Processo ativo
1002180-07.2023.8.26.0247
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Identificação
Nº Processo: 1002180-07.2023.8.26.0247
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constitu *** constituído nos
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
fixados pela tabela da Resolução nº 809/2019, disponibilizada anualmente no DJE, exceto nos casos em que a(s) parte(s)
tenham defensores nomeados pelo convênio Defensoria/OAB. Com relação ao arbitramento de honorários do(a) mediador(a),
após a estimativa pela z. chefia do CEJUSC, serão fixados por hora de audiência, segundo as determinações da Reso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lução nº
809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos diretamente ao(à) conciliador(a), preferencialmente por rateio entre as
partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato serão fornecidos em audiência. Em seguida, intimem-se as partes
para que compareçam à audiência de conciliação. Advirta-se que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por meio de representante com procuração específica para negociar e transigir, nos moldes do artigo 334, §§ 9º e 10º, do
CPC/15). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso a parte requerida possua advogado constituído nos
autos, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Caso a parte requerida NÃO possua advogado constituído nos autos,
expeça-se Carta AR, para o mesmo endereço da citação, a fim de intimá-la da data designada. Ressalto que a intimação será
considerada VÁLIDA mesmo se a parte requerida tiver alterado o seu endereço, sem informar o juízo (artigo 274, parágrafo
único, do CPC/15). Na hipótese de o AR retornar como “não procurado” ou “ausente”, expeça-se mandado de intimação. O
prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do
CPC/15). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial
(artigo 344, caput, do CPC/15). Na hipótese de obtenção de conciliação, abra-se vista ao MP, com urgência. Oportunamente,
retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP)
Processo 1002180-07.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.S.A.G. - Ante ao
exposto, julgo procedente a demanda, com fulcro no artigo 487, I do CPC, e reconheço a paternidade do réu- Rômulo Arantes
Dias de Carvalho- em relação ao menor RAVIH ARAUJO. Sem custas e despesas processuais, tendo em vista a ausência de
pretensão resistida. PRIC. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1002192-21.2023.8.26.0247 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Dg Terraplenagem e Transportes
Eireli - Me - Dispositivo: Ante tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, III, a do CPC, e
determino o levantamento da indisponibilidade do ben objetos da presente lide ( o veículo da espécie/modelo CAR/CAMINHÃO,
marca/modelo FORD/CARGO, 1723 K, ano/modelo 2014/2015, placa FIG 1357, RENAVAM 01030441984, cor Branca, chassi
9BFYEAHD3FBS75558, combustível Diesel) do embargante. P.R.I.C. - ADV: JEOZADAQUE MOTA DOS SANTOS (OAB 244325/
SP)
Processo 1002195-39.2024.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.F.S. -
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a concessão da gratuidade não exija estado de miséria
absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem que o desembolso dos
valores devidos acarrete prejuízo ao sustento próprio ou ao da família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, a qual deixa de subsistir diante da presença de elementos que demonstrem a capacidade
financeira da parte requerente. Desta feita, para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte autora deverá
apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato
de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração; Holerite do último
mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal referente a si e a outros indivíduos que residam no mesmo endereço;
e Relatório doregistradodo Banco Central, o qual pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.
br/),com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses. Em caso de
desemprego, cumprirá à parte requerente demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou
assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP): AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS
QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ
TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013) Caso não tenha nenhuma renda comprovada, o(a) pleiteante, além
de juntar os documentos constantes dos itens “a” e “c”, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se for o caso, declaração
de parentes. Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sem nova intimação. Para
emendar a petição inicial, o(a) advogado(a) deverá selecionar, no cadastramento, as seguintes opções: “Petição Intermediária
de 1º Grau” “Petições Diversas” “8431 - Emenda à Inicial”. Tal medida conferirá maior agilidade à identificação no fluxo de
trabalho, impedindo-se que a apreciação da exordial seja embaraçada pela ordem de protocolo de outros autos conclusos.
Oportunamente, retornem conclusos para deliberações, com observação de fila (emenda à inicial). Int. - ADV: RAQUEL ESTER
NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), GUILHERME AUGUSTO NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI
DE ALMEIDA (OAB 496260/SP)
Processo 1002226-93.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Hermenegildo Simoes Louro - Edgar
Miranda - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: VALERIA RODOLFO DE SOUZA MELLO (OAB 452047/SP), ALEXANDRE
GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP)
Processo 1002235-89.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Veridiana Aparecida
de Oliveira Santos - Banco Original S/A - Fls. 296 e 303: ante o pagamento voluntário e a falta de discordância, julgo extinto o
processo nos termos dos artigos 526, § 3º e 924, II do Código de Processo Civil porque satisfeita a obrigação. Não há interesse
recursal. Por isso, declaro desde logo o trânsito em julgado. Não é devida taxa judiciária. Arquivem-se os autos com as devidas
anotações. - ADV: CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB 346646/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1002238-73.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Associação dos Moradores da
Fazenda Arrozal - 1. Inicialmente, regularize-se pendência no recolhimento da taxa judiciária, apresentando-se guia emitida e
paga, nos termos do item 1.5 do comunicado CG nº 2199/2021, pena de cancelamento da distribuição. Em consulta ao cadastro
do processo por meio do sistema SAJ, na aba “despesas processuais”, não consta o número de guia DARE de fls. 66-67. Portanto,
intime-se para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias. Com o recolhimento/complementação,
certifique-se a serventia se a taxa judiciária e as despesas foram devidamente recolhidas em consulta ao cadastro do processo,
nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023) e prossiga conforme item seguinte
desta decisão. Por outro lado, decorrido o prazo sem recolhimento, cancele-se a presente distribuição, nos termos do art.
290 do CPC. 2. No mesmo prazo, regularize-se o cadastro processual, visto que o representante da empresa consta como
requerido. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fixados pela tabela da Resolução nº 809/2019, disponibilizada anualmente no DJE, exceto nos casos em que a(s) parte(s)
tenham defensores nomeados pelo convênio Defensoria/OAB. Com relação ao arbitramento de honorários do(a) mediador(a),
após a estimativa pela z. chefia do CEJUSC, serão fixados por hora de audiência, segundo as determinações da Reso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lução nº
809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos diretamente ao(à) conciliador(a), preferencialmente por rateio entre as
partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato serão fornecidos em audiência. Em seguida, intimem-se as partes
para que compareçam à audiência de conciliação. Advirta-se que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por meio de representante com procuração específica para negociar e transigir, nos moldes do artigo 334, §§ 9º e 10º, do
CPC/15). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso a parte requerida possua advogado constituído nos
autos, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Caso a parte requerida NÃO possua advogado constituído nos autos,
expeça-se Carta AR, para o mesmo endereço da citação, a fim de intimá-la da data designada. Ressalto que a intimação será
considerada VÁLIDA mesmo se a parte requerida tiver alterado o seu endereço, sem informar o juízo (artigo 274, parágrafo
único, do CPC/15). Na hipótese de o AR retornar como “não procurado” ou “ausente”, expeça-se mandado de intimação. O
prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do
CPC/15). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial
(artigo 344, caput, do CPC/15). Na hipótese de obtenção de conciliação, abra-se vista ao MP, com urgência. Oportunamente,
retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP)
Processo 1002180-07.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.S.A.G. - Ante ao
exposto, julgo procedente a demanda, com fulcro no artigo 487, I do CPC, e reconheço a paternidade do réu- Rômulo Arantes
Dias de Carvalho- em relação ao menor RAVIH ARAUJO. Sem custas e despesas processuais, tendo em vista a ausência de
pretensão resistida. PRIC. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1002192-21.2023.8.26.0247 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Dg Terraplenagem e Transportes
Eireli - Me - Dispositivo: Ante tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, III, a do CPC, e
determino o levantamento da indisponibilidade do ben objetos da presente lide ( o veículo da espécie/modelo CAR/CAMINHÃO,
marca/modelo FORD/CARGO, 1723 K, ano/modelo 2014/2015, placa FIG 1357, RENAVAM 01030441984, cor Branca, chassi
9BFYEAHD3FBS75558, combustível Diesel) do embargante. P.R.I.C. - ADV: JEOZADAQUE MOTA DOS SANTOS (OAB 244325/
SP)
Processo 1002195-39.2024.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.F.S. -
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a concessão da gratuidade não exija estado de miséria
absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem que o desembolso dos
valores devidos acarrete prejuízo ao sustento próprio ou ao da família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, a qual deixa de subsistir diante da presença de elementos que demonstrem a capacidade
financeira da parte requerente. Desta feita, para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte autora deverá
apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato
de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração; Holerite do último
mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal referente a si e a outros indivíduos que residam no mesmo endereço;
e Relatório doregistradodo Banco Central, o qual pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.
br/),com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses. Em caso de
desemprego, cumprirá à parte requerente demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou
assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP): AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS
QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ
TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013) Caso não tenha nenhuma renda comprovada, o(a) pleiteante, além
de juntar os documentos constantes dos itens “a” e “c”, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se for o caso, declaração
de parentes. Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sem nova intimação. Para
emendar a petição inicial, o(a) advogado(a) deverá selecionar, no cadastramento, as seguintes opções: “Petição Intermediária
de 1º Grau” “Petições Diversas” “8431 - Emenda à Inicial”. Tal medida conferirá maior agilidade à identificação no fluxo de
trabalho, impedindo-se que a apreciação da exordial seja embaraçada pela ordem de protocolo de outros autos conclusos.
Oportunamente, retornem conclusos para deliberações, com observação de fila (emenda à inicial). Int. - ADV: RAQUEL ESTER
NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), GUILHERME AUGUSTO NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI
DE ALMEIDA (OAB 496260/SP)
Processo 1002226-93.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Hermenegildo Simoes Louro - Edgar
Miranda - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: VALERIA RODOLFO DE SOUZA MELLO (OAB 452047/SP), ALEXANDRE
GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP)
Processo 1002235-89.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Veridiana Aparecida
de Oliveira Santos - Banco Original S/A - Fls. 296 e 303: ante o pagamento voluntário e a falta de discordância, julgo extinto o
processo nos termos dos artigos 526, § 3º e 924, II do Código de Processo Civil porque satisfeita a obrigação. Não há interesse
recursal. Por isso, declaro desde logo o trânsito em julgado. Não é devida taxa judiciária. Arquivem-se os autos com as devidas
anotações. - ADV: CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB 346646/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1002238-73.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Associação dos Moradores da
Fazenda Arrozal - 1. Inicialmente, regularize-se pendência no recolhimento da taxa judiciária, apresentando-se guia emitida e
paga, nos termos do item 1.5 do comunicado CG nº 2199/2021, pena de cancelamento da distribuição. Em consulta ao cadastro
do processo por meio do sistema SAJ, na aba “despesas processuais”, não consta o número de guia DARE de fls. 66-67. Portanto,
intime-se para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias. Com o recolhimento/complementação,
certifique-se a serventia se a taxa judiciária e as despesas foram devidamente recolhidas em consulta ao cadastro do processo,
nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023) e prossiga conforme item seguinte
desta decisão. Por outro lado, decorrido o prazo sem recolhimento, cancele-se a presente distribuição, nos termos do art.
290 do CPC. 2. No mesmo prazo, regularize-se o cadastro processual, visto que o representante da empresa consta como
requerido. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º