Processo ativo
1500213-76.2023.8.26.0534
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500213-76.2023.8.26.0534
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constitu *** constituído nos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
PEREIRA (OAB 517711/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ALDRIA APARECIDA FERREIRA
CASTRO (OAB 178741/SP)
Processo 1500213-76.2023.8.26.0534 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.F.S. -
Vistos. Para a realização da oitiva do Averiguado acerca da ausência no Grupo Reflexivo “E Agora, José?”, a q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ual será realizada
por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 06 de maio de 2025, às 13 horas e 30 minutos. 1) Promova-se
a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se a Juíza responsável pela condução dos trabalhos e o Ministério
Público, encaminhando-se os respectivos “convites”. 2) Intime-se o Averiguado para que compareça pessoalmente ao Fórum,
sito à Rua Cel. Alfredo de Lima nº 90, Centro, Santa Branca/SP, no dia e hora designados. - ADV: ANTONIO TRAMONTI (OAB
59471/SP)
Processo 1500255-28.2023.8.26.0534 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA -
Wirex Cable S/A e outros - Vistos. Fls. 95/98: Nada a deliberar, porquanto o acordo mencionado pela executada é estranho ao
objeto da presente execução fiscal. DEFIRO a designação de nova hasta pública, uma vez que não houveram licitantes na
tentativa de alienação, conforme certidão de fls. 87. Considerando o interesse público na solução rápida dos processos judicias
e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no art. 886, inciso IV, do Código de Processo
Civil, de se promover a “alienação judicial eletrônica” do(s) bem(ns) nomeados à penhora cujo(s) termo(s) está(ão) encartado(s)
às fls.37. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos art. 886 a 903, do Código de Processo Civil, art. 250 e
seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009,
naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pelo que segue na presente decisão: 1- Para realização do leilão, em 05
(cinco) dias, caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, caso ainda não o tenha feito. 2- Nomeio como
gestor e leiloeiro oficial o sr. DOUGLAS TUPINAMBÁ CAMARGO, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela
JUCESP sob o nº. 424 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do
leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser
informado previamente aos interessados (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Conforme E. Conselho Superior de
Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido
à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação
de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de
grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida
pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 3- O leilão será
presidido pelo leiloeiro oficial, no portal virtual (www.douglastupinamba.com.br), que atende à regulação específica, no qual
serão oferecidos e captados lances, observados os patamares mínimos estabelecidos abaixo, e imediatamente divulgados on-
line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal
para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 4- O leilão deverá ser efetivado em uma
única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou, caso se trate de
imóvel de incapaz (art. 891, parágrafo único e 896, ambos do CPC), 80% do valor de avaliação atualizada. A atualização deverá
ser realizada pelo leiloeiro obedecendo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5- Deverão
constar no edital de divulgação da venda pública, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, assim
como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento,
ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por
conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens
arrematados (art. 24 do Provimento) e que ele arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, com exceção dos
decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, os quais ficam
sub-rogados no preço de arrematação. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30
(trinta), nem inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º, da Lei 6830/80). Deverá o leiloeiro designado adotar as providências para a
ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC, ficando autorizada a publicação do edital na rede mundial de
computadores, no sítio do gestor, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando
expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 6- Deverão ser cientificadas do leilão, pelo menos 05
dias antes da data designada, a parte executada e demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, sendo responsabilidade do
credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação (caso não tenha advogado constituído nos
autos), em 05 dias, contados da presente. No mesmo prazo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, deverá comprovar o
recolhimento das despesas necessárias para as intimações. A intimação das partes/interessados que tenham advogado
constituído nos autos deve ser feita por intermédio de seus respectivos patronos via DJE; e, não sendo a hipótese, se dará: (i)
Se for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrado
no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo
único do CPC); (ii) Se representado pela Defensoria Pública/convênio, intimação pessoal, preferencialmente por carta AR
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá
como mandado ou ofício para comunicação do executado e demais interessados. 7- Até o início do leilão, o interessado poderá
apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do
Código de Processo Civil. 8- O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor
pelo leiloeiro (arts. 18 e 19 do aludido Provimento CSM nº 1625/2009). O valor da arrematação, não incluídos os honorários do
Leiloeiro, poderão ser parcelados conforme dispõe o art. 895, do CPC. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no
art. 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado
pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais
assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 269, das NSCGJ). 9- Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, na forma do
art. 256 das NSCGJ, devidamente identificados, a: - providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados a
vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas
para as visitas. - obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham
pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Serve a presente decisão
como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 10-
Para garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes,
juntando-as posteriormente aos autos. 11- REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo
e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, a parte executada pagar a dívida antes da adjudicação ou
alienação do bem, na forma do art. 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia
comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução,
sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá a parte executada pagar a importância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PEREIRA (OAB 517711/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ALDRIA APARECIDA FERREIRA
CASTRO (OAB 178741/SP)
Processo 1500213-76.2023.8.26.0534 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.F.S. -
Vistos. Para a realização da oitiva do Averiguado acerca da ausência no Grupo Reflexivo “E Agora, José?”, a q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ual será realizada
por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 06 de maio de 2025, às 13 horas e 30 minutos. 1) Promova-se
a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se a Juíza responsável pela condução dos trabalhos e o Ministério
Público, encaminhando-se os respectivos “convites”. 2) Intime-se o Averiguado para que compareça pessoalmente ao Fórum,
sito à Rua Cel. Alfredo de Lima nº 90, Centro, Santa Branca/SP, no dia e hora designados. - ADV: ANTONIO TRAMONTI (OAB
59471/SP)
Processo 1500255-28.2023.8.26.0534 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA -
Wirex Cable S/A e outros - Vistos. Fls. 95/98: Nada a deliberar, porquanto o acordo mencionado pela executada é estranho ao
objeto da presente execução fiscal. DEFIRO a designação de nova hasta pública, uma vez que não houveram licitantes na
tentativa de alienação, conforme certidão de fls. 87. Considerando o interesse público na solução rápida dos processos judicias
e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no art. 886, inciso IV, do Código de Processo
Civil, de se promover a “alienação judicial eletrônica” do(s) bem(ns) nomeados à penhora cujo(s) termo(s) está(ão) encartado(s)
às fls.37. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos art. 886 a 903, do Código de Processo Civil, art. 250 e
seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009,
naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pelo que segue na presente decisão: 1- Para realização do leilão, em 05
(cinco) dias, caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, caso ainda não o tenha feito. 2- Nomeio como
gestor e leiloeiro oficial o sr. DOUGLAS TUPINAMBÁ CAMARGO, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela
JUCESP sob o nº. 424 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do
leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser
informado previamente aos interessados (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Conforme E. Conselho Superior de
Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido
à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação
de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de
grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida
pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 3- O leilão será
presidido pelo leiloeiro oficial, no portal virtual (www.douglastupinamba.com.br), que atende à regulação específica, no qual
serão oferecidos e captados lances, observados os patamares mínimos estabelecidos abaixo, e imediatamente divulgados on-
line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal
para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 4- O leilão deverá ser efetivado em uma
única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou, caso se trate de
imóvel de incapaz (art. 891, parágrafo único e 896, ambos do CPC), 80% do valor de avaliação atualizada. A atualização deverá
ser realizada pelo leiloeiro obedecendo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5- Deverão
constar no edital de divulgação da venda pública, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, assim
como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento,
ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por
conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens
arrematados (art. 24 do Provimento) e que ele arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, com exceção dos
decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, os quais ficam
sub-rogados no preço de arrematação. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30
(trinta), nem inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º, da Lei 6830/80). Deverá o leiloeiro designado adotar as providências para a
ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC, ficando autorizada a publicação do edital na rede mundial de
computadores, no sítio do gestor, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando
expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 6- Deverão ser cientificadas do leilão, pelo menos 05
dias antes da data designada, a parte executada e demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, sendo responsabilidade do
credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação (caso não tenha advogado constituído nos
autos), em 05 dias, contados da presente. No mesmo prazo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, deverá comprovar o
recolhimento das despesas necessárias para as intimações. A intimação das partes/interessados que tenham advogado
constituído nos autos deve ser feita por intermédio de seus respectivos patronos via DJE; e, não sendo a hipótese, se dará: (i)
Se for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrado
no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo
único do CPC); (ii) Se representado pela Defensoria Pública/convênio, intimação pessoal, preferencialmente por carta AR
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá
como mandado ou ofício para comunicação do executado e demais interessados. 7- Até o início do leilão, o interessado poderá
apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do
Código de Processo Civil. 8- O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor
pelo leiloeiro (arts. 18 e 19 do aludido Provimento CSM nº 1625/2009). O valor da arrematação, não incluídos os honorários do
Leiloeiro, poderão ser parcelados conforme dispõe o art. 895, do CPC. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no
art. 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado
pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais
assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 269, das NSCGJ). 9- Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, na forma do
art. 256 das NSCGJ, devidamente identificados, a: - providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados a
vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas
para as visitas. - obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham
pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Serve a presente decisão
como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 10-
Para garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes,
juntando-as posteriormente aos autos. 11- REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo
e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, a parte executada pagar a dívida antes da adjudicação ou
alienação do bem, na forma do art. 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia
comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução,
sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá a parte executada pagar a importância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º