diante da certidão retro, oficie-se ao IMESC solicitando o envio do laudo referente à perícia realizada no dia 25/09/2024
com a reeducanda CLEONICE MOREIRA BRAZ. Intime-se. Santa Fe do Sul, 28 de abril de 2025. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
ULIAN (OAB 305023/SP)
Processo 7000014-73.2018.8.26.0246 (1213876/1) - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Sueli Silva do Amaral -
Vistos. De acordo com o cálculo de págs. 235/237 e 238 verifica-se que a apenada faz jus ao indulto nos termos do Decreto
nº 12.338/2024. Com efeito, analisando os autos, nota-se que a executada foi condenada a uma pena total de 3 anos e 4
meses de reclusão, pelas infrações penais previstas nos artigos 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 244-B do ECA,
cujas penas foram substituídas por restritivas de direitos. Neste ponto, verifica-se que houve a declaração da extinção da
punibilidade pela prescrição executória quanto ao delito previsto no ECA. Ainda, nota-se que a reeducanda cumpriu mais de 1/6
da sua pena até 25/12/2024. Outrossim, nos últimos 12 meses, não cometeu faltas graves, preenchendo assim os requisitos
necessários. Nestes termos e diante da manifestação favorável da i. Dra. Promotora de Justiça, com fundamento no art. 107,
inciso II, do Código Penal, e art. 9º, inciso VII do Decreto nº 12.338/2024, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE da reeducanda
SUELI SILVA DO AMARAL nestes autos, referente ao Processo Crime nº 0000850-44.2013.8.26.0246 1ª Vara Criminal de Ilha
Solteira/SP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão procedam-se as anotações e comunicações de praxe, intimando-se
o sentenciado. Expeça-se certidão de honorários a eventual Defensor Dativo indicado nos autos. Após, cumpridas e observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Santa Fe do Sul, 28 de abril de 2025. - ADV:
DJALMA DE CARVALHO MESSIAS (OAB 323698/SP)
Processo 7001001-87.2000.8.26.0037 - Execução da Pena - Aberto - AURAZIL ALVES - Vistos. Defiro a cota ministerial
retro, certificando-se. Após, renove-se vista. Int. Santa Fe do Sul, 28 de abril de 2025. - ADV: ALEX RIBEIRO CAMPAGNOLI
(OAB 295248/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2025
Processo 0000716-82.2025.8.26.0541 (processo principal 1003833-98.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Valdevino Méfer - Ambec - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos.
Tendo em vista o quanto requerido à p. 34, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o presente cumprimento de sentença, requerido por VALDEVINO MÉFER em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS
MUTUARISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Ante a manifesta ausência de interesse recursal, certifique de
imediato o trânsito em julgado da sentença. Apuradas eventuais custas e despesas processuais, intime-se a parte devedora,
através do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, para, no prazo de 15 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Não surtindo efeito, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no
prazo de 60 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Decorrido, sem manifestação, expeça-se certidão para inscrição das custas em dívida ativa. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), ODAIR DONIZETE RIBEIRO
(OAB 109334/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:04
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