Processo ativo

1005998-04.2025.8.26.0309

1005998-04.2025.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, nomeio, de antemão, De *** constituído, nomeio, de antemão, Defensor Público, que deverá atuar na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se apócrifos. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 266860/SP), ELIZANGELA FERREIRA
DOS SANTOS MATTOS (OAB 410224/SP)
Processo 1005998-04.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.C. e outro - H.S.P. - Manifeste-
se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 36/54. Prazo: 15 (quinze) dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. - ADV: VANDEILSON BARBOSA DA
SILVA (OAB 463639/SP), VANDEILSON BARBOSA DA SILVA (OAB 463639/SP), JOÃO LUCAS DE MENDONÇA XAVIER (OAB
22298/AL), RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA (OAB 7998/AL)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2025
Processo 1500119-06.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WILLIAN EVANGELISTA
DOS SANTOS - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Após, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 645.
Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)
Processo 1500219-79.2023.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Divulgação de cena de estupro, sexo ou
pornografia - F.G.O.R. - Vistos. Recebo a denúncia formulada em face de GABRIEL HENRIQUE MARTINS e FRANCISCO
GERALDO OGAYAR RODRIGUEZ nos exatos termos em que ofertada pelo Ministério Público. A materialidade do crime
restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada a GABRIEL HENRIQUE MARTINS e FRANCISCO GERALDO
OGAYAR RODRIGUEZ (justa causa para a propositura da ação penal). Cite-se e intime-se para responder, por escrito e no
prazo de 10 (dez) dias, à acusação feita. Fica autorizada citação com hora certa, quando for o caso, com rigor do artigo 362
do Código de Processo Penal, “caput” e parágrafo único. De outra banda, na hipótese negativa de citação por não haver
endereço hábil no processo, proceda citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, providenciando-se o necessário. Ainda,
com o vencimento do edital de citação, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito. Consigno que, na
resposta a Defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as (nome, qualificação, R.G., CPF/MF,
endereços residencial e de trabalho completos), devendo necessariamente constar informações acerca de número (whatsApp)
e (e-mail), sob pena de preclusão, a fim de possibilitar, se o caso, realização de audiência virtual (teleaudiência), e requerendo
expressamente sua intimação por mandado, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo
Penal. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá
ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na
dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica
do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido
esse prazo, sem qualquer manifestação de advogado constituído, nomeio, de antemão, Defensor Público, que deverá atuar na
defesa dos interesses de seu representado, até que, porventura, venha a constituir, de forma espontânea, advogado particular,
com apresentação de procuração nos autos. Outrossim, nos termos de normas vigentes, as partes interessadas deverão se
manifestar com relação a bens apreendidos (para os objetos em geral), anotando-se que, na hipótese de requerimento pela
restituição, deverá comprovar propriedade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento/destruição após a realização de
perícia e com o laudo. Servirá cópia desta decisão como mandado e ofício. Comunique-se, cite-se e intimem-se. Jundiaí, 07 de
maio de 2025. - ADV: RODRIGO CESAR BELARMINO (OAB 41058/PR)
Processo 1500413-82.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
WENDEL GUSTAVO CANDIDO LIMA - Vistos. Por primeiro, com relação ao crime de resistência, na esteira da manifestação
ministerial, determino o arquivamento do feito. Demais disso, recebo a denúncia formulada em face de WENDEL GUSTAVO
CANDIDO LIMA nos exatos termos em que ofertada pelo Ministério Público. A materialidade do crime restou comprovada e há
indícios sérios de sua autoria imputada a WENDEL GUSTAVO CANDIDO LIMA (justa causa para a propositura da ação penal).
Imprimo ao processo o rito ordinário, eis que mais favorável ao réu por possibilitar a reanálise do recebimento da denúncia após
a apresentação da defesa, bem como por ser o interrogatório procedido após oitiva das testemunhas, notadamente porque dá
maior ênfase à amplitude de defesa, nos moldes preconizados pelo Código de Processo Penal, em detrimento do rito especial
da legislação antitóxicos. Cite-se e intime-se para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, à acusação feita. Fica
autorizada citação com hora certa, quando for o caso, com rigor do artigo 362 do Código de Processo Penal, “caput” e parágrafo
único. De outra banda, na hipótese negativa de citação por não haver endereço hábil no processo, proceda citação por edital,
com prazo de 15 (quinze) dias, providenciando-se o necessário. Ainda, com o vencimento do edital de citação, dê-se vista ao
Ministério Público para requerer o que de direito. Consigno que, na resposta a Defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas
até o limite legal, qualificando-as (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos), devendo
necessariamente constar informações acerca de número (whatsApp) e (e-mail), sob pena de preclusão, a fim de possibilitar,
se o caso, realização de audiência virtual (teleaudiência), e requerendo expressamente sua intimação por mandado, quando
necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Anoto, desde já, que o depoimento das
testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para
que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do
Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante
a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo, sem qualquer manifestação de
advogado constituído, nomeio, de antemão, Defensor Público, que deverá atuar na defesa dos interesses de seu representado,
até que, porventura, venha a constituir, de forma espontânea, advogado particular, com apresentação de procuração nos autos.
Outrossim, nos termos de normas vigentes, as partes interessadas deverão se manifestar com relação a bens apreendidos (para
os objetos em geral), anotando-se que, na hipótese de requerimento pela restituição, deverá comprovar propriedade, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento/destruição após a realização de perícia e com o laudo. Destarte, a rigor das normas
vigentes, determino que a Autoridade Policial adote providências céleres para destruição das drogas apreendidas, guardando-
se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova. Servirá cópia desta decisão como mandado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:23
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