Processo ativo

1501241-78.2025.8.26.0544

1501241-78.2025.8.26.0544
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família, onde será possível a adoção das medidas adequadas à proteção do interesse da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: constituído, nomeio, de antemão, De *** constituído, nomeio, de antemão, Defensor Público, que deverá atuar na
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ofício. Comunique-se, cite-se e intimem-se. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: EDINETE SILVA SANTOS (OAB 499346/SP)
Processo 1501241-78.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUAN
HENRIQUE NEVES - Vistos. Fls. 224: Anote-se. Intime-se. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: CLAYTON FLORENCIO DOS
REIS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 221825/SP), PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP)
Processo 1501269-46.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FERNANDO LIMA SANTOS - Vistos.
Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da resposta apresentada pela Defesa,
entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o réu, uma vez que não encontram presentes quaisquer das situações
previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. Houve a perfeita descrição do fato típico (com todas as suas circunstâncias)
e sua imputação ao acusado, o que é suficiente para o amplo exercício do direito de defesa. Anoto que as demais alegações
desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação. Trata-
se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada. Demais disso, o pedido de revogação da prisão preventiva
ao argumento de que a manutenção da custódia não se justifica, pois entendo que persiste a necessidade da cautelar, na
medida em que se encontram presentes os pressupostos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal
e da aplicação da lei penal. A análise do caso em questão demonstra que, apesar das alegações de ausência de elementos
suficientes para a manutenção da prisão, os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva continuam válidos,
em especial porque o crime revestiu-se de violência e grave ameaça, sendo certo que suas condições pessoais, embora levadas
em consideração, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação em cárcere. No presente caso, a custódia
cautelar atende ao requisito de garantia da ordem pública, em cujo conceito não está apenas a prevenção de fatos criminosos,
mas também visa prevenir o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça, conferindo a sua devida aplicação. Nem
se argumente que a fundamentação da custódia ocorre de forma genérica, pois, por primeiro, se ao Juiz é defeso manifestação
tirada de jargões jurídicos, também não lhe cabe fundamentar a decisão através de uma profunda análise da prova produzida
nos autos da investigação policial, sob pena de antecipar a própria apreciação do mérito (STJ, HC 289.618/PA). Outrossim,
registro que medidas cautelares diversas da prisão, a meu ver, são inócuas, pois a lei as instituiu, mas não fez qualquer previsão
sobre quem deve fiscalizar o cumprimento de tais condições, de modo que entendo que a concessão delas apenas traria
desprestígio ao Judiciário e à aplicação da lei penal. Posto isso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Outrossim,
no que pertine ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, registro que a necessidade ou não da perícia será
aferida quando da realização de audiência, em seu interrogatório pelo Juízo. Por fim, determino providencie a Serventia o
agendamento de data, tornando conclusos para designação de audiência. Intime-se pelo DJE, tão-somente. Jundiaí, 07 de maio
de 2025. - ADV: DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT (OAB 167504/SP)
Processo 1501406-54.2025.8.26.0309 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - L.A.B.L. - M.A.C.M. e outro - Vistos. Considerando o teor da manifestação ministerial, não vislumbro
elementos novos ou suficientes a justificar a concessão das medidas protetivas de urgência pleiteadas. Conforme já decidido
às fls. 18, as condutas narradas não restam suficientemente individualizadas ou comprovadas, sendo que os documentos
apresentados evidenciam, por ora, conflitos familiares que devem ser apreciados na via própria, com as garantias do contraditório
e da ampla defesa. Destaco que as questões relativas ao convívio e visitas do genitor com o filho menor devem ser analisadas
pelo juízo competente da Vara da Família, onde será possível a adoção das medidas adequadas à proteção do interesse da
criança. Diante disso, mantenho o indeferimento do pedido de medidas protetivas, nos termos da decisão de fls. 18. Intime-se
pela imprensa oficial, tão somente. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP)
Processo 1501519-79.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - THAINÁ MEIRELES
CASTRO - Vistos. Recebo a denúncia formulada em face de DANIELA DE PONTES, DANIELLY NAIARA MEIRELES CASTRO
e THAINÁ MEIRELES CASTRO nos exatos termos em que ofertada pelo Ministério Público. A materialidade do crime restou
comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada a DANIELA DE PONTES, DANIELLY NAIARA MEIRELES CASTRO e
THAINÁ MEIRELES CASTRO (justa causa para a propositura da ação penal). Cite-se e intime-se para responder, por escrito
e no prazo de 10 (dez) dias, à acusação feita. Fica autorizada citação com hora certa, quando for o caso, com rigor do artigo
362 do Código de Processo Penal, “caput” e parágrafo único. De outra banda, na hipótese negativa de citação por não haver
endereço hábil no processo, proceda citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, providenciando-se o necessário. Ainda,
com o vencimento do edital de citação, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito. Consigno que, na
resposta a Defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as (nome, qualificação, R.G., CPF/MF,
endereços residencial e de trabalho completos), devendo necessariamente constar informações acerca de número (whatsApp)
e (e-mail), sob pena de preclusão, a fim de possibilitar, se o caso, realização de audiência virtual (teleaudiência), e requerendo
expressamente sua intimação por mandado, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo
Penal. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá
ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na
dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica
do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido
esse prazo, sem qualquer manifestação de advogado constituído, nomeio, de antemão, Defensor Público, que deverá atuar na
defesa dos interesses de seu representado, até que, porventura, venha a constituir, de forma espontânea, advogado particular,
com apresentação de procuração nos autos. Outrossim, nos termos de normas vigentes, as partes interessadas deverão se
manifestar com relação a bens apreendidos (para os objetos em geral), anotando-se que, na hipótese de requerimento pela
restituição, deverá comprovar propriedade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento/destruição após a realização
de perícia e com o laudo. Sem efeito suspensivo, nos termos do requerimento ministerial e encampando a representação da
Autoridade Policial, autorizo a quebra de sigilo de senha e dados telemáticos, com a realização de perícia técnica e acesso
aos dados de agenda, registros de ligações realizadas e recebidas, SMS, conteúdos de aplicativos de troca de mensagens,
redes sociais, e-mails e álbuns de fotografias dos aparelhos apreendidos (02 Apple, 01 Motorola e 01 Samsung). Providencie a
Autoridade Policial o necessário para o cumprimento da diligência, servindo cópia desta decisão como ofício, observando-se as
garantias legais e constitucionais aplicáveis, especialmente no que tange à preservação da integridade dos dados e à cadeia de
custódia das provas. Mantenho a custódia cautelar de THAINÁ MEIRELES CASTRO, DANIELA DE PONTES e DANIELY NAIARA
MEIRELES CASTRO renovando os argumentos expendidos quando da sua decretação, notadamente porque, permanecendo
inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, forçoso admitir que, ao menos por ora, a prova da materialidade e
os indícios de autoria são suficientes a justifica-la. Registro que, no presente caso, a custódia cautelar atende ao requisito de
garantia da ordem pública, em cujo conceito não está apenas a prevenção de fatos criminosos, mas também visa prevenir o
meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça, conferindo a sua devida aplicação. Servirá cópia desta decisão como
mandado e ofício. Comunique-se, cite-se e intimem-se. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: RUBIA MARINHO ROSA FELIX
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:23
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