Processo ativo

0000907-18.2024.8.26.0233

0000907-18.2024.8.26.0233
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, *** constituído nos autos, a intimação deverá ser
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
quanto ao prosseguimento e para que proceda a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito no prazo de 15 dias. Caso
requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz
dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eletrônicos SISBAJUD e
RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12,
art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias, se o caso. Primeiramente providencie-se a pesquisa SISBAJUD, observado o valor informado
na última planilha juntada aos autos. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/
arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora
realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser
pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°,
do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. Em sendo negativa ou insuficiente
a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso
não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. Incumbe à Serventia
informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual baixa do veículo ou restrição de alienação fiduciária, hipótese em
que o exequente será intimado por ato ordinatório, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com esse
gravame (art. 7º-A do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014). Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD,
considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro
deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. A pesquisa
de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado,
no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no
mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada
a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Caso
as pesquisas restem negativas, no prazo de 15 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando
bens à penhora. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo
Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará
o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando
bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime. - ADV: GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP)
Processo 0000907-18.2024.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - A.B.O.P. - Vistos. Cumpra-se.
Encaminhe-se a presente ao Setor Técnico para a realização de estudo psicossocial no núcleo familiar do requerido, no prazo de
30 (trinta) dias. Oportunamente, realizadas as devidas anotações, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: ALDENI DE LOURDES CHIARI (OAB 150715/SP)
Processo 0000941-91.2004.8.26.0233 (233.01.2004.000941) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Ana Nubli Barbano da Silva - Joao Eudes da Silva - POMPÉIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - - APARECIDA DA
CONCEIÇÃO QUAGLIO SILVA - ME - Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com base no disposto no artigo
924, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da Prescrição Intercorrente. Ficam levantadas eventuais penhoras.
Inaplicável a condenação da parte exequente nos ônus da sucumbência, em razão dos princípios da causalidade, efetividade
do processo e da boa-fé processual, vez que o credor não poderia previamente supor ver seu crédito ora não satisfeito, por
impossibilidade de localização de bens a executar ou o paradeiro do devedor a localizar, conforme diretriz constante do V.
Acórdão proferido nos autos do REsp 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 11/06/2019.
P.I. Oportunamente, arquive-se. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), ANA LUCIA DE CASTRO SANTANA (OAB
137165/SP), JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), OSWALDO
ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP), CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP)
Processo 0001074-26.2010.8.26.0233 (233.01.2010.001074) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Escandinavia
Veículos Ltda - Sorai Terezinha Vieira e outro - Fl. 485: ciência a exequente. Diante da intimação determinada a fl. 173,
certifique a Serventia o decurso do prazo para impugnação pela executada. No mais, manifeste-se a parte exequente quanto ao
prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ALVARO SALVADOR MARTINEZ SOBRINHO
(OAB 136936/SP), GUILHERME RUSSO PIRES (OAB 317127/SP), MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)
Processo 0001118-17.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - LARISSA VELOSO - Vistos. Despacho
proferido para fins de regularização de remessa indevida à conclusão, conforme Comunicado CG 1511/2019. No mais, cumpra-
se integralmente a sentença de fl. 303. Intime-se. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 0001294-24.2010.8.26.0233 (233.01.2010.001294) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do
Brasil Sa - Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com base no disposto no artigo 924, V, do Código
de Processo Civil, em razão da ocorrência da Prescrição Intercorrente. Ficam levantadas eventuais penhoras. Inaplicável a
condenação da parte exequente nos ônus da sucumbência, em razão dos princípios da causalidade, efetividade do processo e
da boa-fé processual, vez que o credor não poderia previamente supor ver seu crédito ora não satisfeito, por impossibilidade de
localização de bens a executar ou o paradeiro do devedor a localizar, conforme diretriz constante do V. Acórdão proferido nos
autos do REsp 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 11/06/2019. P.I. Oportunamente,
arquive-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0001923-66.2008.8.26.0233 (233.01.2008.001923) - Procedimento Sumário - Pagamento - Claudiodete de Araújo
Nascimento - Antonio Mira de Assumpção Neto - - Mira Assumpção Empreeendimentos Imobiliários e outro - Manifeste-se a
parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo legal. - ADV: ANELIZA DE CHICO MACHADO (OAB
200969/SP), ROSA MARIA WERNECK (OAB 133661/SP), FELIPE ARMANDO TREVISO (OAB 329536/SP), JAIRO LEMOS
NATALI DE BRITTO (OAB 11794/MS), GUSTAVO DE AZEVEDO (OAB 221990/SP)
Processo 0001965-76.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001965) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.C.S. - E.S.C.S. - Nos termos dos arts. 688, I, 689 e 691, do CPC, DEFIRO a
habilitação do Espólio de Sérgio Cláudio dos Santos, representado pela inventariante Adeilsa Fernandes, devendo doravante,
figurar no POLO PASSIVO da ação. Providencie a Serventia a regularização do polo passivo. Após, cite-se o espólio para se
pronunciar no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, tendo em vista a ordem de prioridade da penhora e a necessidade de se conferir
efetividade à ação de execução, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0010896-33.2024.5.18.0003, em trâmite perante a
Justiça do Trabalho de Goiânia/GO, observado o débito apontado pelo exequente de R$ 100.478,61 (cem mil quatrocentos
e setenta e oito reais e sessenta e um centavos). Nos termos do Processo nº 2016/00180539 e Parecer nº 606/2016-J, da
Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE em 12/12/2016, desnecessária a diligência por oficial de justiça, motivo pelo
qual, servirá a presente decisão como ofício para que seja formalizado a penhora no rosto dos autos supra mencionados, para
garantia da presente execução, solicitando que seja providenciada a transferência de eventuais créditos presentes e futuros
para conta vinculada este Juízo. Intime-se. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:18
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