Processo ativo

1024153-08.2022.8.26.0100

1024153-08.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído *** constituído nos autos, a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Vistos. Pesquisa no Sisbajud Desde que recolhida a taxa devida (com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade
da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código
de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 41.698,43. Providencie-se o bloqueio, através do si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stema SISBAJUD, dos ativos
financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de
renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão
pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia
deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se
encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que
tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados
ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados
para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos
do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a
intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao
último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente
por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida
quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo
sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em
penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Intime-se. - ADV: ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO
E ASSOCIADOS (OAB 87541/RS)
Processo 1024153-08.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Ciência da diligência infrutífera junto ao Sisbajud, a qual constatou a ausência de saldo positivo, conforme extrato que segue.
- ADV: ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO E ASSOCIADOS (OAB 87541/RS)
Processo 1027291-80.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Dom
Pedro - Renato Olives e outros - Vistos. Expeça-se carta, conforme requerido. Int. - ADV: CARLOS JOSE XAVIER TOMANINI
(OAB 120695/SP), THARSIS SPERDUTTI (OAB 171170/SP), WELLINGTON IZIDÓRO (OAB 275583/SP)
Processo 1029091-12.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trombini Embalagens S/A - Vistos.
Indefiro, por ora,a citação por edital, pois compulsando os autosnão logrei concluir quese esgotaram os meios para encontraro(a)
s requerido(a)s, conforme determina o artigo 256,§3° do Código de Processo Civil. Para que se esgotem os meios, é necessário
que sejam feitas as pesquisasvia sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGASJUD para verificação deeventuais
endereços da executadaUniplas Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Eireli, CPF/CNPJ: - ADV: SADI BONATTO (OAB
10011/PR)
Processo 1030262-14.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. -
Mercantil de Alimentos Qhz Ltda e outros - Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente as custas, no prazo de 5 (cinco) dias,
nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme tabela disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Após, venham conclusos. Int. - ADV: FELIPE ENES DUARTE (OAB 315710/SP),
RENATA CAVALCANTE SANTOS CAMARA (OAB 319070/SP), MARÍLIA ROSSI RODRIGUES (OAB 477633/SP)
Processo 1031337-15.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marisa Mendonça La Rosa - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARISA MENDONÇA LA ROSA em face do BANCO DO
BRASIL S/A, em que a parte requerente pretende a revisão de contratos de financiamento. Conforme o histórico apresentado
nas fls. 02/05, a autora aduz ter celebrado: a) três contratos independentes e distintos com o requerido; b) um quarto contrato,
resultante da renegociação do segundo e terceiro contratos; c) um quinto contrato, resultante da renegociação do primeiro e
do quarto contratos; d) um sexto contrato, em que houve renegociação do quinto contrato; e) um sétimo e último contrato, em
que houve renegociação do sexto contrato. Sustenta que, nas avenças, houve cobrança de seguro prestamista, inexigível por
configurar venda casada. Acrescenta que os seguros teriam sido cobrados em duplicidade, pois teriam sido contabilizados nas
dívidas e respectivas parcelas, todavia também descontados separadamente em sua conta corrente. Alega, ainda, que o réu,
nas renegociações, atribuiu valor indevido ao montante da dívida renegociada, exigindo acréscimo que não é explicado por
encargos, seguros, ou mesmo eventual troco. Ressalta a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Requereu a concessão de tutela provisória, para o fim de ser admitida a consignação das parcelas, no valor que entende devido.
Ao final, pleiteou: a declaração de nulidade dos contratos de seguro prestamista vinculados às avenças discutidas na demanda,
reconhecendo os respectivos valores como inexigíveis; a revisão dos contratos de empréstimo celebrados. Com a petição inicial
vieram os documentos de folhas 40/277. Houve indeferimento da gratuidade da justiça e da tutela provisória (fls. 278/279).
Citado para os termos da demanda (fl. 309), o réu apresentou contestação nas folhas 402/463. Refuta os argumentos aduzidos
pela autora, defende a legitimidade dos encargos financeiros pactuados e pugna pela rejeição da demanda. Com a contestação
vieram os documentos de folhas 509/655. Réplica encartada nas folhas 660/668. Foi prolatada sentença nas fls. 669/674,
anulada em sede de apelação pelo v. Acórdão de fls. 904/916, por haver necessidade de prova pericial para análise de arguição
de que o réu teria inserido valores sem base contratual nas renegociações. Nomeado perito (fl. 919), foi apresentado laudo nas
fls. 946/970. Houve impugnação do réu nas fls. 976/977, seguida de esclarecimentos do perito nas fls. 990/994. O réu reiterou
sua discordância nas fls. 1.003/1.009. A autora não se opôs ao laudo (fls. 984 e 1.018). É o relatório. Decido. Considerando que
a impugnação do réu ao laudo gravita em torno da questão afeita à validade dos seguros prestamistas vinculados aos contratos,
que depende de decisão judicial, passo ao julgamento antecipado parcial do mérito para análise de tal pedido desde logo, por
não haver necessidade de outras provas em relação a ele, como dispõe o artigo 356, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a
apreciação do mérito do requerimento neste momento permitirá que o senhor Perito possa calcular com clareza o saldo decorrente
das operações, sem que a apuração fique sujeita a nenhuma condicionante. Não há dúvida de que os seguros vinculados aos
contratos indicados na inicial, ainda que tenham recebido nomes distintos (de vida, como nas fls. 44/49; crédito protegido,
como nas fls. 53/54) consistem em seguro prestamista, também chamado de seguro de proteção financeira, cujo objetivo, ao
indicar o próprio estipulante (e, no caso, mutuante) como beneficiário de eventual indenização, é evitar o inadimplemento do
contrato pelo segurado em virtude de morte, invalidez, desemprego, entre outros, garantindo o recebimento do crédito. Nessas
condições, é obviamente mais benéfico ao agente mutuante (fornecedor) do que ao tomador do crédito (consumidor), razão pela
qual sua legalidade ou ilegalidade depende da efetiva opção deste último pela contratação. Sendo assim, nos casos em que
não é dado ao consumidor o poder de escolha, tanto de optar, ou não, pela contratação, quanto de escolher a seguradora de
sua preferência, patente é a abusividade, pois estaria caracterizada a imposição do fornecedor, condicionando a contratação do
mútuo principal à celebração do seguro, a conhecida e ilegal prática de venda casada. A questão foi também objeto de análise
pelo C. STJ sob o regime de recursos repetitivos (Tema nº 972), em que se fixou, dentre outras, a seguinte tese: Nos contratos
bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:38
Reportar