Processo ativo
1501529-26.2025.8.26.0544
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Identificação
Nº Processo: 1501529-26.2025.8.26.0544
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, nomeio, de antemão, De *** constituído, nomeio, de antemão, Defensor Público, que deverá atuar na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de um veículo apreendido a um terceiro de boa-fé é possível, mas depende da comprovação da propriedade do bem e que
tal não fora utilizado habitualmente como instrumento do crime. Insta consignar que a decisão final sobre a restituição é da
competência do juiz, mesmo que em outra esfera jurisdicional, ou seja, discussão sobre quem seria o real propriet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário pelo Juízo
Cível, inclusive pela via de embargos. Deveras, pelo contexto dos autos, principais e incidentais, considerando os documentos
e as informações constantes, notadamente o empenho da combativa Defesa, vejo que encontra guarida o pedido de restituição
do veículo apreendido. Observo que o requerente juntou farta documentação e que o pedido ocorreu antes da prolação da
sentença, e reiterado após, sendo certo que, em detida análise, temos que o perdimento decretado veio a “configurar grave
injustiça, ao sacrificar um terceiro de boa-fé que continua responsável por todas as obrigações financeiras relacionadas ao
veículo, sem sequer poder usufruí-lo.” Posto isso, autorizo a liberação do veículo apreendido e entrega em mãos do peticionário
RAFAEL DA COSTA LIMA, CPF nº 319.218.568-66, independentemente do pagamento das taxas e despesas de estadia no
pátio credenciado, na medida em que, a rigor do que dispõe o artigo 271, § 1º, do C.T.B.: “as taxas e despesas com remoção
e estadia apenas são devidas pelo proprietário do veículo, eventualmente apreendido, no caso de cometimento das infrações
administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro”. Nessa linha de raciocínio, não havendo nos autos informes de que
o requerente, ou o próprio possuidor do veículo ao tempo do crime, tenha incorrido em qualquer das infrações administrativas
tipificadas pela Lei n.º 9.503/1997, não são devidas as taxas e despesas de remoção e estadia do veículo no pátio. Comunique-
se à Autoridade Policial, a qual deverá empreender as diligências necessárias à devolução do bem e baixa de eventual gravame
relacionado à apreensão. Intime-se pelo DJE e de-se ciência ao Ministério Público. Servirá cópia da presente decisão como
ofício. Por fim, com as cautelas de estilo, dê-se a devida baixa no presente incidente. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV:
SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA (OAB 409407/SP)
Processo 1501529-26.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - KEVIN WILLIANS DE OLIVEIRA RAMOS - Vistos. Por primeiro, na esteira da manifestação ministerial, determino
o arquivamento do feito no que concerne à eventual infração ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Demais disso,
recebo a denúncia formulada em face de KEVIN WILLIANS DE OLIVEIRA RAMOS nos exatos termos em que ofertada pelo
Ministério Público. A materialidade do crime restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada a KEVIN WILLIANS
DE OLIVEIRA RAMOS (justa causa para a propositura da ação penal). Cite-se e intime-se para responder, por escrito e no
prazo de 10 (dez) dias, à acusação feita. Fica autorizada citação com hora certa, quando for o caso, com rigor do artigo 362
do Código de Processo Penal, “caput” e parágrafo único. De outra banda, na hipótese negativa de citação por não haver
endereço hábil no processo, proceda citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, providenciando-se o necessário. Ainda,
com o vencimento do edital de citação, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito. Consigno que, na
resposta a Defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as (nome, qualificação, R.G., CPF/MF,
endereços residencial e de trabalho completos), devendo necessariamente constar informações acerca de número (whatsApp)
e (e-mail), sob pena de preclusão, a fim de possibilitar, se o caso, realização de audiência virtual (teleaudiência), e requerendo
expressamente sua intimação por mandado, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo
Penal. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá
ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na
dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica
do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido
esse prazo, sem qualquer manifestação de advogado constituído, nomeio, de antemão, Defensor Público, que deverá atuar na
defesa dos interesses de seu representado, até que, porventura, venha a constituir, de forma espontânea, advogado particular,
com apresentação de procuração nos autos. Outrossim, nos termos de normas vigentes, as partes interessadas deverão se
manifestar com relação a bens apreendidos (para os objetos em geral), anotando-se que, na hipótese de requerimento pela
restituição, deverá comprovar propriedade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento/destruição após a realização
de perícia e com o laudo. Mantenho a custódia cautelar renovando os argumentos expendidos quando da sua decretação,
notadamente porque, permanecendo inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, forçoso admitir que, ao menos
por ora, a prova da materialidade e os indícios de autoria são suficientes a justifica-la. Registro que, no presente caso, a custódia
cautelar atende ao requisito de garantia da ordem pública, em cujo conceito não está apenas a prevenção de fatos criminosos,
mas também visa prevenir o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça, conferindo a sua devida aplicação. Nem
se argumente que a fundamentação da custódia ocorre de forma genérica, pois, por primeiro, se ao Juiz é defeso manifestação
tirada de jargões jurídicos, também não lhe cabe fundamentar a decisão através de uma profunda análise da prova produzida
nos autos da investigação policial, sob pena de antecipar a própria apreciação do mérito. Aliás, nem se exige fundamentação
exaustiva, suficiente a presença de indicadores concretos baseados na real necessidade de garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal (STJ, HC 289.618/PA, rel. min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJE 10.8.2015), lição que cabe nos presentes
autos. (Costabile e Solimene, relator 9ª Cam.Dir.Criminal). Servirá cópia desta decisão como mandado e ofício. Comunique-se,
cite-se e intimem-se. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV: JOSE CARLOS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 252637/SP)
Processo 1502417-63.2023.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.L.O.F. - Vistos. Cumprido o disposto
no artigo 396-A do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da resposta apresentada pela Defesa, entendo não ser o
caso de se absolver sumariamente LEONARDO NICACIO DE CARVALHO, uma vez que não encontram presentes quaisquer
das situações previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. Houve a perfeita descrição do fato típico (com todas as suas
circunstâncias) e sua imputação ao acusado, o que é suficiente para o amplo exercício do direito de defesa. Anoto que as demais
alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer das condições da
ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada. Por fim, providencie a Serventia o agendamento
de data, tornando conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO
VIEIRA (OAB 73720/SP), ANDRÉA CLÁUDIA CARLIMBANTE (OAB 485448/SP)
Processo 1506021-29.2021.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - U.F.S. - Vistos. Fls.
165/168 (Estudo Psicossocial): de-se ciência às partes. Sem prejuízo, providencie a Serventia o agendamento de data em
consonância com a pauta do setor de psicologia, visando ao depoimento especial, tornando conclusos para designação de
audiência, com urgência. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV: MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP),
NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
2ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de um veículo apreendido a um terceiro de boa-fé é possível, mas depende da comprovação da propriedade do bem e que
tal não fora utilizado habitualmente como instrumento do crime. Insta consignar que a decisão final sobre a restituição é da
competência do juiz, mesmo que em outra esfera jurisdicional, ou seja, discussão sobre quem seria o real propriet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário pelo Juízo
Cível, inclusive pela via de embargos. Deveras, pelo contexto dos autos, principais e incidentais, considerando os documentos
e as informações constantes, notadamente o empenho da combativa Defesa, vejo que encontra guarida o pedido de restituição
do veículo apreendido. Observo que o requerente juntou farta documentação e que o pedido ocorreu antes da prolação da
sentença, e reiterado após, sendo certo que, em detida análise, temos que o perdimento decretado veio a “configurar grave
injustiça, ao sacrificar um terceiro de boa-fé que continua responsável por todas as obrigações financeiras relacionadas ao
veículo, sem sequer poder usufruí-lo.” Posto isso, autorizo a liberação do veículo apreendido e entrega em mãos do peticionário
RAFAEL DA COSTA LIMA, CPF nº 319.218.568-66, independentemente do pagamento das taxas e despesas de estadia no
pátio credenciado, na medida em que, a rigor do que dispõe o artigo 271, § 1º, do C.T.B.: “as taxas e despesas com remoção
e estadia apenas são devidas pelo proprietário do veículo, eventualmente apreendido, no caso de cometimento das infrações
administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro”. Nessa linha de raciocínio, não havendo nos autos informes de que
o requerente, ou o próprio possuidor do veículo ao tempo do crime, tenha incorrido em qualquer das infrações administrativas
tipificadas pela Lei n.º 9.503/1997, não são devidas as taxas e despesas de remoção e estadia do veículo no pátio. Comunique-
se à Autoridade Policial, a qual deverá empreender as diligências necessárias à devolução do bem e baixa de eventual gravame
relacionado à apreensão. Intime-se pelo DJE e de-se ciência ao Ministério Público. Servirá cópia da presente decisão como
ofício. Por fim, com as cautelas de estilo, dê-se a devida baixa no presente incidente. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV:
SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA (OAB 409407/SP)
Processo 1501529-26.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - KEVIN WILLIANS DE OLIVEIRA RAMOS - Vistos. Por primeiro, na esteira da manifestação ministerial, determino
o arquivamento do feito no que concerne à eventual infração ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Demais disso,
recebo a denúncia formulada em face de KEVIN WILLIANS DE OLIVEIRA RAMOS nos exatos termos em que ofertada pelo
Ministério Público. A materialidade do crime restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada a KEVIN WILLIANS
DE OLIVEIRA RAMOS (justa causa para a propositura da ação penal). Cite-se e intime-se para responder, por escrito e no
prazo de 10 (dez) dias, à acusação feita. Fica autorizada citação com hora certa, quando for o caso, com rigor do artigo 362
do Código de Processo Penal, “caput” e parágrafo único. De outra banda, na hipótese negativa de citação por não haver
endereço hábil no processo, proceda citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, providenciando-se o necessário. Ainda,
com o vencimento do edital de citação, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito. Consigno que, na
resposta a Defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as (nome, qualificação, R.G., CPF/MF,
endereços residencial e de trabalho completos), devendo necessariamente constar informações acerca de número (whatsApp)
e (e-mail), sob pena de preclusão, a fim de possibilitar, se o caso, realização de audiência virtual (teleaudiência), e requerendo
expressamente sua intimação por mandado, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo
Penal. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá
ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na
dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica
do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido
esse prazo, sem qualquer manifestação de advogado constituído, nomeio, de antemão, Defensor Público, que deverá atuar na
defesa dos interesses de seu representado, até que, porventura, venha a constituir, de forma espontânea, advogado particular,
com apresentação de procuração nos autos. Outrossim, nos termos de normas vigentes, as partes interessadas deverão se
manifestar com relação a bens apreendidos (para os objetos em geral), anotando-se que, na hipótese de requerimento pela
restituição, deverá comprovar propriedade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento/destruição após a realização
de perícia e com o laudo. Mantenho a custódia cautelar renovando os argumentos expendidos quando da sua decretação,
notadamente porque, permanecendo inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, forçoso admitir que, ao menos
por ora, a prova da materialidade e os indícios de autoria são suficientes a justifica-la. Registro que, no presente caso, a custódia
cautelar atende ao requisito de garantia da ordem pública, em cujo conceito não está apenas a prevenção de fatos criminosos,
mas também visa prevenir o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça, conferindo a sua devida aplicação. Nem
se argumente que a fundamentação da custódia ocorre de forma genérica, pois, por primeiro, se ao Juiz é defeso manifestação
tirada de jargões jurídicos, também não lhe cabe fundamentar a decisão através de uma profunda análise da prova produzida
nos autos da investigação policial, sob pena de antecipar a própria apreciação do mérito. Aliás, nem se exige fundamentação
exaustiva, suficiente a presença de indicadores concretos baseados na real necessidade de garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal (STJ, HC 289.618/PA, rel. min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJE 10.8.2015), lição que cabe nos presentes
autos. (Costabile e Solimene, relator 9ª Cam.Dir.Criminal). Servirá cópia desta decisão como mandado e ofício. Comunique-se,
cite-se e intimem-se. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV: JOSE CARLOS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 252637/SP)
Processo 1502417-63.2023.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.L.O.F. - Vistos. Cumprido o disposto
no artigo 396-A do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da resposta apresentada pela Defesa, entendo não ser o
caso de se absolver sumariamente LEONARDO NICACIO DE CARVALHO, uma vez que não encontram presentes quaisquer
das situações previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. Houve a perfeita descrição do fato típico (com todas as suas
circunstâncias) e sua imputação ao acusado, o que é suficiente para o amplo exercício do direito de defesa. Anoto que as demais
alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer das condições da
ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada. Por fim, providencie a Serventia o agendamento
de data, tornando conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO
VIEIRA (OAB 73720/SP), ANDRÉA CLÁUDIA CARLIMBANTE (OAB 485448/SP)
Processo 1506021-29.2021.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - U.F.S. - Vistos. Fls.
165/168 (Estudo Psicossocial): de-se ciência às partes. Sem prejuízo, providencie a Serventia o agendamento de data em
consonância com a pauta do setor de psicologia, visando ao depoimento especial, tornando conclusos para designação de
audiência, com urgência. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV: MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP),
NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
2ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º