Processo ativo
1163834-22.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1163834-22.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, a intimação deverá se dar *** constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor
não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. procurará 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-
ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado
o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos
na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da
juntada do mandado aos autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, providenciando
o credor a impressão e encaminhamento devidamente instruída com cópias e custas pertinentes, bem como a comprovação
de sua distribuição no prazo de trinta dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Rodrigo Ferreira Zidan Intime-se. -
ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1163834-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fourmaq Soluções Em
Agronegócios Ltda - Vistos. Fls. 180/181: Recebo como emenda à inicial. Anotado o endereço correto da parte ré. No caso, a
autora ajuizou a demanda nesta Comarca de São Paulo/SP com base em cláusula de eleição de foro (cláusula 15.18 fl. 52). A
disciplina da cláusula de eleição de foro foi modificada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que conferiu nova redação ao
§ 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil e incluiu o § 5º ao citado artigo. Cito os mencionados dispositivos legais: “Art. 63.
(...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado
negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada
a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024); (...)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das
partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de
ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).” No caso concreto, forçoso reconhecer que a cláusula de eleição
de foro invocada pela parte autora resultou na distribuição perante juízo aleatório. Com efeito, nenhuma das partes possui sede
nesta Comarca de São Paulo/SP. A autora está localizada em Palmas/TO, ao passo que a ré está localizada em Barueri/SP. A
Comarca de São Paulo/SP tampouco tem relação com o local da obrigação, eis que não há indicação de que os serviços seriam
exclusivamente aqui prestados. Pelo contrário, na oportunidade em que a inicial relata problemas na prestação de serviços,
menciona o Estado de Tocantins (fl. 02, sexto parágrafo). Ante o exposto, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC, declino
de ofício da competência, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Barueri/SP, foro de domicílio da parte ré.
Após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos, remetam-se os autos para a Comarca indicada. Int. - ADV:
HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB 10167/TO), SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB 128510/SP)
Processo 1164746-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros Brasil S.a. - COMPANHIA
PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Vistos. Ciente. Aguarde-se eventual oferecimento de recurso ou decurso de prazo para
tanto. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA
STARLING (OAB 154675/SP)
Processo 1168935-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Warmbrand - Itauseg
Saúde S/A - Vistos. Fls. 83/84: Cumpra-se a decisão proferida por Superior Instância. Ciente da redistribuição provisória do
feito. Aguarde-se o julgamento definitivo do conflito negativo de competência. Int. - ADV: FERNANDO MEDALJON ZYNGER
(OAB 183090/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1174842-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Josimar Bezerra Monteiro - Vistos. Ciente da
interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe
a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob quais efeitos foi recebido o referido agravo. Int. - ADV: BRENO MORAIS DIAS
(OAB 21695CE/)
Processo 1176049-30.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Moët Hennessy do Brasil - Vinhos
e Destilados Ltda. - Quinta da Garrafeira Comercio de Bebibas - Vistos. Sisbajud (Teimosinha) Desde que recolhida a taxa
devida com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos
financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 44.557,35, com
reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade “Teimosinha”, pelo período de 30 dias. Providencie-se o bloqueio,
através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde
logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos
mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o
prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências:
(i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados),
intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de
15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de
bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e
intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias.
Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação
deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo
manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os
autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação,
tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de
impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão
legal. Intime-se. - ADV: SAMUEL AVERBACH JUNIOR (OAB 314927/SP), DOUGLAS HENRIQUE MINAS (OAB 457464/SP)
Processo 1177493-35.2023.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Distribuidora de Livros Champagnat Ltda - Colégio Motiro
Eireli- Me - Vistos. Para homologação do acordo apresentado nas fls. 137/139, apresente a parte autora procuração em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor
não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. procurará 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-
ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado
o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos
na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da
juntada do mandado aos autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, providenciando
o credor a impressão e encaminhamento devidamente instruída com cópias e custas pertinentes, bem como a comprovação
de sua distribuição no prazo de trinta dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Rodrigo Ferreira Zidan Intime-se. -
ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1163834-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fourmaq Soluções Em
Agronegócios Ltda - Vistos. Fls. 180/181: Recebo como emenda à inicial. Anotado o endereço correto da parte ré. No caso, a
autora ajuizou a demanda nesta Comarca de São Paulo/SP com base em cláusula de eleição de foro (cláusula 15.18 fl. 52). A
disciplina da cláusula de eleição de foro foi modificada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que conferiu nova redação ao
§ 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil e incluiu o § 5º ao citado artigo. Cito os mencionados dispositivos legais: “Art. 63.
(...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado
negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada
a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024); (...)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das
partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de
ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).” No caso concreto, forçoso reconhecer que a cláusula de eleição
de foro invocada pela parte autora resultou na distribuição perante juízo aleatório. Com efeito, nenhuma das partes possui sede
nesta Comarca de São Paulo/SP. A autora está localizada em Palmas/TO, ao passo que a ré está localizada em Barueri/SP. A
Comarca de São Paulo/SP tampouco tem relação com o local da obrigação, eis que não há indicação de que os serviços seriam
exclusivamente aqui prestados. Pelo contrário, na oportunidade em que a inicial relata problemas na prestação de serviços,
menciona o Estado de Tocantins (fl. 02, sexto parágrafo). Ante o exposto, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC, declino
de ofício da competência, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Barueri/SP, foro de domicílio da parte ré.
Após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos, remetam-se os autos para a Comarca indicada. Int. - ADV:
HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB 10167/TO), SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB 128510/SP)
Processo 1164746-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros Brasil S.a. - COMPANHIA
PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Vistos. Ciente. Aguarde-se eventual oferecimento de recurso ou decurso de prazo para
tanto. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA
STARLING (OAB 154675/SP)
Processo 1168935-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Warmbrand - Itauseg
Saúde S/A - Vistos. Fls. 83/84: Cumpra-se a decisão proferida por Superior Instância. Ciente da redistribuição provisória do
feito. Aguarde-se o julgamento definitivo do conflito negativo de competência. Int. - ADV: FERNANDO MEDALJON ZYNGER
(OAB 183090/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1174842-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Josimar Bezerra Monteiro - Vistos. Ciente da
interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe
a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob quais efeitos foi recebido o referido agravo. Int. - ADV: BRENO MORAIS DIAS
(OAB 21695CE/)
Processo 1176049-30.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Moët Hennessy do Brasil - Vinhos
e Destilados Ltda. - Quinta da Garrafeira Comercio de Bebibas - Vistos. Sisbajud (Teimosinha) Desde que recolhida a taxa
devida com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos
financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 44.557,35, com
reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade “Teimosinha”, pelo período de 30 dias. Providencie-se o bloqueio,
através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde
logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos
mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o
prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências:
(i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados),
intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de
15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de
bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e
intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias.
Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação
deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo
manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os
autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação,
tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de
impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão
legal. Intime-se. - ADV: SAMUEL AVERBACH JUNIOR (OAB 314927/SP), DOUGLAS HENRIQUE MINAS (OAB 457464/SP)
Processo 1177493-35.2023.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Distribuidora de Livros Champagnat Ltda - Colégio Motiro
Eireli- Me - Vistos. Para homologação do acordo apresentado nas fls. 137/139, apresente a parte autora procuração em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º