Processo ativo
0021290-62.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0021290-62.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, a int *** constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos
de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou
parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. judicial, liberando-
se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de
Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato
ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado
nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório,
para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores
a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do
executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada
a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Intime-se. - ADV: CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), DANILO
FERNANDES CHRISTÓFARO (OAB 377205/SP)
Processo 0021290-62.2023.8.26.0100 (processo principal 1047687-78.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - TP Produções Importação e Exportação Ltda - Igreja Mundual do Poder de Deus - Intimo as partes, na pessoa
de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do, parcialmente, frutífero bloqueio de valores. No prazo
de 05 dias, a parte executada, na forma prevista no artigo 854, §3º da lei 13.105/15, poderá apresentar impugnação. - ADV:
DANILO FERNANDES CHRISTÓFARO (OAB 377205/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP)
Processo 0022182-68.2023.8.26.0100 (processo principal 0148863-84.2003.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Pagamento - M.P.S. - C.Z.I.E. - - C.G.S. - - C.D.S.G. - - C.D.S.A.G. - - C.D.S.G. - - D.B.L.G. - - N.F.P. - 1 -
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada Comercial Zaragoza Importação e Exportação LTDA pelo Diário da Justiça, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. 2 - Passo à apreciação dos pedidos de arresto formulados nas peças sigilosas. A tutela antecipada de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo (Código de Processo Civil, art. 300). A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um juízo de
cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente. Na espécie, contudo, não vislumbro a presença
dos aludidos requisitos necessários à antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, indefiro a tutela de urgência
pretendida, consistente no arresto pelos sistemas disponíveis e demais mencionados pelo credor. Com efeito, tal medida - que
não se confunde com o arresto executivo - depende de elementos que demonstrem eventual dilapidação do patrimônio dos
executados ou sua tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação, como dispunha o art. 813 do CPC/73. Nesse sentido:
“TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE ARRESTO - Descabimento - Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora -
Requerimento formulado antes mesmo da citação dos executados, ora agravados - Até mesmo se os executados possuírem
dívidas e serem demandados em diversas execuções, sem outros elementos de provas, não se constitui em periculum in
mora autorizador do arresto - O Código de Processo Civil de 2015 alude ao arresto (art. 301), mas não dispõe expressamente
sobre os requisitos para a sua concessão nem as hipóteses de cabimento. Daí a necessidade de se valer do disposto nos
arts. 813 a 821 do CPC/1973 - Agravante que não demonstrou a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 813
do CPC/1973, não havendo evidências de dilapidação ou desvio de patrimônio a justificar, por ora, a concessão do arresto
cautelar - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031523-69.2018.8.26.0000 rel. Des. Sérgio Shimura j.
19/06/2018) Na espécie, não vislumbro tais elementos, visto que sequer oportunizou-se à nova requerida (Comercial Zaragoza)
prazo para pagamento voluntário. Vale dizer que a exequente fundamenta seu pedido de arresto ante o suposto perigo de desvio
de bens à empresa New Fortex, a qual, nos termos acima, teve sua inclusão no passivo rejeitada pelo tribunal ad quem. Ante o
exposto, INDEFIRO os arrestos solicitados. 3 - Proceda a z. Serventia à liberação das peças sigilosas nos autos processuais.
Intime-se. - ADV: LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/
SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB
174592/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), PAULO BAUAB PUZZO
(OAB 174592/SP), CEZAR MONHO NETO (OAB 395886/SP)
Processo 0022962-08.2023.8.26.0100 (processo principal 1059960-94.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sotto Teixeira Obras de Engenharia e Incorporação Ltda - Amel
Serviços Administrativos Ltda - Me - Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Aguarde-
se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 376955/SP), VALERIA MARINO (OAB
227933/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP)
Processo 0024264-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - MARIA JOELISA FIUZA SOARES -
CAIXA CONSÓRCIOS S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e
fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), EVALDO
VIEIRA DA CONCEIÇÃO OLEGARIO (OAB 483512/SP)
Processo 0024943-09.2022.8.26.0100 (processo principal 1100055-98.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patricia Moreira Uehara - Gafisa S/A - Ciência à parte exequente do protocolo
da averbação do imóvel penhorado junto à ARISP (matrícula 151.163 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São
Paulo/SP). Caso o CRI exija documentos adicionais, estes devem ser enviados por e-mail, pela parte exequente, ao respectivo
cartório. Informo ao patrono do exequente que, caso o boleto não esteja na pasta spam do e-mail, é possível emití-lo diretamente
no site da ARISP/ONR (www.penhoraonline.org.br). - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DENISE IZIDORIO
(OAB 381181/SP)
Processo 0025375-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1054711-60.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - de Millus S.a. Indústria e Comércio - Maria de Lourdes do Nascimento Souza
- Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá o exequente apresentar memória de cálculo do valor atualizado da
dívida. Desde logo, adverte-se que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos
de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou
parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. judicial, liberando-
se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de
Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato
ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado
nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório,
para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores
a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do
executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada
a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Intime-se. - ADV: CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), DANILO
FERNANDES CHRISTÓFARO (OAB 377205/SP)
Processo 0021290-62.2023.8.26.0100 (processo principal 1047687-78.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - TP Produções Importação e Exportação Ltda - Igreja Mundual do Poder de Deus - Intimo as partes, na pessoa
de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do, parcialmente, frutífero bloqueio de valores. No prazo
de 05 dias, a parte executada, na forma prevista no artigo 854, §3º da lei 13.105/15, poderá apresentar impugnação. - ADV:
DANILO FERNANDES CHRISTÓFARO (OAB 377205/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP)
Processo 0022182-68.2023.8.26.0100 (processo principal 0148863-84.2003.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Pagamento - M.P.S. - C.Z.I.E. - - C.G.S. - - C.D.S.G. - - C.D.S.A.G. - - C.D.S.G. - - D.B.L.G. - - N.F.P. - 1 -
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada Comercial Zaragoza Importação e Exportação LTDA pelo Diário da Justiça, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. 2 - Passo à apreciação dos pedidos de arresto formulados nas peças sigilosas. A tutela antecipada de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo (Código de Processo Civil, art. 300). A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um juízo de
cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente. Na espécie, contudo, não vislumbro a presença
dos aludidos requisitos necessários à antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, indefiro a tutela de urgência
pretendida, consistente no arresto pelos sistemas disponíveis e demais mencionados pelo credor. Com efeito, tal medida - que
não se confunde com o arresto executivo - depende de elementos que demonstrem eventual dilapidação do patrimônio dos
executados ou sua tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação, como dispunha o art. 813 do CPC/73. Nesse sentido:
“TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE ARRESTO - Descabimento - Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora -
Requerimento formulado antes mesmo da citação dos executados, ora agravados - Até mesmo se os executados possuírem
dívidas e serem demandados em diversas execuções, sem outros elementos de provas, não se constitui em periculum in
mora autorizador do arresto - O Código de Processo Civil de 2015 alude ao arresto (art. 301), mas não dispõe expressamente
sobre os requisitos para a sua concessão nem as hipóteses de cabimento. Daí a necessidade de se valer do disposto nos
arts. 813 a 821 do CPC/1973 - Agravante que não demonstrou a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 813
do CPC/1973, não havendo evidências de dilapidação ou desvio de patrimônio a justificar, por ora, a concessão do arresto
cautelar - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031523-69.2018.8.26.0000 rel. Des. Sérgio Shimura j.
19/06/2018) Na espécie, não vislumbro tais elementos, visto que sequer oportunizou-se à nova requerida (Comercial Zaragoza)
prazo para pagamento voluntário. Vale dizer que a exequente fundamenta seu pedido de arresto ante o suposto perigo de desvio
de bens à empresa New Fortex, a qual, nos termos acima, teve sua inclusão no passivo rejeitada pelo tribunal ad quem. Ante o
exposto, INDEFIRO os arrestos solicitados. 3 - Proceda a z. Serventia à liberação das peças sigilosas nos autos processuais.
Intime-se. - ADV: LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/
SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB
174592/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), PAULO BAUAB PUZZO
(OAB 174592/SP), CEZAR MONHO NETO (OAB 395886/SP)
Processo 0022962-08.2023.8.26.0100 (processo principal 1059960-94.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sotto Teixeira Obras de Engenharia e Incorporação Ltda - Amel
Serviços Administrativos Ltda - Me - Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Aguarde-
se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 376955/SP), VALERIA MARINO (OAB
227933/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP)
Processo 0024264-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - MARIA JOELISA FIUZA SOARES -
CAIXA CONSÓRCIOS S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e
fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), EVALDO
VIEIRA DA CONCEIÇÃO OLEGARIO (OAB 483512/SP)
Processo 0024943-09.2022.8.26.0100 (processo principal 1100055-98.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patricia Moreira Uehara - Gafisa S/A - Ciência à parte exequente do protocolo
da averbação do imóvel penhorado junto à ARISP (matrícula 151.163 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São
Paulo/SP). Caso o CRI exija documentos adicionais, estes devem ser enviados por e-mail, pela parte exequente, ao respectivo
cartório. Informo ao patrono do exequente que, caso o boleto não esteja na pasta spam do e-mail, é possível emití-lo diretamente
no site da ARISP/ONR (www.penhoraonline.org.br). - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DENISE IZIDORIO
(OAB 381181/SP)
Processo 0025375-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1054711-60.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - de Millus S.a. Indústria e Comércio - Maria de Lourdes do Nascimento Souza
- Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá o exequente apresentar memória de cálculo do valor atualizado da
dívida. Desde logo, adverte-se que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º