Processo ativo
1025748-17.2024.8.26.0506
Agravo de Instrumento / Bancários
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1025748-17.2024.8.26.0506
Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído não *** constituído não é integral e não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Por fim, encaminhem-se os autos
ao Cejusc, solicitando informações acerca da realização da oficina de pais e filhos inicialmente designada para 09/10/2024
(fls. 911). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ELLEN CO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ELHO VIGNINI (OAB
95353/SP), PATRICIA MARIA GANDARA DE MATTOS MELO (OAB 198835/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP),
LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), NAYARA FINOTTI GARCIA (OAB 373348/SP)
Processo 1025748-17.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - T.S.M. - R.C.M.J. - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE ANTECIPADO O MÉRITO, nos termos do artigo 356, I, do CPC, c/c 487, III, a, ambos do CPC, consignando-
se que o requerido não se insurgiu em relação ao divórcio, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de T. S. M. e R. C.
M. J., com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora (fls.
20/22, terceiro parágrafo). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando o
documento acostado (fls. 52/54). Anote-se. Como consta do relatório, restaram controversos os pedidos de guarda, alimentos e
regulamentação do direito de convivência paterno-filial. Assim, prossiga-se a ação em relação aos pontos controversos. Intime-
se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à contestação apresentada, na forma do art. 350
do CPC. No mais, acolho a justificativa apresentada às fls. 75/76 e REDESIGNO a audiência de conciliação. Ante as regras
dos arts. 3º., § 3º, 334, § 1º., e 694, “caput”, do CPC, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - “CEJUSC”, para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e arbitramento
dos honorários do conciliador. Ressalta-se que a gratuidade concedida à parte com advogado constituído não é integral e não
abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça decorrente do
convênio Defensoria/OAB afasta os honorários do Conciliador. Com relação a possibilidade do Juízo afastar a remuneração do
conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara de Direito Privado: “Agravo de instrumento Ação
declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade processual concedida com exceção da remuneração do conciliador judicial
Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito de metade da remuneração, fixada em patamar
mínimo Decisão mantida Recurso não provido.” 2290463-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários
Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022.” Designada a data, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos
advogados. Informem nos autos, no prazo de 15 dias, caso ainda não haja esta informação, os endereços eletrônicos (e-mails)
e telefones de contato das partes, advogados e eventuais testemunhas arroladas. Eventual acordo celebrado poderá ser juntado
aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NEUZA
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 89935/SP), TADEU PAVANIN GIGANTI (OAB 438059/SP)
Processo 1027174-64.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.C.R. - - V.C.S. - P.R.C. - Diante do exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 55 e
57 e, em consequência JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Ficam
revogadas quaisquer tutelas concedidas, que divirjam do acordo ora homologado. Ato incompatível com o direito de recorrer,
nos ermos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado neste ato. Expeça-se o Termo
de Guarda Definitiva da menor (fl. 08), em favor da genitora (fl. 09). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (fl. 18). Não
incidência da taxa judiciária consoante o art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 aplicável às ações de alimentos de qualquer
natureza. Custas remanescentes não são devidas, nos termos do que dispõe o §3º, art. 90, CPC. Ciência ao Ministério Público. -
ADV: GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB 455836/SP), MÁIRA ELIZABETH FERREIRA TELES (OAB 294074/SP), MÁIRA
ELIZABETH FERREIRA TELES (OAB 294074/SP)
Processo 1028072-77.2024.8.26.0506 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.G.F. -
H.B.B.S. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo
485, X, cc o artigo 57 do Código de Processo Civil. Assistência judiciária deferida à parte autora (fls. 29). Sem condenação em
honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: VIVIANA LUÍSA DA COSTA (OAB 190811/SP), EDMILSON REIS GOMES DE ALMEIDA (OAB 404051/SP)
Processo 1029397-92.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Joseane Ninavia Lima - Mariana Ferreira Ninavia
Mota de Lima - - Lorenzo Ninavia Lima e outro - Fls. 261/264: ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIANA FERREIRA
NINAVIA MOTA DE LIMA (OAB 380330/SP), MARIANA FERREIRA NINAVIA MOTA DE LIMA (OAB 380330/SP), MARIANA
FERREIRA NINAVIA MOTA DE LIMA (OAB 380330/SP), MARIANA FERREIRA NINAVIA MOTA DE LIMA (OAB 380330/SP)
Processo 1031508-54.2018.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdemir Barco - - Alexandra Aparecida
Barco Moreira - - Cristiane Barco de Amorim - - Liliane Cristina Barco Martins - Vistos. 1) Justiça gratuita concedida (fls. 48). 2)
Manifestações da Fazenda do Estado (fls. 236 e fls. 273). 3) Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha de fls. 3/5 destes autos, em que figura como inventariante V. B, relativo aos bens deixados por A. B, atribuindo
aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4) Transitada em
julgado, esta Sentença valerá como FORMAL DE PARTILHA, composto das peças apresentadas no presente feito, servindo
como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que a senha de acesso está disponibilizada neste documento
(cabeçalho) para acesso pelo Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do Prov. CG14/2020, o qual terá
acesso a estes autos para conferência, valendo-se da gratuidade de justiça inclusive para a expedição, nos termos do artigo 98,
§1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, cumprimento e registro. Ainda, caso seja do interesse, poderá requerer a lavratura do
Formal de Partilha ao Cartório de Notas, nos termos do Provimento CG n. 31/2013. Ressalta-se que a circunstância da parte ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita não afasta a expedição pelo Oficial Extrajudicial, pois a gratuidade abrange todos
os atos necessários a expedição. Nesse sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrolamento
de bens. Espólio beneficiário da Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu a extensão da benesse à serventia extrajudicial para
registro do respectivo formal de partilha, sem a cobrança de emolumentos. Descabimento. Gratuidade judiciária que engloba
emolumentos de registro, desde que necessária à plena eficácia da sentença judicial homologatória da partilha. Inteligência do
art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Viabilização do cumprimento de decisão e garantia da prestação jurisdicional plena
que devem prevalecer in casu. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido 2215603-
32.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha Relator(a): Ana Zomer Comarca: Altinópolis
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/10/2022 Data de publicação: 31/10/2022. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Parte beneficiária da justiça gratuita.
Determinação judicial para a expedição do formal de partilha, nas vias extrajudiciais, em observância às normas do Provimento
CG 31/2013 - Afastado pedido de expedição de formal de partilha, via judicial - Medida destinada à celeridade e eficiência
nos serviços judiciários - Inexistência de prejuízo, por ora, à agravante, ante inexistência de nota de recusa do tabelionato -
Benefício que abrange os emolumentos devidos a notários em decorrência da prática de qualquer ato necessário à continuidade
do processo judicial - Incidência do art. 98, §1º, IX do NCPC. Precedentes desta Col. Corte - Alegação quanto à necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Por fim, encaminhem-se os autos
ao Cejusc, solicitando informações acerca da realização da oficina de pais e filhos inicialmente designada para 09/10/2024
(fls. 911). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ELLEN CO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ELHO VIGNINI (OAB
95353/SP), PATRICIA MARIA GANDARA DE MATTOS MELO (OAB 198835/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP),
LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), NAYARA FINOTTI GARCIA (OAB 373348/SP)
Processo 1025748-17.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - T.S.M. - R.C.M.J. - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE ANTECIPADO O MÉRITO, nos termos do artigo 356, I, do CPC, c/c 487, III, a, ambos do CPC, consignando-
se que o requerido não se insurgiu em relação ao divórcio, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de T. S. M. e R. C.
M. J., com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora (fls.
20/22, terceiro parágrafo). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando o
documento acostado (fls. 52/54). Anote-se. Como consta do relatório, restaram controversos os pedidos de guarda, alimentos e
regulamentação do direito de convivência paterno-filial. Assim, prossiga-se a ação em relação aos pontos controversos. Intime-
se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à contestação apresentada, na forma do art. 350
do CPC. No mais, acolho a justificativa apresentada às fls. 75/76 e REDESIGNO a audiência de conciliação. Ante as regras
dos arts. 3º., § 3º, 334, § 1º., e 694, “caput”, do CPC, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - “CEJUSC”, para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e arbitramento
dos honorários do conciliador. Ressalta-se que a gratuidade concedida à parte com advogado constituído não é integral e não
abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte. Somente a gratuidade de justiça decorrente do
convênio Defensoria/OAB afasta os honorários do Conciliador. Com relação a possibilidade do Juízo afastar a remuneração do
conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara de Direito Privado: “Agravo de instrumento Ação
declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade processual concedida com exceção da remuneração do conciliador judicial
Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito de metade da remuneração, fixada em patamar
mínimo Decisão mantida Recurso não provido.” 2290463-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários
Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022.” Designada a data, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos
advogados. Informem nos autos, no prazo de 15 dias, caso ainda não haja esta informação, os endereços eletrônicos (e-mails)
e telefones de contato das partes, advogados e eventuais testemunhas arroladas. Eventual acordo celebrado poderá ser juntado
aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NEUZA
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 89935/SP), TADEU PAVANIN GIGANTI (OAB 438059/SP)
Processo 1027174-64.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.C.R. - - V.C.S. - P.R.C. - Diante do exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 55 e
57 e, em consequência JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Ficam
revogadas quaisquer tutelas concedidas, que divirjam do acordo ora homologado. Ato incompatível com o direito de recorrer,
nos ermos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado neste ato. Expeça-se o Termo
de Guarda Definitiva da menor (fl. 08), em favor da genitora (fl. 09). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (fl. 18). Não
incidência da taxa judiciária consoante o art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 aplicável às ações de alimentos de qualquer
natureza. Custas remanescentes não são devidas, nos termos do que dispõe o §3º, art. 90, CPC. Ciência ao Ministério Público. -
ADV: GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB 455836/SP), MÁIRA ELIZABETH FERREIRA TELES (OAB 294074/SP), MÁIRA
ELIZABETH FERREIRA TELES (OAB 294074/SP)
Processo 1028072-77.2024.8.26.0506 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.G.F. -
H.B.B.S. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo
485, X, cc o artigo 57 do Código de Processo Civil. Assistência judiciária deferida à parte autora (fls. 29). Sem condenação em
honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: VIVIANA LUÍSA DA COSTA (OAB 190811/SP), EDMILSON REIS GOMES DE ALMEIDA (OAB 404051/SP)
Processo 1029397-92.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Joseane Ninavia Lima - Mariana Ferreira Ninavia
Mota de Lima - - Lorenzo Ninavia Lima e outro - Fls. 261/264: ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIANA FERREIRA
NINAVIA MOTA DE LIMA (OAB 380330/SP), MARIANA FERREIRA NINAVIA MOTA DE LIMA (OAB 380330/SP), MARIANA
FERREIRA NINAVIA MOTA DE LIMA (OAB 380330/SP), MARIANA FERREIRA NINAVIA MOTA DE LIMA (OAB 380330/SP)
Processo 1031508-54.2018.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdemir Barco - - Alexandra Aparecida
Barco Moreira - - Cristiane Barco de Amorim - - Liliane Cristina Barco Martins - Vistos. 1) Justiça gratuita concedida (fls. 48). 2)
Manifestações da Fazenda do Estado (fls. 236 e fls. 273). 3) Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha de fls. 3/5 destes autos, em que figura como inventariante V. B, relativo aos bens deixados por A. B, atribuindo
aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4) Transitada em
julgado, esta Sentença valerá como FORMAL DE PARTILHA, composto das peças apresentadas no presente feito, servindo
como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que a senha de acesso está disponibilizada neste documento
(cabeçalho) para acesso pelo Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do Prov. CG14/2020, o qual terá
acesso a estes autos para conferência, valendo-se da gratuidade de justiça inclusive para a expedição, nos termos do artigo 98,
§1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, cumprimento e registro. Ainda, caso seja do interesse, poderá requerer a lavratura do
Formal de Partilha ao Cartório de Notas, nos termos do Provimento CG n. 31/2013. Ressalta-se que a circunstância da parte ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita não afasta a expedição pelo Oficial Extrajudicial, pois a gratuidade abrange todos
os atos necessários a expedição. Nesse sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrolamento
de bens. Espólio beneficiário da Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu a extensão da benesse à serventia extrajudicial para
registro do respectivo formal de partilha, sem a cobrança de emolumentos. Descabimento. Gratuidade judiciária que engloba
emolumentos de registro, desde que necessária à plena eficácia da sentença judicial homologatória da partilha. Inteligência do
art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Viabilização do cumprimento de decisão e garantia da prestação jurisdicional plena
que devem prevalecer in casu. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido 2215603-
32.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha Relator(a): Ana Zomer Comarca: Altinópolis
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/10/2022 Data de publicação: 31/10/2022. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Parte beneficiária da justiça gratuita.
Determinação judicial para a expedição do formal de partilha, nas vias extrajudiciais, em observância às normas do Provimento
CG 31/2013 - Afastado pedido de expedição de formal de partilha, via judicial - Medida destinada à celeridade e eficiência
nos serviços judiciários - Inexistência de prejuízo, por ora, à agravante, ante inexistência de nota de recusa do tabelionato -
Benefício que abrange os emolumentos devidos a notários em decorrência da prática de qualquer ato necessário à continuidade
do processo judicial - Incidência do art. 98, §1º, IX do NCPC. Precedentes desta Col. Corte - Alegação quanto à necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º