Processo ativo

0707755-13.2020.8.07.0018

0707755-13.2020.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual para cumprimento de
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, a intimação para pagamento deve ser re *** constituído nos autos, a intimação para pagamento deve ser realizada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
condeno os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, atribuindo
ao primeiro réu a responsabilidade de arcar com 60% e à segunda requerida com 40%. Deixo de majorar honorários recursais por força da
orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF." O recurso especial interposto foi inadmitido, ID 137667308. O
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravo em recurso especial não foi conhecido, ID 137667341. O Desembargador Presidente do TJDFT, após a publicação da ementa do Tema
1.017, negou seguimento ao recurso especial, ID 124720399 - Pág. 3. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 20/09/2022, ID 137667341,
pág. 17. II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE requereu o cumprimento
da sentença, com intimação do devedor para pagamento do débito, ID 142243044. Planilhas de débito, IDs 142244895 e 142244897. Custas
recolhidas, ID 142243041. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento
definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da intimação. Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento
voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de
penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas
eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários
previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação do executado
BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A deverá ser promovida por meio do sistema ou do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513,
§ 2º, I, do CPC. 2.1 _ Considerando que a executada BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS LTDA foi citada por hora certa, ID 47105240,
não tem advogado constituído nos autos, a intimação para pagamento deve ser realizada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos
termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. 2.1.1 _ Saliente-se que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas
as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para,
no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre
o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a
parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-
se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do
prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e
expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no
prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo
da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá
indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica
dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios
Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica
disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de
sentença, bem como o valor da causa para R$ 54.702,34 (cinquenta e quatro mil, setecentos e dois reais e trinta e quatro centavos). Publique-
se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
N. 0707755-13.2020.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VANDELSI QUINTINO ALVES. Adv(s).: DF13750 -
ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE LUIS GIUSTI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública
e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707755-13.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
VANDELSI QUINTINO ALVES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VANDELSI QUINTINO
ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL. A sentença ID 114436076 julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora e condenou
esta ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa. Os embargos
de declaração opostos foram rejeitados, ID 117867680. A e. 7ª Turma Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença, ID
145684140. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 16/12/2022, ID 145686796. O réu requereu a revogação aos benefícios da gratuidade
judiciária, concedido à parte autora, ID 147800931. É o relatório. DECIDO. O artigo 98 e seguintes, ao estabelecer a concessão da assistência
judiciária, não condicionou o deferimento do benefício a qualquer relação com o patrimônio do requerente e sim ao comprometimento do próprio
sustento e de sua família. No caso dos autos, o réu alega que a parte devedora é devedora e proprietária de bens passíveis de penhora, tais
como 2 (dois) automóveis e 1 (um) bem imóvel, ID 147800931. Não obstante, a documentação acostada, por si só, não justifica a revogação
do benefício da gratuidade de justiça. Os 2 (dois) veículos elencados, foram adquiridos pela parte autora antes do deferimento da gratuidade de
justiça, 25/01/2021, 81917460, conforme faz prova a documentação acostada, IDs 147800932 e 147800933. Da mesma forma, o bem imóvel
indicado foi transferido por doação, mediante escritura pública de 2014, data anterior a distribuição da petição inicial, 27/11/2020. Dessa forma, o
réu não logrou êxito em demonstrar a mudança na condição de necessidade da parte beneficiária da assistência judiciária, devendo ser mantido
o deferimento da gratuidade e, em consequência, das verbas de sucumbência. 1 _ Ante o exposto, INDEFIRO o pedido ID 147800931. 2 _ Em
atenção à sentença ID 114436076, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO
SILVA MOREIRA Juiz de Direito
N. 0005048-60.2013.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF17692 - IZAILDA NOLETO CABRAL, DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: BRASILIENSE FUTEBOL
CLUBE. Adv(s).: DF12023 - RENAN MELO DE AGUIAR, DF12799 - JOAO MACIEL NETTO, DF29620 - RAFAEL BARROS E SILVA
GALVAO, DF62745 - WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA, DF24081 - CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO. T: Gerente
Nacional de Apoio a Produtos Lotéricos. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0005048-60.2013.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
CAESB EXECUTADO: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEERAL ? CAESB em face de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE. Reporto-me ao
relatório da decisão ID 135580873, que determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. Anexou-se aos autos documentos encaminhados
pela CEF, ID 137226696, em que, por meio do e-mail enviado em 31 de agosto de 2022, informa-se que foi iniciado o pagamento e que
o valor se encontra na conta 0975-005-86408326-5, da Caixa Econômica. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto nº
0713879-32.2021.8.07.0000, interposto pelo executado, ID 144408278. A certidão ID 144477102 exarou que transcorreu o prazo da suspensão
determinada na decisão ID 135580873. O executado requereu que seja oficiada à Caixa Econômica Federal, a fim de juntar extrato detalhado da
conta a qual estão sendo depositados os lançamentos para comprovar se todo o valor informado é de fato oriundo de créditos do TimeMania, no
intuito de apurar o histórico de lançamentos realizados pela CEF e comprovar se, de fato, o valor por ela informado (R$ 394.463,45) é oriundo, em
sua integralidade, de créditos do TimeMania, ID 147544075. A parte exequente apresentou planilha atualizada do importe de R$1.317.690,01 (um
milhão, trezentos e dezessete mil, seiscentos e noventa reais e um centavo) e apontou a forma proporcional que os valores deverão ser liberados,
ID 147626767. É o relatório. Decido. 1 _ Considerando que a decisão ID 91893831 deferiu a penhora de créditos atinentes à participação da
devedora na "lotomania" e odenou à Caixa Econômica Federal o depósito de 30% (trinta por cento) do crédito havido em favor do executado,
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:31
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