Processo ativo

1001278-64.2025.8.26.0318

1001278-64.2025.8.26.0318
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: constituído, no prazo de 30 dias. - *** constituído, no prazo de 30 dias. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- Alfredo Rauter e outro - Banco Santander Sa - Fls. 173: Diante da diligência negativa, rearquivem-se os autos. Intime-se. -
ADV: DEMÉTRIUS REBESSI (OAB 185201/SP), DEMÉTRIUS REBESSI (OAB 185201/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), IVONE SCHIAVINATO HILDEBRAND (OAB 189258/SP), IVONE SCHIAVINATO HILDEBRAND (OAB 189258/SP)
Processo 1001278-64.2025.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - A.C.B.P.
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o
fim de condenar a ré a calcular e pagar o adicional de serviço extraordinário da autora com base em seu salário (código 1
Salário), acrescido do adicional de insalubridade (código 19 Adicional Insalubridade II), apostilando-se. Condeno, ainda, a ré ao
pagamento das diferenças relativas às parcelas das vantagens que se venceram no prazo quinquenal que precedeu a propositura
da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), bem como àquelas que se venceram no curso da ação, até a data do apostilamento,
diferenças essas que deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a contar
de cada parcela e acréscimo de juros de mora a partir da citação. O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária
pelo IPCA-E, conforme julgamento do STF no Tema 810 de Repercussão Geral e do Tema Repetitivo 905 do STJ; os juros de
mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 serão atualizadas somente
pela Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos
dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Sem sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95.. Dispensado
o reexame necessário (art. 11, Lei n. 12.153/09). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das
alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o
sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE,
quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc.,
(recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com
os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso
à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira
Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: LUCAS DANIEL RODRIGUES DENTE (OAB 479113/SP), BRENO ZANONI
CORTELLA (OAB 300601/SP)
Processo 1001360-95.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Robin Taffin
D. Heursel - - Danielle Gonçalves Squef - Transportes Aereos Portugueses Sa - Tap - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I,
do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar a requerida a pagar à parte autora,
o valor de R$ 579,33 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, com correção
monetária e juros moratórios desde a data do vencimento (por se tratar de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo,
nos termos do artigo 397 do Código Civil). Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios
correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista
no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a
taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de
referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Sem sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95. - ADV: SIMONE CHIMELLO
(OAB 329667/SP), SIMONE CHIMELLO (OAB 329667/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
Processo 1001728-07.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Adriely Valéria de Souza - Recebo a emenda à inicial. Deixo de designar audiência conciliatória, na forma do art. 7º, da Lei nº
12.153/09 cc. art. 9º, da Lei nº 10.259/01, porquanto o ente requerido não tem lei autorizando-o a transacionar em juízo. Cite-se
e intime-se a requerida, via portal eletrônico, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar
contestação, por meio de procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO
(OAB 210187/SP)
Processo 1001865-86.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Walter Cláudio de Oliveira - Intimação à parte autora para apresentar Impugnação à Contestação e respectivos
documentos , no prazo: 15 dias. - ADV: FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP)
Processo 1002683-14.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cristiano Aparecido Catelani
- Roberta Dantas Ribeiro e outro - Fls. 348/356 - Recebo os embargos, posto que tempestivos e garantido o Juízo por força
do bloqueio judicial de fls.334/344 . Anoto, todavia, que tratando-se de penhora representada por depósito judicial, a lavratura
de termo de penhora é dispensável, porquanto os valores ficam depositados em Banco Oficial, com remuneração e sem risco
de desaparecimento. Assim, vista à parte contrária para impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, nova conclusão.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO (OAB 5151CE /), ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO (OAB 5151CE /),
KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1004586-45.2024.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nadia Donadeli Mattos - Ante
o ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: NESTOR NEGRELLI NETO
(OAB 195635/SP), NICOLE LOPES (OAB 481478/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:55
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